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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Do Uso dos Uniformes

Seção Única
Do Uso dos Uniformes

Art. 102. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.

Parágrafo único. Constitui crime  o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como o uso por quem a eles não tem direito.

Art. 103. O uso dos uniformes bem como dos distintivos, insígnias e emblemas, e ainda modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidas em regulamento peculiar.

§ 1º. É proibido ao policial-militar o uso de uniforme:

I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
II - na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e quando autorizado, às cerimônias cívicas e comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular.
III - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º. Os militares da inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 104. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e outras insígnias que ostentar.

Art. 105. É vedado a qualquer cidadão civil ou organização civil usar uniforme ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Maranhão.

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