Seção V
Das Licenças
Art. 92. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º. A licença pode ser:
I - licença-prêmio;
II - para tratamento de saúde em pessoa da família;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para tratamento de saúde;
V - à gestante;
VI - paternidade.
§ 2º. A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar.
Art. 93. Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração.
§ 1º. A licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado.
§ 2º. O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicado pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no ítem II do art. 92.
§ 3º. Revogado.
• Revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998
§ 4º. Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 94. Licença para tratamento de saúde em pessoa da família é a autorização para afastamento total do serviço, e é concedida ao militar que a requerer, com a finalidade de acompanhar seus dependentes em tratamento de saúde.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo não poderá exceder de 06 (seis) meses e será concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à data de sua concessão até 03 (três) meses, sofrendo, se superior a tal período, o desconto de um terço. (NR).
• Parágrafo Único com redação dada pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.
I - Revogado;
II - Revogado.
• Incisos I e II, revogados pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Art. 95. Licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer, com a finalidade de tratar de assuntos particulares, e será sempre concedida com prejuízo da remuneração e do tempo de serviço, não podendo exceder a 02 (dois) anos.
Art. 96. Licença para tratamento de saúde é a autorização para o afastamento total do serviço e da instrução concedida ao militar que for julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz temporariamente para o serviço ativo.
Art. 97. A licença à gestante será concedida sem prejuízo da remuneração e terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 98. A licença-prêmio, a licença-paternidade e a licença para tratar de interesse particular poderão ser interrompidas:
a) em caso de mobilização, estado de defesa, grave perturbação da ordem pública, estado de sítio e intervenção federal;
b) para cumprimento de sentença que importe restrição da liberdade individual;
c) para cumprimento de punição disciplinar;
d) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.
§ 1º. A interrupção da licença para tratamento de saúde em pessoa da família será regulada pelo Comandante-Geral.
§ 2º. A concessão das licenças constantes desta seção será regulada por Decreto. (NR)
• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003.
gostei da sua inciativa de criar um blog que realmente tenha informações importantes para nós, principalmente enquanto estamos agentes de segurança pública.continue, um abraço. Maj BM Rocha Silva - CMT de Balsas-Ma.
ResponderExcluirLicenciar-se a pedido é a mesma coisa que exonerar-se
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