Capítulo IV
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 158. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.
§ 1º. São recompensas militares:
I - prêmio de Honra ao Mérito;
II - condecorações por serviços prestados;
III - elogios, louvores;
IV - dispensas do serviço.
§ 2º. As recompensas constantes dos incisos I, II, III do parágrafo anterior, serão concedidas de acordo com as normas e regulamentos peculiares.
Art. 159. As dispensas do serviço são autorizações para o afastamento total do serviço em caráter temporário e podem ser concedidas:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias;
III - em decorrência de prescrição médica.
§ 1º. As dispensas como recompensas terão duração de 08 (oito) dias, no máximo, e as decorrentes de prescrição médica e para desconto em férias, de até 15 (quinze) dias.
§ 2º. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e sem prejuízo para a contagem de tempo de efetivo serviço.
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