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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Do Comando e da Subordinação

Seção II
Do Comando e da Subordinação

Art. 48. O Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.

Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

 Art. 49. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.

Art. 50. O oficial é preparado ao longo da carreira para o exercício do comando, da chefia e da direção das Organizações Policiais-Militares.

Art. 51. Os subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração ou na execução de atividades de Polícia Ostensiva.

Art. 52. Os cabos e soldados são essencialmente os elementos de execução e deverão pautar-se pelo conhecimento das normas necessárias à execução dos serviços e das missões que lhes forem atribuídas.

Art. 53. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes sejam pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 54. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

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