LIGUE AGORA (98)3248-2960 - SEJA UM FRANQUEADO

FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Do Desaparecido e do Extravio

Seção V
Do Desaparecido e do Extravio

Art. 113. É considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagens, em operações militares ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias consecutivos.

Parágrafo único. A situação de desaparecido só será  considerada quando não houver indícios de deserção.

Art. 114. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Todos os comentários serão moderados. Agradeço a colaboração de todos.