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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Da Deserção

Seção VII
Da Deserção

Art. 144. A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a conseqüente demissão ex-offício para o oficial, ou exclusão do serviço ativo para praça.

§ 1º. A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes do prazo.
§ 2º. A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º. O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo, mediante parecer da JMS, e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º. A reinclusão em definitivo do militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.

Um comentário:

  1. gostaria de saber se depois de ser incluido o policial militar recebe todo o retroativo? a primeira vez q isso aconteceu eu recebi o retroativo e por motivo de um grave acidente automobilistico fiquei em coma 10 dias e nao tinha como avisar a segunda vez e aconteceu em unidades diferentes da primeira vez recebi todos os pagamentos de vencimentos anteriores e na unidade que me encontro eles disseram que nao tenho o direito de receber.
    gostaria de saber qual o amparo legal para o recebimento de pagamentos anteriores.

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