Seção III
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 60. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma prevista na legislação específica e peculiar.
§ 1º. O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será automaticamente afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido na lei específica e peculiar.
§ 2º. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma da lei peculiar.
§ 3º. O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais da reserva remunerada e reformados.
Art. 61. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica e peculiar.
§ 1º. O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidas a conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º. Compete ao Conselho Superior de Policia julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.
• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
§ 3º. O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças da reserva remunerada e reformados.
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