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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

DAS PRERROGATIVAS

Capítulo II
DAS PRERROGATIVAS
      
Art. 99. As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos, e são assim especificados:

I - uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou graduação;
II - honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis ou regulamento;
III - cumprimento de pena privativa da liberdade somente em Organização Policial-Militar, cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o apenado;
IV - julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 100. O policial-militar só poderá ser preso por autoridade policial em caso de flagrante delito.

§ 1º. Quando se der o caso previsto neste artigo, o militar só poderá ser detido na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante, imediatamente apresentado à autoridade militar mais próxima.
§ 2º. Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo ou que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou que não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 3º. Se durante o processo em julgamento no foro comum  houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante da OPM da área providenciará os entendimentos com autoridade judiciária, visando guardar o fórum por força policial-militar, a fim de assegurar a ação da justiça e preservar a vida do preso.

Art. 101. Os servidores militares da ativa são dispensados do corpo de jurados na justiça comum e do serviço da Justiça Eleitoral.

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