Seção VI
Da Exclusão a Bem da Disciplina
Art. 141. A exclusão a Bem da Disciplina será aplicada, ex-offício, ao Aspirante-a-Oficial e demais praças com estabilidade assegurada, desde que:
I - tenham sido condenados à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, pela Justiça Militar ou Comum;
II - tenha pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haver perdido a nacionalidade brasileira;
III - incida nos casos que motivem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 61 e nestes forem considerados culpados.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá adquirir a situação anterior:
a) por outra sentença de instância superior e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença do Conselho Permanente de Justiça;
b) por decisão do Comandante-Geral, se a exclusão for conseqüência de ter sido culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 142. É de competência do Governador do Estado o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
• Artigo 142 com redação dada pela Lei nº. 8.080 de 04.02.2004.
Art. 143. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
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