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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

terça-feira, 30 de novembro de 2010

OS POLÍTICOS E A PEC 300!

Foto do Soldado PMRJ Ferreira, assassinado ao defender uma cidadã do Rio de Janeiro.

Nasci em 1975 e como a maioria dos brasileiros com mais de 30 anos, sempre tive um pé atrás com a Polícia. Acho que no fundo todos guardavam recordações da ditadura militar e a consequência inevitável era ver os policiais como um instrumento do controle político, mas felizmente isto mudou. É o efeito “Tropa de Elite”.

Ao ver a atuação da Polícia Militar (com destaque para o BOPE), Exército, Marinha, Polícia Civil e Polícia Federal no Rio de Janeiro, todo brasileiro passou a se questionar: qual o motivo de gente tão importante para a democracia ser remunerada com salários de fome? É por estas e outras razões que a PEC 300 é urgente!

Não podemos chegar a 2011 com uma greve da Polícia Militar de todo Brasil! Estes profissionais que enfrentam uma chuva de balas para garantir a segurança do Brasil precisam ser valorizados. Afinal, é a nossa vida que está em jogo... Para quem acha que está muito longe do Rio de Janeiro e que esta violência é pontual e localizada, lembro aos nordestinos que o fugitivos de lá podem muito bem escolher estados como Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte para estabelecer seus novos domínios e desta forma precisamos estar preparados para conter a atuação destes criminosos. Como fazer isso? O modelo já é conhecido... Basta preparar os policiais, equipar adequadamente os profissionais de segurança, pagar com dignidade todos os envolvidos na defesa do cidadão e conscientizar a população do seu papel no combate a criminalidade.

Viva a Polícia Brasileira! Viva o Rio de Janeiro! Viva a Paraíba! Viva o Brasil! Que venha a PEC 300, ainda que o governo esperneie. A segurança merece um pouco de atenção da nossa parte.

Nota: Enviada por um leitor do Blog que apoia a honestidade dos profissionais de segurança.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Criança desaparecida no interior de São Paulo! Ajudem!

Garoto de três anos desaparecido da cidade de São Carlos- SP, o menino é natural do Estado do Rio de Janeiro-RJ, e responde pelo nome de Laércio Garcia, qualquer informação fazer contato com a família pelos números (11) 8687-5361, ou faça contato com o disk denúncia, telefone ao lado direito do blog no campo referente a Polícia Militar.




sábado, 27 de novembro de 2010

CRIANÇA DESAPARECIDA, AJUDEM!

Filho de um funcionário do Banco do Brasil de Franca-São Paulo.
Esse garoto sumiu e os pais e parentes encontram-se desesperados, aos colegas policiais, e aos companheiros que acessam o blog, solicitamos que qualquer informação seja repassada a família pelo contato abaixo, ou repassada ao disk denúncia, o telefone do disk denúncia pode ser encontrado no lado direito do blog no campo POLÍCIA MILITAR.
"A dor se torna maior quando o filho amado some de um dia para o outro e a gente não sabe por onde anda ou se está vivo!" Pais do menino
 
Quem tiver informações enviar para: 
   
douglas@fiap. com.br Jacson Andrade   
TELEFONE: (016) 3274-5156             
      

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

QUEM MATOU OS AGENTES FEDERAIS NO RIO SOLIMÕES


É madrugada no Rio Solimões. A escuridão e o silêncio são rompidos só pelo barulho de dois barcos com policiais federais que cortam as águas do rio na busca por traficantes de cocaína.  Os barcos usados pelos policiais não são apropriados para o enfrentamento. Um é uma lancha apreendida com traficantes; outro é uma lancha da própria PF que, como tantas, é um arremedo de embarcação. Mas não importa, na cabeça daqueles policiais só há um pensamento: interceptar os traficantes e evitar que a cocaína chegue ao seu destino final.
 O desfecho está próximo.
 Mas antes do final é preciso falar sobre dois guerreiros que estão embarcados e atentos aos movimentos no Rio.  Os agentes federais Leonardo Matzunaga Yamaguti e Mauro Lobo são de gerações diferentes. O primeiro na PF há 4 meses está realizando o sonho de se transformar em policial federal. O outro, na PF há mais de uma década, é exemplo e uma referência para todos que o conhecem. Em comum entre esses dois homens a vocação para estar na primeira linha, longe dos gabinetes cheios de papéis inúteis.
 Mas a história segue e esses dois homens em breve se tornarão vítimas da Polícia que tanto se orgulham de levar no peito.

O barulho do motor de um barco se aproxima rapidamente fazendo com os policiais redobrem a atenção. Podem ser os traficantes. A informação é que este possa ser um grande carregamento de cocaína e ele não pode seguir.

Os policiais visualizam o barco que desce o Rio carregado. Há homens dentro, mas é noite. E noite no Amazonas é escura. O barco suspeito vai ser abordado, mas antes disso um barulho no motor é o sinal que os suspeitos estão mudando o curso para fugir. Rapidamente a lancha ruma para a margem para escapar dos homens de preto.
 Os federais não desistem. Rumam na direção dos suspeitos em seus barcos improvisados. Sim, são os traficantes. Um grupo de criminosos ganha a margem e avança rumo a um barranco. Os policiais miram a luz de um holofote, também improvisado para os criminosos. A abordagem está próxima do fim.
 Os bandidos que chegaram às margens estão com fuzis e guiados pelos holofotes do barco dos policiais atiram sem pena. A adrenalina no barco é intensa. Os federais respondem aos disparos. Os colegas da outra lancha também, mas os traficantes estão em vantagem. Com armas mais potentes que a dos federais, atiram de cima do barranco para baixo. O guerreiro Matzunaga é atingido e cai dentro do barco. Lobo vê o colega e continua a atirar contra os bandidos. Numa fração de segundo um tiro atinge seu peito e ele cai sangrando. O agente Charles Nascimento, que também está no barco, sente um impacto na cabeça. É um tiro que pegou de raspão. Outro disparo do fuzil dos traficantes atinge sua perna e ele cai ao lado dos irmãos que já estão mortos no barco.

