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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Das Obrigações e da Ética Policial-Militar

Seção II
Das Obrigações e da Ética Policial-Militar

Art. 40. O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa, assuntos relativos à Segurança Nacional;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-militar;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades politico-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;

XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art. 41. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º. Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º. Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º. No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

Art. 42. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

Um comentário:

  1. quem pode informar onde esta escrito que a policia militar não é obrigada a comparecer no local de acidente de transito sem vitima para registrar a ocorrência, obrigando os envolvidos no acidente a procurar o posto policial, sei que não vai, mas a pm tem poder para delimitar a ida ou não; não e direito do cidadão solicitar o registro, com a retirada dos veículos do local beneficia o causador do acidente, sair do local do acidente priva em arrolar testemunhas, em resumo e ou não e direito do cidadão o registro de ocorrência, em termos concordo com o nao registro no local quando houver acordo entre as partes ai o registro e simples ai não prejudicara os envolvidos concordo com o deslocamento para o posto policial, quero saber onde esta escrito que a pm tem poderes para recusar em deslocar para o local de acidente.

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