Capítulo II
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 115. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - demissão;
III - reforma;
IV - perda do posto e da patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento;
IX - extravio, após a conclusão do IPM.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 116. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isenta o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 117. O militar da ativa, enquadrado nos incisos I, III, e IV do art. 115, ou demissionário a pedido, será movimentado da Organização Policial-Militar em que serve, passando à disposição do órgão de pessoal até ser desligado da Polícia Militar.
Parágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito, imediatamente, após o conhecimento da publicação em Boletim Geral ou Diário Oficial do ato oficial correspondente.
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