Os federais continuam atirando e os traficantes covardes fogem.
 Amanhece e a informação sobre a morte dos policiais começa a chegar às delegacias e Superintendências. Em Manaus os policiais, ainda chocados, começam a montar a logística para o transporte dos corpos e do colega ferido e também se organizar para sair na busca dos criminosos.
 Aos poucos um misto de tristeza e revolta alcança os policiais. O risco é inerente à atividade policial, mas na Amazônia e em outros estados do Brasil esse risco é potencializado por uma polícia de faz de conta,  incapaz de oferecer às mínimas condições de trabalho para os federais.
 São lanchas inapropriadas para o combate, armamento insuficiente, falta de gasolina para embarcações, coletes vencidos e figuras,  cujo único trabalho é fazer inquéritos,  querendo comandar ações operacionais.
 Prova disso é a declaração do Superintendente Regional do Amazonas, delegado Sérgio Fontes,  que chegou às  lágrimas falando dos colegas mortos Ele não explicou porque os policiais não têm o equipamento adequado para enfrentar o crime. Só para constar:  O delegado tem  um dos maiores índices de rejeição no plebiscito feito pela Fenapef.
 Em Brasília não foi diferente na página do DPF nenhuma nota falando do assassinato dos colegas. Da boca do DG nenhum palavra que indicasse que haverá mudanças na forma como a PF vem conduzindo sua gestão,  priorizando a burocracia do IPL e deixando os policiais de verdade a mercê de sua sorte. O DG tem mais de 80% de rejeição na categoria.
 A Fenapef denunciou, os sindicatos avisaram, os policiais também, mas o diretor-geral e seu fiel escudeiro no Amazonas nada fizeram. Agora duas famílias choram seus mortos e a sociedade tem menos dois policiais para combater o crime.
 A Fenapef e aos policiais cabe não deixar ninguém esquecer o que aconteceu na madrugada do rio Solimões com dois homens de valor. Vamos ao MPF, à OAB, ao Parlamento e aonde for necessário para buscar providências e estaremos aqui, como sempre estivemos,  lutando para que tenhamos uma Polícia Federal que não atente contra seus próprios policiais.
Fonte: Agência Fenape

NOTA: Título original: "A história de dois homens de valor"

terça-feira, 23 de novembro de 2010

IMPACTO ACADÊMICO – Parceria ONU & Instituições de Ensino Superior

Impacto Acadêmico é uma iniciativa global que alinha instituições de ensino superior com as Nações Unidas para dar apoio efetivo aos dez princípios universalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, alfabetização, a sustentabilidade e a resolução de conflitos.
O Impacto Acadêmico pede que cada faculdade ou universidade que participa ativamente do mesmo demonstre esse apoio em pelo menos um desses princípios, a cada ano.
O papel crítico do ensino superior no desenvolvimento econômico e social e como um alicerce para a paz mundial é amplamente reconhecido. SSómente falta a vontade e a ação dos líderes acadêmicos ao redor do mundo. Ao subscrever formalmente os dez princípios do Impacto Acadêmico, as instituições fazem um compromisso de utilizar a educação como um mecanismo para resolver os problemas globais.
Diz-se frequentemente que, se as Nações Unidas não existisse, teríamos de inventá-la. Concordo plenamente. E é por isso que temos de reforçar sua capacidade em cada um dos três pilares do trabalho da Organização das Nações Unidas: a paz, o desenvolvimento e a proteção dos direitos humanos. Parte desse esforço significa continuar a abrir as nossas portas a novos parceiros. A comunidade acadêmica está certamente no topo dessa lista. Meus colegas e eu temos discutido uma iniciativa denominada “Impacto Acadêmico”. Esperamos construir laços mais fortes com instituições de ensino superior; … temos a esperança de poder beneficiar-nos com suas idéias e seu conhecimento
Ban Ki-moon, Secretário-Geral das Nações Unidas,
em seu pronunciamento feito na Fairleigh Dickinson University em 10 September 2008.
Fonte: http://academicimpact.org/porpage.php

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Governo está preocupado com ameaça de greve de Policias e Bombeiros


O líder do governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), disse na última quarta-feira que a greve é um direito legítimo dos trabalhadores, mas, no caso de policiais, exige cuidados por tratar-se “de servidores armados”.

O comentário foi em resposta ao alerta feito hoje pelos líderes partidários, que, em reunião com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, chamaram a atenção para a possibilidade de policiais e bombeiros fazerem uma greve geral, no início do governo de Dilma Rousseff, caso as PECs 300/08 e 446/09 não sejam aprovadas.

As PECs estabelecem piso salarial nacional para policiais e bombeiros militares. Na opinião de Vaccarezza, o assunto deve ser discutido entre os governadores e a presidente eleita, no ano que vem, uma vez que são os estados que arcarão com o aumento das despesas.

Busca de alternativas

Participante da reunião com o presidente Lula, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) confirmou a ameaça de greve e disse ser necessário encontrar uma alternativa para votar a PEC ainda neste ano. “Não pode aumentar o salário mínimo, não pode aumentar o salário da polícia, mas os deputados querem ganhar igual juízes”, provocou.

Segundo o líder do governo, cálculos do Ministério do Planejamento mostram que, se o salário de todos os policiais e bombeiros militares fosse equiparado ao pago em Sergipe – de R$ 3,2 mil -, “o rombo seria de mais de R$ 40 bilhões”.

No áudio da reunião com o presidente Lula, divulgado para a imprensa, alguns deputados pedem a aprovação do projeto que legaliza os bingos (PL 1986/03) e destinação dos recursos arrecadados com essa atividade para a saúde. Segundo Vaccarezza, caso haja acordo entre os líderes partidários, é possível votar o texto ainda neste ano.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Aprovado Projeto de Lei 6329/2009, pelo relator: EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA POLICIAIS E BOMBEIROS

 
 
PROJETO DE LEI Nº___  DE 2009

Cria requisito de conclusão de curso superior
para ingresso na carreira dos militares estaduais.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.O artigo 11 do decreto lei 667 de 02 de julho de 1969 passa a vigorar acrescido do parágrafo  único: 
Parágrafo único: São requisitos para o ingresso na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos pela lei de cada estado da Federação e no edital do concurso.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujo edital tenha sido publicado anteriormente a vigência desta lei.

Sala das Sessões, em de de 2009.


CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo


JUSTIFICATIVA
Em nossa atuação parlamentar, estamos buscando cada vez mais aprimorar a qualidade na prestação dos serviços por parte dos operadores de segurança pública.
Dentre os nossos pleitos, encontra-se a aprovação da PEC 300 como forma de compatibilizar um salário digno para quem diariamente coloca a vida em risco pela sociedade, é humilhado em quartéis e toda a sorte de perseguições por pessoas que, em nome da hierarquia e disciplina militar, promovem acusações falsas, transferências absurdas, dentre outros.
Grande parte destes tipos de perseguições se deve ao fato de que o militar é mal preparado pelas academias acerca de seus direitos e obrigações, adicionado ao fato de que a escolaridade de nível médio exigida atualmente permite que pessoas sem qualificação ingressem nos quadros da polícia militar, situação que acaba se refletindo na atuação ostensiva e na abordagem ao cidadão.
Não estamos aqui a defender a tese de que somente o curso de graduação superior garantirá uma melhor prestação de serviços à comunidade, existindo ótimos exemplos em nosso Estado e no Brasil de militares que honram a farda no zelo e na integridade moral sem possuírem diploma de graduação.
Todavia, com o aumento da complexidade da vida pós-moderna, decorrente das inúmeras leis, exigências e qualificações exigidas, o militar do futuro também deve se qualificar, se iniciando pelo requisito da escolaridade.
Nesse sentido, o presente projeto de lei busca instituir a obrigatoriedade da conclusão de curso de nível superior para ingresso nos quadros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Durante nossa atuação parlamentar, temos ouvidos constantes apelos no tocante a necessidade de uma melhor preparação do militar, tal como a criação do requisito de nível superior para ingresso nos quadros.
A vindoura aprovação da PEC 300 também se torna um fator que exigirá uma maior qualificação, dedicação e prestação de serviços pelos militares, que poderão, enfim, se dedicarem exclusivamente à tarefa de operadores de segurança pública.
Obrigatoriedade semelhante foi instituída para ingresso na carreira de agente da polícia rodoviária federal, tendo contribuído para uma melhor prestação de serviços por estes operadores de segurança.
Registramos ainda a constitucionalidade do presente projeto de lei, na medida em que preserva a possibilidade dos Estados instituírem outros requisitos que entenderem cabíveis para a seleção de seus militares.
Frise-se ainda que o presente projeto de lei em nada altera a situação de nossos irmãos que hoje laboram como operadores de segurança pública, haja vista que é enfático ao registrar que os efeitos somente se aplicarão aos concursos cujos editais sejam publicados após o advento desta lei.
Por todo o exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei, bem como seja reafirmado o compromisso desta casa na rápida tramitação da PEC 300/2008.

Sala das Sessões, em de de 2009.

CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo

Legislação citada
Decreto lei 667 de 02 de julho de 1969
Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.
Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas com autorização do Ministério correspondente.
Art 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.
Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.
Art 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Art 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

 
 
 
(Do Sr. Capitão Assumção)

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Execução ou Legítima Defesa?

Existem muitos segmentos do setor público com porte de arma e, certamente, numa situação desta estariam numa gaveta de concreto.
PRIMEIRO: ASSISTA AO VÍDEO mais de uma vez COM MUITA ATENÇÃO E SÓ DEPOIS LEIA O TEXTO ABAIXO!!!
Provavelmente só entenderás o vídeo após ler o texto abaixo. Mas tem que ser depois!
Se já viu mais de duas vezes, leia o texto.


SEGUNDO: ANALISE E EMITA SEU JUÍZO SOBRE O QUE VIU.
O que você achou? Execução, certo?
O cara estava se rendendo, abaixando o fuzil e o policial cruelmente o matou.
Se você pensou assim, está redondamente equivocado.
Preste bem atenção, assista novamente ao vídeo!!!

Uma realidade que poucos conhecem, a não ser aqueles que efetivamente estão nas ruas e, preparados, sabem que em um cenário de confronto tudo pode acontecer.
Tenho certeza que a maioria de vocês pensou que foi execução e não legí­tima defesa.
O cara estava com um fuzil 7,62mm, se rendeu e .... Policiais ordenam ao bandido a colocar sua arma no chão e parece que quando ele está cumprindo ...  Ai vem um policial MALVADO e...
TAH! TAH! TAH! 3 tiros!!!! E mata um "anjinho desviado"

Quer saber como é trabalhar nas ruas?
Preste bastante atenção: ao mesmo tempo que o meliante abaixa o fuzil com sua mão esquerda, com a direita ele saca uma pistola da cintura, e já estava quase pronto para atirar em direção ao policial (perceba que ele cai ao chão com a arma já empunhada).
Se você que está sentado tranquilo em frente ao seu computador não percebeu, imagine a dificuldade do policial que está em situação de stress.
ANTES DE CRITICAR O SERVIÇO DE UM POLICIAL, IMAGINE-SE NO LUGAR DELE.

MUITOS QUE ESTÃO LENDO, JÁ ESTÃO PENSANDO EM DIREITOS HUMANOS, ENTÃO NOS FAÇA UM FAVOR: QUANDO PRECISAR DE SOCORRO, NÃO CHAME A POLÍCIA, MAS SIM A SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS PARA QUE ELES VÃO TE SALVAR.
Encaminhado pelo amigo Major PMMA Ciro
Ciro Nunes(: ++  86 3232-9739  86 3232-9739
): ++  86 8821-3315  86 8821-3315 (Operadora Oi)
): ++  86 9940-7112  86 9940-7112 (Operadora Tim)

terça-feira, 16 de novembro de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS MILITARES AOS 25 ANOS

Nem foi preciso pesquisar tanto para obter maiores informações sobre a aposentadoria especial para policiais (militares, civis, federais, rodoviários, etc.) aos 25 anos de serviço - ou menos. É que foi postado no YouTube um vídeo em que o advogado Jeferson Camillo discorre de forma esclarecedora sobre a aposentadoria especial (veja final do post) . De acordo com ele, as decisãos judiciais a respeito são “erga omnes”, ou seja, aplicáveis a todos os policiais, bastando que o interessado faça um requerimento administrativo solicitando o deferimento da aposentadoria especial. Caso a Administração indefira o requerimento, é necessário procurar um advogado para que o causídico ingresse com uma ação judicial.

Na interpretação de Jeferson Camillo, o policial militar que for transferido para a reserva remunerada pelo regime da aposentadoria especial terá todos os direitos do militar que se aposentar aos 30 anos de serviço; no caso da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), sexto quinquênio, trintenário e promoção ao posto/graduação imediata.

