Seção I
Da Remuneração
Art. 65. O Policial Militar da ativa será remunerado por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
• Art. 65 com redação dada pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 66. Revogado.
• Art. 66 revogado pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 66-A. O policial-militar receberá proventos.
• Art. 66-A, acrescentado pela Lei nº 295, de 02.07.2007.
Art. 67. Revogado.
Art. 68. Revogado.
• Artigos revogados pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 69. Além do subsídio os policiais militares têm direito às seguintes verbas indenizatórias:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - ajuda de curso;
IV - salário-família;
V - fardamento;
VI - adicional de férias;
VII – retribuição por exercício em local de difícil provimento. (NR)
• Art. 69 com redação dada pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 70. Revogado.
• Revogado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
• Art. 66 revogado pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 71. Os vencimentos dos militares são irredutíveis e não estão sujeitos à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 72. Revogado.
• Art. 72 revogado pela Lei nº 8.591, de 27.04.2007.
Art. 73. Os proventos da inatividade serão revistos em conformidade com a Constituição Federal. (NR)
• Art. 73 com redação dada pela Lei 8.080 de 04.02.2004.
Art. 74. Revogado.
Art. 75. Revogado.
Art. 76. Vetado.
• Art. 74, revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998
• Art. 75, revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998
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