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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Aprovado Projeto de Lei 6329/2009, pelo relator: EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA POLICIAIS E BOMBEIROS

 
 
PROJETO DE LEI Nº___  DE 2009

Cria requisito de conclusão de curso superior
para ingresso na carreira dos militares estaduais.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.O artigo 11 do decreto lei 667 de 02 de julho de 1969 passa a vigorar acrescido do parágrafo  único: 
Parágrafo único: São requisitos para o ingresso na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos pela lei de cada estado da Federação e no edital do concurso.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujo edital tenha sido publicado anteriormente a vigência desta lei.

Sala das Sessões, em de de 2009.


CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo


JUSTIFICATIVA
Em nossa atuação parlamentar, estamos buscando cada vez mais aprimorar a qualidade na prestação dos serviços por parte dos operadores de segurança pública.
Dentre os nossos pleitos, encontra-se a aprovação da PEC 300 como forma de compatibilizar um salário digno para quem diariamente coloca a vida em risco pela sociedade, é humilhado em quartéis e toda a sorte de perseguições por pessoas que, em nome da hierarquia e disciplina militar, promovem acusações falsas, transferências absurdas, dentre outros.
Grande parte destes tipos de perseguições se deve ao fato de que o militar é mal preparado pelas academias acerca de seus direitos e obrigações, adicionado ao fato de que a escolaridade de nível médio exigida atualmente permite que pessoas sem qualificação ingressem nos quadros da polícia militar, situação que acaba se refletindo na atuação ostensiva e na abordagem ao cidadão.
Não estamos aqui a defender a tese de que somente o curso de graduação superior garantirá uma melhor prestação de serviços à comunidade, existindo ótimos exemplos em nosso Estado e no Brasil de militares que honram a farda no zelo e na integridade moral sem possuírem diploma de graduação.
Todavia, com o aumento da complexidade da vida pós-moderna, decorrente das inúmeras leis, exigências e qualificações exigidas, o militar do futuro também deve se qualificar, se iniciando pelo requisito da escolaridade.
Nesse sentido, o presente projeto de lei busca instituir a obrigatoriedade da conclusão de curso de nível superior para ingresso nos quadros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Durante nossa atuação parlamentar, temos ouvidos constantes apelos no tocante a necessidade de uma melhor preparação do militar, tal como a criação do requisito de nível superior para ingresso nos quadros.
A vindoura aprovação da PEC 300 também se torna um fator que exigirá uma maior qualificação, dedicação e prestação de serviços pelos militares, que poderão, enfim, se dedicarem exclusivamente à tarefa de operadores de segurança pública.
Obrigatoriedade semelhante foi instituída para ingresso na carreira de agente da polícia rodoviária federal, tendo contribuído para uma melhor prestação de serviços por estes operadores de segurança.
Registramos ainda a constitucionalidade do presente projeto de lei, na medida em que preserva a possibilidade dos Estados instituírem outros requisitos que entenderem cabíveis para a seleção de seus militares.
Frise-se ainda que o presente projeto de lei em nada altera a situação de nossos irmãos que hoje laboram como operadores de segurança pública, haja vista que é enfático ao registrar que os efeitos somente se aplicarão aos concursos cujos editais sejam publicados após o advento desta lei.
Por todo o exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei, bem como seja reafirmado o compromisso desta casa na rápida tramitação da PEC 300/2008.

Sala das Sessões, em de de 2009.

CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo

Legislação citada
Decreto lei 667 de 02 de julho de 1969
Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.
Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas com autorização do Ministério correspondente.
Art 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.
Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.
Art 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Art 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

 
 
 
(Do Sr. Capitão Assumção)

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