Creio que a PMMG e as demais polícias militares estaduais irão indeferir os requerimentos administrativos. No meu entender, esse requerimento servirá apenas para mostrar ao Poder Judiciário que a corporação/Estado nega o direito da aposentadoria especial aos policiais, sendo a via judicial o único caminho. Partindo desse pressuposto, é conveniente que o interessado, já na fase administrativa, procure um advogado para elaborar o requerimento, acompanhar o andamento do pleito e impetrar a ação judicial assim que o pedido for indeferido pela Administração Pública.

A aposentadoria especial para servidores públicos está prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.

Constituição Federal, Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ressalta-se que nossa constituição foi elaborada em 1988, ou seja, há mais de 20 anos, entretanto nem a União nem os Estados tomaram a iniciativa de regulamentar a matéria. Diante dessa inércia, muitos servidores impetraram ações judiciais para fazerem valer seus direitos, culminando com decisões do Superior Tribunal Federal (STF) que julgaram procedente o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial - Mandado de Injunção 721 / Mandado de Injunção 755.
O STF entende que a inércia do legislador infraconstitucional não pode servir de óbice para a concessão da aposentadoria diferenciada ou especial trazida na Constituição Federal e, até que se supra a lacuna legal com a edição de uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, impõe-se, por analogia, a aplicação da lei de regência do regime geral da previdência social, ou seja, a incidência do artigo 57 da Lei 8.213/91.

Constituição Federal, Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Lei nº 8.213/91, Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem concedendo aos policiais militares daquele estado diversas decisões favoráveis, consolidando uma jurisprudência pacífica sobre o assunto.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Mandado de Injunção n° 990.10.040639-6
Imptte(s): ELISEU PESSOA DA SILVA
Imptdo(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO PAULO
VOTO N° 19340

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.

"O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art 138, §2″ c/c art 126, §4″, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art 57, da Lei n”8213/91), resta que apresente impetração encontrase irremediavelmente prejudicada ".
Clique nos links abaixo para visualizar/baixar alguns acórdãos do TJSP:

Percebe-se, dessa forma, que não há dúvida de que a aposentadoria especial para servidores públicos - leia-se policiais - é direito líquido e certo, previsto na Constituição Federal, todavia, em face da omissão do Poder Legislativo, tal direito certamente só será conseguido por via judicial.

É de grande importância, nesse momento, que as entidades de classe conversem com os advogados parceiros sobre a aposentadoria especial e divulguem aos seus associados qual o procedimento a ser adotado no âmbito da entidade. É preciso que a entidade divulgue o que tem feito e o que irá fazer a respeito da aposentadoria especial. Por exemplo, se está colhendo os nomes dos associados com mais de 25 anos de serviço e, diante dessa lista, ingressará com uma ação coletiva.

Porém, no meu ponto de vista, o mais importante é cobrar uma posição dos representantes políticos da classe. É necessário que os deputados cobrem do Executivo a apresentação de um projeto para tornar LEI a jurisprudência a respeito da aposentadoria especial. Ao passo que uma ação judicial pode demorar anos, sem contar que pode ser revertida por uma decisão superior, a LEI é direito e a Administração Pública não pode questionar nem protelar. Em São Paulo, o Major Olímpio Gomes, deputado estadual, já começou a lutar para que o Poder Executivo daquele estado interrompa a inércia quanto a omissão legislativa imprescindível ao exercício do direito constitucional da aposentadoria especial dos servidores públicos, civis e militares. E QUAL SERÁ  A POSICÃO DAS ASSOCIAÇÕES DO MARANHÃO, neste sentido?
Fonte: http://www.universopolicial.com/2010/11/aposentadoria-especial-25-anos-para.html#more

Aposentadoria Especial 25 anos - Dr Jeferson Camillo

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Comissões aprovam PEC dos delegados

 
ParáEm reunião conjunta das comissões de Finanças e de Justiça da AL, realizada ontem, os deputados aprovaram o parecer favorável dos parlamentares Simone Morgado e Parsifal Pontes, ambos do PMDB, à PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 02/2010, que reconhece a categoria dos delegados de polícia como carreira profissional eminentemente jurídica.
A proposta é do deputado Bordalo (PT). Segundo ele, a PEC tem o anseio de corrigir uma injustiça da emenda 19/98, que retirou do quadro de carreira jurídica a categoria dos delegados. A PEC reintroduz a carreira nos quadros jurídicos, além do Estado equiparar a categoria aos outros agentes públicos de idêntica formação, como os membros do Ministério Público, defensores e procuradores do Estado.
Após ser aprovada pelas comissões, a proposta já pode entrar na pauta de votação do plenário. Segundo o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Pará (Adepol), delegado Sílvio Maués, se aprovada, a proposta não importará em aumentos salariais em cascata, o que é vedado pela própria Constituição.
O principal objetivo da PEC, segundo ele, é recuperar a autoestima dos profissionais e corrigir um erro da lei. O Estado tem hoje aproximadamente 510 delegados na ativa, segundo a Adepol. (Diário do Pará)
 
 

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Secretário de Segurança anuncia concurso público para área de Segurança!

Secretário divulga a realização de concurso público para a área de segurança do estado, que abrirá vagas para agentes penitenciários, policiais civis e militares. Outra medida anunciada foi a transferência de presos do interior do estado, que, segundo as primeiras informações, teria sido um dos motivos para o início da movimentação que resultou na carnificina de detentos do interior e da capital.
Em relação à maior rebelião já registrada no Maranhão, Aluísio assegurou que as investigações para apontar o que motivou o motim já foram iniciadas.

Fonte: http://www.oimparcialonline.com.br/noticias.php?id=64430

terça-feira, 9 de novembro de 2010

CRISE NA PENITENCIÁRIA ATÉ AGORA 18 MORTOS!


