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sábado, 15 de janeiro de 2011

Da Transferência para a Reserva Remunerada

Seção I
Da Transferência para a Reserva Remunerada


Art. 118. A passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada se efetua:

I - a pedido;
II - ex-offício

Art. 119. A transferência para a reserva remunerada será concedida mediante requerimento do militar, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo masculino, e, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo feminino.

• Art. 119 com redação dada 8.080 de 04.02.2004.

§ 1º. No caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com duração de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, por conta do Estado, a sua transferência para a reserva remunerada somente ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses, da conclusão do curso ou estágio, ou mediante a indenização de todas as despesas decorrentes com a realização do referido curso ou estágio.
§ 2º. No caso do militar haver realizado qualquer curso ou estágio com duração superior a 1 (um) ano, a sua transferência para a reserva remunerada somente ocorrerá apos decorridos 36 (trinta e seis) meses, da conclusão do curso ou estágio, ou mediante a indenização de todas as despesas decorrentes com a realização do referido curso ou estágio.

• Parágrafos 1º e 2º acrescentados, pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.


Art. 120. O policial-militar será compulsoriamente transferido para a reserva remunerada quando:

I - atingir as seguintes idades limites:

a) Para os Oficiais:

    - Oficial do sexo masculino 62 (sessenta e dois) anos;
    - Oficial do sexo feminino 57 (cinquenta e sete) anos;

b) Para os Praças:

    - Praças do sexo masculino 60 (sessenta) anos;
    - Praças do sexo feminino 55 (cinquenta e cinco) anos;

c) Revogado.

• Alíneas a e b com redação dada e alínea “c” revogado pela Lei  nº. 7.855 de 31.01.2.003

II - completar 8 (oito) anos no último posto ou graduação de seu quadro, desde que com mais de 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino;
III - Revogado.
IV - Revogado.
V - ultrapassar 02 (dois) anos de afastamentos, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta;
VI - tiver sido eleito e diplomado em cargo eletivo,  na forma do inciso I do § 1º do art. 106 desta Lei;
VII - Revogado.

• Incisos III, IV e VII revogados pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003

§ 1º. A transferência para a reserva remunerada processar-se-á na medida em que o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º. A nomeação do servidor militar estadual para o cargo de que trata o inciso V deste artigo somente poderá ser feita:

a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando se tratar de cargo da alçada federal;
b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 3º. Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso V, deste artigo, o policial militar não perceberá vencimentos pela Polícia Militar do Maranhão. (NR)
§ 4º. A transferência ex-offício de que trata o inciso II, deste artigo não se aplica ao Coronel PM que estiver exercendo o cargo de Comando-Geral da Polícia Militar, Subcomandante da Polícia Militar ou ao Oficial Superior que estiver exercendo o cargo de Chefe da Assessoria Militar do Governo, e aos militares que estiverem desempenhando suas funções no Gabinete do Vice-Governador, no Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, no Gabinete do Gerente de  Segurança Pública e na Auditoria da Justiça Militar. (NR)

• Parágrafos 3º e 4º com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.

§ 5º. O militar que passar para inatividade nas condições previstas no inciso V da letra “c” deste artigo, será transferido para a reserva remunerada com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.

• Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 121. A transferência do militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou grave perturbação da ordem pública, ou, ainda, em caso de mobilização das Polícias Militares.

Art. 122. O servidor militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, quando:

I - para prestar serviços técnicos especializados;
II - para compor Conselho de Justificação, se não houver no serviço ativo militar em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

§ 1º. O militar convocado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º. A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que a ele deu origem, não podendo exceder a 06 (seis) meses, e será precedida de inspeção de saúde.
§ 3º. É vedada a convocação de militar da reserva para exercer qualquer cargo ou função de comando ou chefia, previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar.

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