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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Da Reversão

Seção II
Da Reversão

Art. 108. A reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe couber na respectiva escala numérica.

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser efetuada a reversão do militar agregado. (NR)

• Parágrafo único com redação dada pela Lei  nº. 8.080 de 04.02.2004.


Art. 109. A reversão do militar agregado se efetua por ato da autoridade que decretou sua agregação.

Parágrafo único. O militar ao completar 02 (dois) anos contínuos ou não na situação de agregado, a reversão dar-se-á automaticamente, sem a exigência do ato de reversão, aplicando-se o disposto no artigo 111 desta Lei, àquele que não cumprir a exigência deste artigo.

• Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.

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