POR VALQUÍRIA FERREIRA

Ao menos catorze detentos morreram, até o início da noite de ontem, durante uma rebelião que começou às 9h no anexo do Presídio São Luís, no complexo Penitenciário de Pedrinhas. A informação foi prestada ao JP pelo delegado geral da Polícia Civil Nordman Ribeiro. Dos mortos, três foram decapitados pelos detentos rebelados. As cabeças foram atiradas para fora da unidade, por uma janela, por volta das 16h30. Cinco monitores feitos de reféns ainda estavam em poder dos detentos na noite de ontem. São eles: Hugo Vagner de Mesquita Melo, Manoel Costa de Jesus Filho, Carlos P. de Araujo, Daniel Pereira Rodrigues e José V. da Conceição. Os presos reivindicam agilidade nos processos; solução para o problema da falta d’água (segundo os presos, eles estão sem água há 25 dias); transferência dos presos de Imperatriz e da Baixada Maranhense, devido à rivalidade; que a visita dos familiares não seja mais realizada na quadra esportiva por causa do sol, e sim nas próprias celas; e exoneração do diretor do Presídio São Luís, Luís Henrique Sena de Freitas.
No início da noite de ontem, após uma negociação com a polícia, os detentos receberam alimentação e em troca liberaram nove corpos para o Instituto Médico Legal (IML).
De acordo com as primeiras informações, as vítimas foram identificadas como: Neguinho do Barreto; José de Ribamar dos Anjos Filho, o “Dragão”, Isac, Guri, Eromar, P. Júnior, Cleuton da Vila Embratel, Elisângelo de Humberto de Campos e Chiquinho. Os três últimos seriam os que foram decapitados na manhã de ontem.
Segundo o secretário de administração penitenciária, João Bispo Serejo, o motim começou às 9h, durante um banho de sol, onde os presos tomaram a arma do agente penitenciário Raimundo de Jesus Coelho, o “Dico”, e desferiram dois tiros na região do abdômen do agente. Cinco monitores tentaram impedir a ação e foram feitos reféns juntamente com mais duas mulheres de presos que estavam em visita íntima.
O agente penitenciário foi liberado para ser socorrido, somente ao meio-dia. Ele foi levado por uma ambulância do Corpo de Bombeiros Militar para o Hospital São Domingos. Seu estado ontem à noite requeria cuidados, pois uma das balas estava alojada na coluna cervical.
A rebelião, segundo a polícia, foi liderada por três presos: “Diferente”, “Serequinha” e “Rony Boy”. Este último é apontado como o líder do grupo.
O major PM Luís Eduardo Vaz, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA Luís Antônio Pedrosa e o juiz da Vara de Execuções Penais Jamil Aguiar conduziram as negociações, que foram encerradas assim que caiu a noite.
As negociações serão retomadas na manhã de hoje. O Ministério da Justiça informou, ontem à noite, que uma equipe especializada em negociação com presos amotinados seria enviada para São Luís e estaria em ação no presídio hoje pela manhã.
Nota da Secom – A secretaria de Comunicação do governo estadual encaminhou nota à imprensa com o seguinte teor: “O governo do estado acompanha desde o primeiro momento a rebelião e as negociações entre os rebelados e representantes da Secretaria de Segurança, da Secretaria dos Direitos Humanos, do Judiciário e do Ministério Público. Sabe-se que há um estado de tensão permanente entre facções de presos e que somou-se a isso o evento em que um agente penitenciário acabou dominado por um grupo que se apossou de sua arma para dar início à rebelião. No Maranhão, assim como nos demais estados, a superlotação dos presídios é uma realidade. Esse problema está sendo enfrentado pelo governo do estado com a construção de novas unidades prisionais nas regiões de Imperatriz, Pinheiro e São Luís”.
Outra morte – Na manhã de ontem, outro detento foi assassinado a golpes de chuçadas na Penitenciária de Pedrinhas. A vítima, Eriedson de Jesus Santos, foi morta e jogada num esgoto da cadeia.
Túnel em Pedrinhas – Na tarde de ontem, a polícia descobriu um túnel dentro da Penitenciária de Pedrinhas, no setor de agricultura.

Prefeitura de Alto Alegre do Pindaré abre concurso público com prova no dia 09/01/2011

Provas serão aplicadas no dia 9 de janeiro de 2011. Serão oferecidas 345 vagas em diversas áreas.

Em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 8 de julho de 2010, com o Ministério Público do Maranhão, representado pelo promotor de Justiça de Santa Luzia, Joaquim Ribeiro de Souza Junior, o prefeito de Alto Alegre do Pindaré, Atenir Ribeiro Marques, publicou no último dia 4 de novembro, edital prevendo a realização de concurso público para provimento dos diversos cargos da estrutura administrativa municipal. As provas serão aplicadas no dia 9 de janeiro de 2011.
Serão oferecidas 345 vagas, em diversas áreas, para portadores de nível fundamental, médio e superior. Dentre os cargos disponibilizados estão os de médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, cirurgião dentista, psicólogo, terapeuta ocupacional, agente administrativo, agente de fiscalização, assistente social, auxiliar administrativo, auxiliar de serviços de manutenção e alimentação, auxiliar de serviços gerais, dentre outros.
A taxa de inscrição varia de R$ 25 para nível fundamental, R$ 35 para nível médio e R$ 55 para nível superior. As inscrições poderão ser feitas pela internet, no site da Fundação João do Vale que se encarregará da realização do certame. O prazo de inscrição será de 9 a 30 de novembro de 2010.
O TAC obriga também a administração municipal a nomear todos os aprovados no certame até 31 de janeiro de 2011. Terminado o prazo, o município não poderá celebrar qualquer contratação temporária de agentes públicos salvo nas estritas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Para dar maior transparência ao concurso, foi estipulado que, além do acompanhamento de todo o trâmite pelo Ministério Público, qualquer entidade da sociedade civil regularmente constituída, tais como sindicatos e associações, poderá indicar representante, para acompanhar e fiscalizar a realização do certame. Dentre as vagas disponibilizadas, 10% serão destinadas exclusivamente a portadores de necessidades especiais.
O promotor de Justiça lembrou que o artigo 37, IX, da Constituição Federal estabelece que o acesso aos cargos públicos dependerá de prévia aprovação em concurso público excetuados os cargos em comissão. No entanto, segundo constatações do Ministério Público, a referida norma constitucional não vinha sendo aplicada integralmente em Alto Alegre do Pindaré. “Historicamente foi priorizada, no município, a celebração indiscriminada de contratos temporários que, na grande maioria das vezes, não visavam atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim burlar a exigência de aprovação em concurso”, completou.
Ainda de acordo com Joaquim Junior, o Ministério Público sempre combateu tais práticas na comarca, pois alguns ex-gestores respondem ações judiciais por atos de improbidade administrativa e ações penais, justamente por não observarem a exigência da legislação.

