Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 111. É considerado ausente o militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutiva:
I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.
Art. 112. O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação pertinente.
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