Seção III
Do Excedente
Art. 110. Excedente é a situação especial e transitória a que automaticamente passa o militar que:
I - tendo cessado o motivo que determine a sua agregação, reverta ao respectivo quadro estando este com seu efetivo completo;
II - aguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, estando este com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - Revogado.
• Inciso IV revogado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
V - sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, tenha ultrapassado o efetivo do seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição;
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo quadro, estando este como seu efetivo completo.
§ 1º. O militar cuja situação é de excedente, ocupa a mesma situação relativa à antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura Excd. (NR)
• Parágrafo 1º com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003.
§ 2º. O militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar.
§ 3º. O militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta.
§ 4º. Revogado.
• Parágrafo 4º revogado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003.
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