Governo aprova realização de concurso público no Detran-MA

Michelle Almeida


Foi aprovado pelo Governo do Estado do Maranhão a criação de concurso público para o preenchimento de vagas no Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (Detran-MA).
Ao todo foram aprovadas 550 novas vagas de servidores públicos na estrutura do Detran, sendo que são 490 de nível médio, para assistente de trânsito, e 60 de nível superior, para analista de trânsito. O salário varia de R$ 1.400,00 a R$ 3.771,00.
A criação dos cargos será agora sancionada pela governadora Roseana Sarney. A realização do concurso ocorrerá de acordo com a demanda solicitada por pasta ou órgão. A expectativa é que ocorra já no ano que vem.

Fonte: http://www.oimparcialonline.com.br/noticias.php?id=64384

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

CONCURSO AUTORIZADO: CURSO DE BACHAREL EM SEGURANÇA PÚBLICA – CFO/PM

A Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, através do seu Reitor, Professor Doutor José Januário de Oliveira Amaral, no exercício de suas competências e por meio da sua Comissão Permanente de Processo Seletivo de Discente - CPPSD, e o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, tornam públicas as normas que regem o Processo Seletivo 2011, para o Curso de Bacharelado em Segurança Pública/2011, para Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO/PM.
Requisito: nível médio - 2º grau
Edital:
http://www.pm.ro.gov.br/images/stories/CFO_2010/EDITAL_CFO.rar

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

ASPECTOS LEGAIS DO USO DE ALGEMAS

O tema visa desenvolver um raciocínio técnico e, portanto, imparcial acerca da possibilidade do uso de algemas pelos agentes do Estado no exercício de seu mister, possibilitando uma análise das normas vigentes aplicadas aos casos concretos no dia-a-dia da atividade policial.
A terminologia “algemas” vem do idioma árabe, derivada da palavra
Conseqüência do poder de polícia exercido pela Administração Pública, exercício este que se traduz como parcela da soberania do Estado para consecução de seus fins, o uso de algemas é assunto delicado e provido de certa celeuma no que diz respeito ao seu uso, justamente por representar o cerceamento da liberdade individual, direito constitucionalmente protegido, ofendendo inclusive a dignidade da pessoa humana quando exercido o ato em desconformidade com os preceitos legais que o regulam.
Importante se torna especificar que o uso de algemas é ato que visa o resguardo de interesses públicos primários, estes notadamente colocados acima do interesse individual.
Ressalte-se, porém, que a adoção de tal medida caminha ao fio da legalidade e do abuso, ao passo que pratica este aquele que o exerce em desconformidade com os ditames legais.
Em contrapartida, é também o uso de algemas um meio importantíssimo de proteção dos direitos humanos, haja vista seu uso adequado proporcionar ao compelido bem como aos agentes do Estado maior segurança quando da contenção daquele. Sempre que necessário, as algemas fazem com que o agente não necessite usar de meios coercitivos mais violentos do que os que por vezes se torna imprescindível para a manutenção da ordem pré-estabelecida.
Resguarda-se assim a integridade física do agente do Estado e do administrado submetido à coerção.
Poder de Polícia Quando se toca no assunto concernente ao poder de polícia, insurge-se citar dois aspectos que se colidem e se encontram amparados pela Norma Maior: as liberdades individuais e a restrição às mesmas. O cidadão quer ter todos seus direitos assegurados e quer exercê-los. O Poder Público tem por missão restringi-los, ou melhor, condicioná-los.
Na verdade não há colisão alguma de interesses, pois só é possível exercer os direitos constitucionais na medida em que estes direitos sejam assegurados a todos. E só é possível assegura-los a todos restringindo o alcance de cada direito individualmente. É aquele velho brocardo conhecido segundo o qual “o direito de um termina onde começa o do outro”.
O Estado, no exercício de sua soberania, encontra-se acima desta paridade de direitos, justamente para regulá-los e protegê-los. Age, portanto, com autoridade sobre o administrado.
Porém, a atuação estatal deve revestir-se sob o manto da constitucionalidade e da legalidade em seu sentido amplo.
Baseado nisto, a Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu artigo 78 com a redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 1966, descreve o poder de polícia como sendo a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o “poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” (2006, p.104)
E o exercício do uso de algemas é justamente uma das modalidades do poder de polícia perpetrado pela Administração para a consecução de seus fins, haja vista restringir legalmente a liberdade do administrado em benefício de um bem de interesse público maior, qual seja, a segurança pública.
Cumpre ainda salientarmos os atributos do poder de polícia e, conseqüentemente do uso de algemas. Este é ato auto-executório, pois o agente, em se verificando a situação e os elementos autorizadores do uso de algemas, poderá exercê-lo
É ato coercitivo, pois como a Administração possui autoridade sobre o administrado, plausível é que aquela possua instrumentos adequados para alcançar seu fim público. E a coercibilidade se caracteriza justamente por ser a imposição unilateral da Administração de um ato seu.
Por fim, é ato discricionário, haja vista que na sua utilização haverá a possibilidade do aplicador do ato verificar a necessidade ou não do uso do equipamento, deixando a norma possibilidade de se analisar se aquela situação se enquadra ou não nos contornos das situações a serem empregadas o uso de algemas.

