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sábado, 15 de janeiro de 2011

DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo III
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 55. A violação dos deveres e das obrigações policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar conforme dispuser a legislação ou regulamentos específicos.

§ 1º. A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem cometer.
§ 2º. No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 56. A inobservância dos deveres específicados nas leis e regulamentos ou falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício da função policial-militar a ele inerente, caso em que será afastado do cargo ou da função.

Art. 57. O policial militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no desempenho das funções policiais militares a ele inerentes será afastado do cargo ou da função. (NR)

§ 1º. São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Gerente de Estado de Segurança Pública;
c) o Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º. O policial militar afastado do cargo ficará privado do exercício de qualquer função policial militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso. (NR)
§ 3º. O policial militar poderá ser transferido por conveniência da disciplina, quando da solução ou homologação de Sindicância, Inquérito Policial Militar, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou condenação judicial transitado em julgado.

• Artigo 57 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
• Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 8.3622 de 29.12.2005.

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