Seção I
Dos Crimes Militares
Art. 58. Enquanto o Estado do Maranhão não dispuser de Tribunal Militar, a Auditoria da Justiça Militar Estadual é o órgão competente para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes definidos em leis como militares, tendo o Tribunal de Justiça do Estado como Órgão para julgar em segunda instância.
Parágrafo único. Aplicam-se aos militares estaduais, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar, na Lei de Organização Judiciária Militar e Lei de Organização Judiciária do Estado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Todos os comentários serão moderados. Agradeço a colaboração de todos.