Legislação
Analisando o tema desde o plano constitucional, é importante que mencionemos logo de início o artigo 1º da Lei Maior, o qual emana como princípios fundamentais a soberania e a dignidade da pessoa humana.
No artigo 3º estabelece os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais a garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como garantir o desenvolvimento nacional e promover o bem de todos.
Pelo artigo 5º, elenca os direitos e deveres individuais e coletivos, prevendo em seu bojo os princípios da igualdade, da isonomia, da legalidade, da reserva legal, dispondo também que ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Continua ainda prevendo que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, bem como que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Pelo artigo 37, a Constituição descreve os princípios da Administração Pública, criando nortes direcionadores da atuação Executiva na administração dos Entes Federativos.
São os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No plano internacional, bem lembra Rômulo de Andrade Moreira
pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977.Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social.
No item 33, recomenda-se, dentre outras coisas, que a sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias: a) como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa; b) por razões médicas sob indicação do médico;
c) por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa
superior.
 al-jama’â, com o significado de “pulseira”; um instrumento de ferro com que se prendem os braços pelos pulsos (1986, p.83)1.2.ex officio, ou seja, sem autorização de qualquer autoridade judiciária. Fica evidente que pela situação de urgência da medida seria inconcebível a necessidade de autorização jurisdicional para a prática de tal ato.3 ao citar as “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, documento adotado pelo 1º. Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas
Já no plano infraconstitucional a lei nº. 7210/84 (Lei de Execução Penal) trata nas suas disposições finais, no artigo 199, que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal, até então inexistente.
O Código de Processo Penal Militar no seu artigo 234, § 1º, prescreve que o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o art. 242. Este artigo, por sua vez, refere-se aos sujeitos à prisão especial, ou seja, aos ministros de Estado; aos governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; aos membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; aos cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; aos magistrados; aos oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva remunerada ou não, e os reformados; aos oficiais da Marinha Mercante Nacional; aos diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; aos ministros do
Tribunal de Contas e aos ministros de confissão religiosa.
Na legislação paulista o Decreto nº. 19.903, de 30 de outubro de 1950, disciplina a matéria concernente ao uso de algemas. Cumpre ressaltar que o referido Decreto, em seus cinco artigos, descreve taxativamente as ocasiões em que se deve utilizar este meio de coercibilidade estatal. Nos termos da norma citada, o uso de algemas far-se-á na Polícia do Estado, ou seja, pelas Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo sempre que houver necessidade de condução de presos (a norma, já antiga, usa a expressão “delinqüentes detidos...”) à presença da autoridade competente, elencando os casos de flagrante, pronúncia ou nos demais casos que forem disciplinados por lei e desde que os indigitados ofereçam resistência ou tentem fuga. Ademais, é importante ressaltar que no aspecto prático desta
última questão (tentativa de fuga), é a algema um meio bastante inibidor (porém não totalmente eficiente) da reação por parte do preso depois de capturado para que este não tente a fuga ou qualquer outro tipo de reação violenta.
O § 2º discorre também sobre a possibilidade do uso de algemas para a condução àpresença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos recolhidos na prática de infração eque devam ser postos em custódia, desde que seu estado de exaltação torne o emprego da força indispensável.
No que diz respeito ao transporte entre uma e outra dependência prisional, o § 3º disciplina a possibilidade do uso das algemas para aqueles presos de reconhecida periculosidade e que possam tentar fuga durante a diligência, ou já tenham tentado ou oferecido resistência quando de sua prisão.
Note que pelos dispositivos narrados, a possibilidade do uso de algemas é restrita aos casos mencionados. No entanto, o ato não é vinculado, pois se enquadrada a situação ao caso descrito na legislação em vigor, ainda assim o agente poderá utilizar-se de outro meio coercitivo que não o uso de algemas para a contenção do preso, desde que assegurados a este seus direitos constitucionais e legais. Ou seja, a legislação não descreve estritamente os contornos do procedimento, embora preveja as situações em que este possa ser utilizado.
Verifica-se também que as oportunidades do uso de algemas têm como características sempre a periculosidade do preso ou detido, a possibilidade de sua fuga, sempre resguardando o interesse público na manutenção da ordem instalada, seja por meio de evitar que o sujeito fuja à aplicação da lei, seja para que se mantenha incólume sua integridade física, dos agentes do Estado ou de terceiros.
Luis Flávio Gomes estabelece quais são os requisitos que devem estar presentes para que haja possibilidade do uso de algemas, dizendo ele que a indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica ("para" a defesa, "para" vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o
Com efeito, verifica-se na aplicação prática da norma que a interpretação – sempre razoável – deverá ser dada pelo agente aplicador da coerção dada a utilização de termos que se mostram por vezes vagos, como por exemplo, a expressão “turbulência e viciosos” usadas pelo Decreto Estadual. Mas, quando verificada no caso concreto, dará ao aplicador da lei a possibilidade de analisar o fato e saber se é o caso ou não do uso do acessório policial.
O Decreto, quando em suas considerações, se preocupou em salientar a excepcionalidade do uso deste instrumento e fez referência a algumas medidas que devem ser levadas a efeito caso haja abusos, agindo de maneira rigorosa contra os faltosos e instaurando os procedimentos legais cabíveis para imputação de responsabilidade.
Fato curioso é a norma do artigo 3º do Decreto Estadual, onde se prevê que as dependências policiais deverão manter livro especial para o registro das diligências em que se tenham sido empregadas algemas, lavrando-se inclusive termo do ocorrido e constando o motivo que determinou o emprego do meio de contenção. Na prática não é o que ocorre, pois em que pese haver registro das diligências efetuadas, o uso de algemas não é registrado em qualquer documento quando de seu uso.
A inteligência da norma é plausível, pois com o controle escrito do uso de algemas nos casos concretos se tornaria mais fácil a fiscalização dos atos em face das normas vigentes.
Diante das normas expostas, bem como de todo o ordenamento jurídico vigente, o que se depreende é que o uso de algemas em nosso país está seguramente disciplinado, em que pese alguns “desarranjos” formais, como por exemplo, a falta do citado Decreto Federal previsto pelo artigo 199 da Lei de Execuções Penais. Este é o pensamento de Luis Flávio Gomes
uso da força física e também, quando o caso (e com muito mais razão), de algemas. Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do art. 3º do CPP.4 ao narrar que “quando examinamos (atentamente) todo o Direito vigente vemos que já contamos com um produto legislativo mais do que suficiente para se concluir que podemos fazer ‘bom’ (e moderado) uso das algemas”

Autor: Ailton Luis Bertate – Policial Militar do Estado de São Paulo e Bacharel em Direito
pelo Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP).



1
Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa.
2
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Atlas. 2007.
3
10, n. 924, 13 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7830>.
Acesso em: 24 abr. 2008 .
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Algemas para quem precisa. Jus Navigandi, Teresina, ano
4
Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2921>. Acesso em: 24 abr. 2008.
GOMES, Luiz Flávio. O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado? Jus

terça-feira, 2 de novembro de 2010

VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DO POLICIAL MILITAR

A profissão por sua excelência é inerente ao ser humano, e a possui-la faz parte da dignidade do ser. “[...]A expressão profissão provém do latim professione, do substantivo professio...” (SÁ, 2001, p. 129, grifo do autor). Entre os conceitos de profissão iremos adotar o de Pasquale Gianniti, que conceitua profissão como “...atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e a benefício próprio, de conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana.”, Cedam(1992 apud NALINI, 2008, p. 181).
É mister mencionar que ao exercício da profissão de forma honrosa, com doação ao próximo e solidariedade, ateia-se ao profissional vocacionado, e o indivíduo vocacionado depende de fatores internos e externos. Observemos o entendimento de (NALINI, op. cit., p. 182, grifo do autor):
...De que depende uma verdadeira vocação?
De fatores internos – personalidade, tendências, aptidões, temperamento, inclinação natural – e de fatores externos – o mercado de trabalho, a valorização profissional, a possibilidade de boa remuneração.Os fatores internos hão de ser vistos como potencialidade individual, objetivamente analisada pelo interessado. A consideração aos fatores externos não pode ser a única a motivar a opção.
[...]Quando não verdadeiramente vocacionado, o profissional se sentirá tolhido, massacrado pelo fardo que podem representar, seja a rotina do trabalho, sejam as restrições impostas ao representante daquele estamento. Por isso a vocação há de constituir livre e consciente projeto de vida.

