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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Das Licenças

Seção V
Das Licenças

Art. 92. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º. A licença pode ser:

I - licença-prêmio;
II - para tratamento de saúde em pessoa da família;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para tratamento de saúde;
V - à gestante;
VI - paternidade.

§ 2º. A remuneração do militar, quando em gozo das licenças previstas no parágrafo anterior, será regulada pela legislação peculiar.

Art. 93. Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração.

§ 1º. A licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado.
§ 2º. O período de licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de serviço, nem será prejudicado pelo gozo anterior de qualquer licença, bem como não anula o direito àquelas licenças, exceto a licença prevista no ítem II do art. 92.
§ 3º. Revogado.

• Revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998

§ 4º. Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 94. Licença para tratamento de saúde em pessoa da família é a autorização para afastamento total do serviço, e é concedida ao militar que a requerer, com a finalidade de acompanhar seus dependentes em tratamento de saúde.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo não poderá exceder de 06 (seis) meses e será concedida com os vencimentos e vantagens percebidos à data de sua concessão até 03 (três) meses, sofrendo, se superior a tal período, o desconto de um terço. (NR).

• Parágrafo Único com redação dada pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.

I - Revogado;
II - Revogado.

• Incisos I e II, revogados pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

Art. 95. Licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer, com a finalidade de tratar de assuntos particulares, e será sempre concedida com prejuízo da remuneração e do tempo de serviço, não podendo exceder a 02 (dois) anos.

Art. 96. Licença para tratamento de saúde é a autorização para o afastamento total do serviço e da instrução concedida ao militar que for julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz temporariamente para o serviço ativo.

Art. 97. A licença à gestante será concedida sem prejuízo da remuneração e terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 98. A licença-prêmio, a licença-paternidade e a licença para tratar de interesse particular poderão ser interrompidas:

a) em caso de mobilização, estado de defesa, grave perturbação da ordem pública, estado de sítio e intervenção federal;
b) para cumprimento de sentença que importe restrição da liberdade individual;
c) para cumprimento de punição disciplinar;
d) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.

§ 1º. A interrupção da licença para tratamento de saúde em pessoa da família será regulada pelo Comandante-Geral.
§ 2º. A concessão das licenças constantes desta seção será regulada por Decreto. (NR)

• Parágrafo 2º com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003.

2 comentários:

  1. gostei da sua inciativa de criar um blog que realmente tenha informações importantes para nós, principalmente enquanto estamos agentes de segurança pública.continue, um abraço. Maj BM Rocha Silva - CMT de Balsas-Ma.

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  2. Licenciar-se a pedido é a mesma coisa que exonerar-se

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