LIGUE AGORA (98)3248-2960 - SEJA UM FRANQUEADO

FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

DA HIERARQUIA, DISCIPLINA E PRECEDÊNCIA

Capítulo II
DA HIERARQUIA, DISCIPLINA E PRECEDÊNCIA

Art. 17. A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Polícia Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, observadas a subordinação em diversos postos e graduações que constituem a carreira militar.

I - a ordenação se faz por postos e graduações, observada a antigüidade no posto ou graduação;
II - o respeito à hierarquia e consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.

§ 2º. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentem o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzido pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da Organização Policial-Militar.
3º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 18. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 19. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar estão fixados no quadro e parágrafos seguintes:

§ 1º. Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por decreto do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
§ 2º. Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 3º. Os Aspirantes-a-Oficial e os Cadetes são denominados Praças Especiais.
§ 4º. A todos os postos e graduações será acrescida a designação do seu respectivo quadro.
§ 5º. Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificação serão fixados separadamente para cada caso, em lei específica.
§ 6º. Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

Art. 20. A precedência hierárquica é regulada:

I - pelo posto ou graduação;
II - pela antigüidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei.

Art. 21. A antigüidade no posto ou graduação será regulada:

I - pela data de promoção;
II - pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - pela data do ingresso na Corporação;
IV - pela data de nascimento.

§ 1º. Nos casos de nomeação mediante concurso, de declaração de Aspirante-a-Oficial, de promoção à graduação de Terceiro-Sargento e Cabo e de incorporação de Soldado, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no respectivo curso ou concurso.
§ 2º. Os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia de Polícia Militar do Maranhão e por outras Academias, para efeito de antigüidade, considerar-se-ão as médias obtidas nos respectivos cursos e a mesma data de declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 3º. Em igualdade de posto, ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º. Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
§ 5º. A antiguidade no posto ou graduação, para efeito de promoção é o tempo computado dia-a-dia, no exercício de funções policiais militares ou de natureza policial militar, catalogados nos art.35 e 36, desta lei.

• Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº. 8.362 de 29.12.2005.


Art. 22. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim definida:

I - os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes;
III - os Alunos do Curso de Formação de Sargentos, têm precedência sobre os Cabos;
IV - os Alunos do Curso de Formação de Cabos, têm precedência sobre os demais Soldados;

Art. 23. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro dos respectivos quadros e escalas numéricas.
Art. 24. Os Cadetes são declarados Aspirantes-a-Oficial pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 19 desta Lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Todos os comentários serão moderados. Agradeço a colaboração de todos.