Seção IV
Do Salário-Família
Art. 86. Salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Estado ao militar ativo ou em disponibilidade e ao inativo, como contribuição para as despesas de manutenção de seus dependentes, de acordo com o valor fixado em lei.
Art. 87. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, inclusive os enteados e adotivos até 21(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
§ 1º. O militar que não possuir os dependentes referidos no inciso II poderá perceber o salário-família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de duas cotas.
§ 2º. Em se tratando de órfão parente até 3º (terceiro) grau, que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do militar, não haverá limite de cotas nem concorrência com os dependentes referidos no inciso II.
Art. 88. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 89. Quando o pai e mãe forem policiais-militares e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição de dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 90. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base a contribuição previdenciária.
Art. 91. Não será percebido o salário-família nos casos em que o militar deixar de receber o respectivo soldo ou provento.
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