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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

GENERALIDADES

Título I
GENERALIDADES

Art. 1º. Esta Lei regula a situação, obrigações, direitos, deveres e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Maranhão.

Art. 2º. Os integrantes da Polícia Militar constituem a categoria de Servidores Públicos Militares do Estado.

§ 1º. São equivalentes as expressões “servidor público militar estadual”, “servidor público militar”, “militar”, “policial militar” e “servidor militar do estado” para fins deste Estatuto.
§ 2º. Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante o tempo que se comprometeram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares.

II - na inatividade:

a) os militares na reserva remunerada sujeitos à convocação;
b) reformados, por terem sido dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando a perceber remuneração do Estado.

§ 3º. Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.

Art. 3º. O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar relacionadas com o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Art. 4º. A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua devotada às finalidades da Polícia Militar.

§ 1º. A carreira policial-militar é privativa dos militares da ativa, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º. É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

Art. 5º. São equivalentes as expressões “Polícia Militar do Estado do Maranhão”, “Polícia Militar do Estado”, “Polícia Militar Estadual”, “Polícia Militar do Maranhão”, “Instituição Policial-Militar”, “Instituição Militar Estadual”, “Organização Policial-Militar”, para efeito deste Estatuto.

Art. 6º. São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial militar, nas Organizações Policiais-Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento.

Art. 7º. A condição jurídica dos servidores públicos militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pela legislação específica, por este Estatuto e pelas leis peculiares que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.

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