Seção V
Do Licenciamento
Art. 139. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:
I - a pedido;
II - ex-offício.
§ 1º. O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o Estado;
§ 2º. O licenciamento ex-offício será feito na forma da legislação peculiar;
§ 3º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar;
§ 4º. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado às Praças sem estabilidade assegurada, que ingressarem no Mau Comportamento, sendo de competência do Governador do Estado ou autoridade delegada, o ato de licenciamento. (NR)
• Parágrafo 4º com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
§ 5º. A praça licenciada a bem da disciplina receberá o Certificado de “Isenção”, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art. 140. O Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargos públicos civis permanentes, estranhos à carreira e cuja função não seja de magistério, serão transferidos para a reserva não-remunerada.
e como fica a situação do praça na PMMA quado assume cargo público civil permanente de magistério?
ResponderExcluirhaja vista que nesse caso o artigo 144 fala que o praça não irá para a reserva remunerada.
e como fica a situação do praça na PMMA quado assume cargo público civil permanente de magistério?
ResponderExcluirhaja vista que nesse caso o artigo 144 fala que o praça não irá para a reserva não remunerada.