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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Do Falecimento e do Extravio

Seção VIII
Do Falecimento e do Extravio

Art. 145. O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 146. O extravio do militar da ativa acarreta a interrupção do serviço militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º. A exclusão do serviço ativo será feita 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º. Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública e outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento do militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 147. O reaparecimento do militar extraviado ou desaparecido, desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão mediante parecer da JMS e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O militar reaparecido será submetido ao Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral, se assim julgar necessário.

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