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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Da Promoção

Seção II
Da Promoção

Art. 77. O acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado.

§ 1º. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar.
§ 2º. A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

 Art. 78. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para Oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (NR)

§ 1º. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º. A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
§ 3º. É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente.
§ 4º. Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço.
§ 5º. As promoções “post-mortem” ou no período em que o militar estiver na reserva ou reformado, não produzirão efeitos financeiros.

• Artigo 78 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
• Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
• Parágrafos 4º e 5º acrescentados pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 79. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada, ou por ocasião de sua reforma.

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