Seção III
Da Reforma
Art. 124. A passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma se efetua ex-offício.
Art. 125. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar que:
I - estando na reserva remunerada, atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) Oficial do sexo masculino 66 (sessenta e seis) anos;
b) Oficial do sexo feminino 61 (sessenta e um) anos;
c) Praças do sexo masculino 64 (sessenta e quatro) anos;
d) Praças do sexo feminino 59 (cinquenta e nove) anos;
• Alíneas a, b, c, d, com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
II - for julgado definitivamente incapaz. (NR)
• Inciso II com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
III - estiver agregado por mais de 01 (um) ano por ter sido julgado incapaz definitivamente pela Junta Superior de Saúde; (NR)
• Inciso III com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - sendo oficial, e a pena de reforma tenha sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento de recurso por ele impetrado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que tenha sido submetido;
VI - sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, e for condenado à pena de reforma em julgamento de Conselho de Disciplina, cuja decisão tenha sido confirmada pelo julgamento de recursos por ele impetrados ao Governador do Estado.
Parágrafo único. O militar reformado, na forma dos incisos V e VI, só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Governador do Estado.
Art. 126. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos militares que houverem atingido a idade-limite para a reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Art. 127. A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir a:
I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou enfermidade contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa ou efeito;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental,, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondioloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da .medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º. Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados com atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidentes, baixa do hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio para esclarecer a situação.
§ 2º. Nos casos de tuberculose, a Junta Militar de Saúde deverá basear seu julgamento em observações clínicas, acompanhadas do respectivo exame subsidiário, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença após acompanhar a sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato da incapacidade.
§ 3º. O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura.
§ 4º. Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde.
§ 6º. Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave a definitiva que afete a motibilidade, sensibilidade, troficidade e demais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º. São também equiparados à paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismo graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º. São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas tornem a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 9º. Nos casos de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverá ser comprovado que a doença ocorreu após o ingresso na Polícia Militar do Maranhão.
Art. 128. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação.
Parágrafo único. A incapacidade definitiva do militar da ativa para efeito de passagem para a inatividade será, obrigatoriamente, constatada por Junta Superior de Saúde, nomeada pelo Governador do Estado. (NR)
• Art. 128 com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
Art. 129. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, e IV do Art. 127, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 130. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no inciso V, do art. 127, será reformado com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço. (NR)
• Art. 130 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2.003
Art. 131. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a legislação peculiar.
§ 1º. O retorno ao serviço ativo só não ocorrerá se o militar tiver atingido a idade limite de que trata o inciso I, do art. 120. (NR)
• § 1º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
§ 2º. A transferência para a reserva remunerada, observada a idade-limite para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar 02 (dois) anos.
Art. 132. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º. A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa do beneficiário, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do ato de reforma.
§ 2º. A interdição judicial do policial-militar e seus internamentos em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação, quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
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