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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Do Ausente e do Desertor

Seção IV
Do Ausente e do Desertor

Art. 111. É considerado ausente o militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutiva:

I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.

Art. 112. O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação pertinente.

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