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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 160. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio entre militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

Art. 161. O aluno do Curso de Formação de Oficial, quando desligado do curso obedecerá às seguintes restrições:

I - quando desligado por falta de aproveitamento, terá direito à 1 (uma) rematrícula, durante o curso;
II - quando desligado por motivo de saúde, poderá ser rematriculado no prazo máximo de 2 (dois) anos;
III - quando desligado a pedido, não terá direito à rematrícula;
IV - quando desligado por motivo disciplinar, será licenciado a bem da disciplina, salvo se praça com estabilidade assegurada, que obedecerá as prescrições legais.

Parágrafo único. O aluno o Curso de Formação de Oficiais, após concluir o primeiro ano com aproveitamento, se reprovado nos anos subseqüentes e não tendo direito à rematrícula, poderá ser promovido à graduação de 3º Sargento.

Art. 162. Os alunos dos demais cursos com duração superior a 04 (quatro) meses, quando desligados por falta de aproveitamento ou por motivo disciplinar, só poderão concorrer à nova indicação após transcorridos 12 (doze) meses da data do desligamento.

Art. 163. A indicação para o Curso Superior de Polícia (CSP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), dentre os candidatos inscritos e considerados aptos nos exames de saúde e prova de aptidão física, recairá sobre os mais antigos na escala hierárquica.

• Artigo 163 com redação dada pela Lei nº. 7.519 de 29.05.2000

Art. 164. Ficam assegurados aos militares os direitos adquiridos até à data de início da vigência desta Lei, em função do § 4º o art. 61 do Decreto nº. 6.035, de 30 de março de 1976.

Art. 165. Os dependentes do militar são os definidos pela legislação do Sistema de Seguridade Social. (NR)

• Artigo 165 com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 166. São adotados na Polícia Militar do Maranhão, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.

Art. 167. Os dispositivos constantes desta Lei aplicam-se, também, aos servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militares.

Art. 168. O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº. 6.035, de 30 de março de 1976, e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República. (D.O. 30.11.1995)



(Este texto não substitui o publicado
no Diário Oficial do Maranhão do dia 30 de novembro de 1995)

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