Seção V
Do Desaparecido e do Extravio
Art. 113. É considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagens, em operações militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias consecutivos.
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indícios de deserção.
Art. 114. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
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