Capítulo III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 148. Os militares começam a contar o tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso.
§ 1º. Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto:
I - a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial-Militar ;
II - a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação.
§ 2º. O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º. Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecida (inundação, naufrágio, sinistro aéreo, outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 149. Na apuração do tempo do militar será feita a distinção entre:
I - Tempo de efetivo serviço;
II - anos de serviço.
Art. 150. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de ingresso e a data-limite a ser estabelecida para a contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º. Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo militar da reserva remunerada que for convocado na forma do art. 122.
§ 2º. Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 84, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença-prêmio.
§ 3º. Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
§ 4º. Não será computado o tempo de serviço passado pelo militar reformado na inatividade por incapacidade definitiva, que retornar ao serviço ativo, na forma da legislação vigente. (NR)
• Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº. 7.855 de 31.01.2.003
Art. 151. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço prestado à administração federal, estadual e municipal, e à iniciativa privada vinculada à previdência social pelo militar anteriormente ao seu ingresso na Polícia Militar;
II - Revogado
• Inciso revogado pela Lei nº. 7.356 de 29.12.1998
§ 1º. O acréscimo a que se refere o inciso I, deste artigo, sera computado para efeito de transferência para a reserva remunerada e reforma. (NR)
• Parágrafo 1º com redação dada pela Lei nº 8.080 de 04.02.2004.
§ 2º. Não é computável para efeito algum o tempo:
I - que ultrapassar 06 (seis) meses, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família. (NR)
II - passado de licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
• Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.362 de 29.12.2005.
Art. 152. O tempo que o militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüências de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço na preservação da ordem pública, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.
Art. 153. O tempo de serviço passado pelo militar no exercício de atividade de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 154. O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato que a conceder.
Art. 155. A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a da entrada do requerimento no protocolo da Ajudância-Geral ou P/1 das Unidades do Interior.
Parágrafo único. A passagem para a inatividade de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeito a partir da publicação no Diário Oficial do ato que a concedeu.
• Artigo 155 com redação dada pela Lei nº 7.572 de 07.12.2000
Art. 156. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou da iniciativa privada entre si, nem os acréscimos do tempo, para os possuidores de curso universitário e nem como tempo de serviço computável após a inclusão, matrícula ou nomeação do militar.
Art. 157. revogado.
• Artigo e parágrafo único revogado pela Lei nº 8.080 de 04.02.2004.
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