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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES

Título III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
Capítulo I
DOS DIREITOS

Art. 62. São direitos dos policiais-militares:

I - garantia da patente em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II - os proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuir quando da transferência para inatividade remunerada, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo masculino, e, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo feminino;

• Inciso II com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.

III - nas condições ou nas limitações impostas pela legislação e regulamentação específica e peculiar:

a) a estabilidade, quando praças com 10 (dez) anos de efetivo serviço; (NR)
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo ou função correspondente ao posto ou graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos nesta Lei;
f) a pensão por morte, aos seus dependentes, de acordo com o estabelecido em lei; (NR)
g) a promoção, na forma da legislação própria;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e, 25 (vinte cinco) anos de contribuição se do sexo feminino; (NR)
i) as férias, ou afastamento temporários do serviço;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando oficial, salvo quando se tratar de oficial reformado por alienação mental ou condenado por crime contra a Segurança Nacional, ou por atividade que desaconselhe o porte;
m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pelas normas do Comando-Geral;
n) a assistência jurídica, quando a infração penal for praticada em ato de serviço;
o) gratificação natalina.

• Alíneas a), f) e h), com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.

Art. 63. O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

§ 1º. O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I - em 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação oficial, quando se tratar de composição de Quadro de Acesso para promoção;
II - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º. O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º. O militar da ativa que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.

Art. 64. São alistáveis, como eleitores, todos os policiais-militares.

§ 1º. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas às seguintes condições:
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado pela autoridade superior, e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;
III - no caso dos incisos I e II, suspende-se o pagamento das gratificações e indenizações, exceto aquelas a que se referem os inciso I e IV do art. 67 desta lei.

• Inciso III com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

§ 2º. O militar, enquanto em atividade, não pode estar filiado a partido político.
§ 3º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

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