Segundo CUVILLIER(1947 apud NALINI, 2008, p. 183)  a profissão tem além de sua utilidade para o ser individualizado, uma importante expressão social e moral, sendo que é através da profissão que o homem supera as suas dificuldades e demonstra sua personalidade, consegue elevar seu nível moral e ser útil a sua comunidade através da solidariedade orgânica.
A profissão existe como uma simbiose entre o profissional e àquele a quem se destina o trabalho deste, pelo fato de apresentar uma relação de utilidade e necessidade entre ambas as partes envolvidas na relação de trabalho (ou profissional).
A modernização dos meios emerge a necessidade de que todo profissional seja o mais especializado o possível, portanto, a partir dessa afirmação podemos concluir que o profissional de segurança pública por estar envolvido em um sistema maior, não poderá deixar de ser um profissional qualificado e especialista em detrimento do antigo profissional que tudo sabia, ou seja, o generalista.
É necessário que o profissional ético seja pautado por uma consciência jurídica, e que tal consciência seja diferenciada da lei jurídica.
A partir desse entendimento passaremos a expor que a lei jurídica pode reproduzir e pode contrariar a natural e a socio-cultural. Uma lei jurídica pode dizer, por exemplo, que o filho de pais não casados é ilegítimo, como ocorria no antigo Código Civil em seu art. 355, já não existindo o termo ilegítimo que foi abolido como pode ser observado no art. 1.596 do Código Civil atualmente adotado, embora o casamento não mude nada em matéria de legitimidade biológica, que a lei natural e a sociocultural exprimem necessariamente o real, que emergem a posteriori da natureza e pode abstrair da realidade e até deformá-la, pois é apriorística e dogmática.
Isso significa que a lei jurídica, em tese, é o próprio lugar da arbitrariedade. Daí porque uma legitimação genética é moralmente fundamental. Moralmente, a lei é boa se coincide com as institucionalizações naturais da comunidade.
Lei que não emerge do povo não é legitima e pode até ser instrumento do mal e da injustiça. A regra simples: nem todas as leis que emergem do povo são justas; nem todas as leis que não emergem do povo são injustas; mas todas as leis, justas ou injustas, que não emergem do povo, são ilegítimas, por isso a necessidade da participação do povo de forma direta nas decisões do governo como é o caso do orçamento participativo e da consulta direta do povo através de plebiscito.
A consciência jurídica é uma disposição para se submeter à ordem jurídica proveniente da comunidade como um todo, ou, pelo menos, aceita pela comunidade que se expressou a respeito por sua anuência. Se a ordem jurídica instituída não coincide com a ordem social naturalmente institucionalizada, a consciência jurídica não ordena a submissão à ordem instituída; pelo contrário, luta para que essa ordem seja substituída pela ordem que o povo por si mesmo institucionaliza. outras palavras, quando a ordem jurídica não confere com a ordem comunitária, ela é, em relação ao povo, não uma ordem, mas uma desordem instituída. E já se disse: quando a ordem não está na ordem ela está na desordem. O que realmente repugna à consciência jurídica é a ausência de consciência jurídica na ordem jurídica. O que definitivamente repugna à consciência jurídica é a lei que não vem de suas origens, o povo, e que por isso ao povo subjuga e instrumentaliza.
O profissional pautado em atitudes éticas deverá estar apto ao exercício de sua profissão, possuindo vocação para esta, e principalmente conhecer os princípios norteadores de sua profissão, através de uma consciência ética e jurídica do sistema maior, e para isso é necessário que esse indivíduo possua uma autonomia intelectual.
A matriz curricular desenvolvida para os profissionais de segurança pública(BRASIL, 2009, P. 6), citando Paquay, assim definiu:
Autonomia Intelectual
“Adaptabilidade do profissional, isto é, sua possibilidade de agir em situações diferentes, de gerir incerteza e de poder enfrentar as mudanças no exercício da sua profissão.” (PAQUAY et al., 2001, p. 32 apud ALTET, 1992)  
O profissional de Segurança Pública tem que ser uma pessoa com capacidade de discernimento, quanto melhor sua formação e sua base de educação, melhor será a sua capacidade de atuação junto a comunidade, é imprescindível o  investimento no capital humano e valorização profissional, para se garantir a efetividade das organizações de segurança.
Recentemente com o advento da Proposta de Emenda a Constituição(PEC) nº 300/2008, foi amplamente divulgado a possibilidade de se ter uma remuneração justa com a atividade do policial militar e a última ação concreta desta PEC foi em 25/11/2009(http://www.camara.gov.br/):
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que "altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal". Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos.  (PEC30008) -  Aprovado o Parecer Reformulado, apresentaram votos em separado os Deputados Paes de Lira e Marcelo Itagiba.
Muitos foram os políticos oportunistas que aproveitaram do sensacionalismo e da vontade legítima do povo de se ter uma polícia bem paga e bem preparada, que tentaram se promover a custa dessa proposta que de fato não foi ainda considerada pelos governantes.
Outro fato de extrema importância é a exigência de terceiro grau para o ingresso dos Praças das Polícias Militares e de bacharelado em Direito para os Oficiais, não se pode admitir que a falta de qualificação de profissionais que irão lidar diretamente com o bem mais valioso que é a vida.
 QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

Fonte: MENDES/Joselito Costa e VELOSO/Adroaldo Rabelo. A institucionalização da ética para os profissionais de Segurança Pública da PMMA/Ética Profissional. ACW-RN. Monografia de Especialização em Segurança Pública, 2010.