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sábado, 15 de janeiro de 2011

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

Capítulo III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 25. Cargo policial-militar é aquele criado por lei, e que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.

§ 1º. O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadro de Organização, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que constituem obrigações do respectivo titular.
§ 3º. Os cargos policiais-militares devem ser exercidos por policiais-militares de grau hierárquico compatível com as exigências e atribuições inerentes ao cargo.

Art. 26. O provimento de cargo policial-militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. (NR)

• Artigo 26 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003


Art. 27. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial militar exonerado ou dispensado o deixe, até que outro policial-militar tome posse.

Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados;
c) tenham sido considerados desertores.

Art. 28. Função policial-militar é o exercício das atividades e obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Art. 29. Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades são estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificação exigidas para o exercício da função.

Art. 30. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Serviço”, “Atividade Policial-Militar” ou de “Natureza Policial-Militar”.

Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governado do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto do Quadro de Combatentes, obedecido também o que estabelece a legislação federal em vigor.

Art. 32. O Cargo de Chefe do Estado-Maior, exercido cumulativamente com as funções de Subcomandante, e o cargo de Subchefe do Estado-Maior serão exercidos obrigatoriamente por Coronéis QOPM da ativa da Corporação, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 33. O servidor militar poderá encontrar-se, em relação ao cargo, nas seguintes situações:

I - Efetivo - é a situação do militar nomeado ou designado para exercer um cargo, quando satisfaz aos requisitos do grau hierárquico, do quadro e da especialização;
II - Interino - é a situação do militar quando desempenha as obrigações do cargo e sem satisfazer aos requisitos previstos no inciso anterior.

Art. 34. Na falta de militar qualificado para a função, poderá ser designado para o exercício da mesma outro militar de posto ou graduação inferior, obedecida a precedência hierárquica.

Art. 35. São considerados no exercício de função policial-militar, os militares da ativa que se encontrarem nas seguintes situações:

I - os policiais-militares que se encontrarem no exercício de funções previstas no Quadro de Organização da Polícia Militar;
II - os de Instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outras corporações militares no País ou no exterior;
III - os de Instrutor ou aluno de outros estabelecimentos de ensino, de interesse da Polícia Militar, assim reconhecido pelo Comandante-Geral;
IV - colocados à disposição:

a) dos Gabinetes da Presidência e da vice-presidência da República;
b) do Estado-Maior das Forças Armadas;
c) da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
d) de órgãos de inteligência de outras Polícias Militares.

Art. 36. São ainda considerados no exercício de função policial-militar ou de natureza policial-militar, ou ainda de interesse policial-militar, os militares da ativa nomeados ou designados para:

I - assessoria militar do Governador e gabinete do Vice-Governador;
II - gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa;
III - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - gabinete do Secretário de Justiça e Segurança Pública;
V - Auditoria da Justiça Militar;
VI - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
VII - No Centro Integrado de Operação de Segurança, nos Centros Integrados de Defesa Social, na Supervisão de Policia Comunitária, na Corregedoria do Sistema de Segurança Pública, na Academia Integrada de Segurança Pública, no Centro de Inteligência de Segurança Pública e no Gabinete de Dirigente de Gerenciamento de Crise. (NR);
VIII - O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. (NR); [Sic]
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria Geral de Justiça. [Sic]
IX – Secretaria-Adjunta de Modernização Institucional da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã.

Inciso VI acrescentado pela Lei nº. 7.572, de 07.12.2000.
Inciso VII acrescentado pela Lei nº. 7.855, de 31.01.2003.
Inciso VIII, acrescentado pela Lei 8.229, de 25.04.2005.
Inciso VIII acrescentado pela Lei nº. 8.362, de 29.12.2005.
Inciso IX acrescentado pela Lei nº. 8.714, de 19.11.2007.

§ 1º. Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargos ou função nos órgãos constantes dos incisos I a V deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.

• § 1º com redação dada pela Lei nº 7.572 de 07.12.2000.


§ 2º. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear ou designar policial militar para os casos previsto neste artigo.

Art. 37. Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados no art. 36, não poderão passar à disposição de outro órgão.

Art. 38. Os policiais-militares, nomeados para função ou cargo não catalogados nos arts. 35 e 36 desta Lei, bem como os excedentes às vagas existentes nos quadros de organização, serão considerados no exercício de função de natureza civil. (NR)

• Artigo 38 com redação dada pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2003.

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