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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Da Demissão, da Perda do Posto, da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato

Seção IV
Da Demissão, da Perda do Posto, da Patente e da
Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato

Art. 133. A demissão na Polícia Militar aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

I - a pedido;
II - ex-offício.

Art. 134. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05 (cinco) anos de Oficialato;
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de Oficialato.

§ 1º. No caso de oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, no País, por conta do Estado, e não tenham decorrido mais de 02 (dois) anos de sua conclusão, a demissão só será concedida mediante indenização das despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, exceto os vencimentos, acrescidos, se for o caso, das vantagens pecuniárias.
§ 2º. Se o oficial tiver feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, no País, por conta do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houverem decorrido mais de 03 (três) anos do seu término.
§ 3º. O oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração.
§ 4º. O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, quando da declaração de guerra, estado de sítio, estado de emergência, calamidade pública e grave perturbação da ordem pública e ainda em caso de convocação.

Art. 135. Revogado.

• Artigo 135 revogado pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.

Art. 136. Fica sujeito à declaração de indignidade para o Oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

I - for condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
II - for condenado por sentença transitada em julgado por crime para o qual o Código Penal Militar comine essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação, concernente à Segurança Nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.

Art. 137. O oficial PM só perderá o posto e patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex-offício, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá   a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 138. O Oficial declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível e condenado à perda do posto e da patente, só poderá readquirir a sua situação militar por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado, julgada em grau de recurso.

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