Seção Única
Do Uso dos Uniformes
Art. 102. Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.
Parágrafo único. Constitui crime o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como o uso por quem a eles não tem direito.
Art. 103. O uso dos uniformes bem como dos distintivos, insígnias e emblemas, e ainda modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidas em regulamento peculiar.
§ 1º. É proibido ao policial-militar o uso de uniforme:
I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
II - na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e quando autorizado, às cerimônias cívicas e comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular.
III - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º. Os militares da inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 104. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e outras insígnias que ostentar.
Art. 105. É vedado a qualquer cidadão civil ou organização civil usar uniforme ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Maranhão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Todos os comentários serão moderados. Agradeço a colaboração de todos.