A profissão por sua excelência é inerente ao ser humano, e a possui-la faz parte da dignidade do ser. “[...]A expressão profissão provém do latim professione, do substantivo professio...” (SÁ, 2001, p. 129, grifo do autor). Entre os conceitos de profissão iremos adotar o de Pasquale Gianniti, que conceitua profissão como “...atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e a benefício próprio, de conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana.”, Cedam(1992 apud NALINI, 2008, p. 181).
É mister mencionar que ao exercício da profissão de forma honrosa, com doação ao próximo e solidariedade, ateia-se ao profissional vocacionado, e o indivíduo vocacionado depende de fatores internos e externos. Observemos o entendimento de (NALINI, op. cit., p. 182, grifo do autor):
...De que depende uma verdadeira vocação?
De fatores internos – personalidade, tendências, aptidões, temperamento, inclinação natural – e de fatores externos – o mercado de trabalho, a valorização profissional, a possibilidade de boa remuneração.Os fatores internos hão de ser vistos como potencialidade individual, objetivamente analisada pelo interessado. A consideração aos fatores externos não pode ser a única a motivar a opção.
[...]Quando não verdadeiramente vocacionado, o profissional se sentirá tolhido, massacrado pelo fardo que podem representar, seja a rotina do trabalho, sejam as restrições impostas ao representante daquele estamento. Por isso a vocação há de constituir livre e consciente projeto de vida.
Segundo CUVILLIER(1947 apud NALINI, 2008, p. 183) a profissão tem além de sua utilidade para o ser individualizado, uma importante expressão social e moral, sendo que é através da profissão que o homem supera as suas dificuldades e demonstra sua personalidade, consegue elevar seu nível moral e ser útil a sua comunidade através da solidariedade orgânica.
A profissão existe como uma simbiose entre o profissional e àquele a quem se destina o trabalho deste, pelo fato de apresentar uma relação de utilidade e necessidade entre ambas as partes envolvidas na relação de trabalho (ou profissional).
A modernização dos meios emerge a necessidade de que todo profissional seja o mais especializado o possível, portanto, a partir dessa afirmação podemos concluir que o profissional de segurança pública por estar envolvido em um sistema maior, não poderá deixar de ser um profissional qualificado e especialista em detrimento do antigo profissional que tudo sabia, ou seja, o generalista.
É necessário que o profissional ético seja pautado por uma consciência jurídica, e que tal consciência seja diferenciada da lei jurídica.
A partir desse entendimento passaremos a expor que a lei jurídica pode reproduzir e pode contrariar a natural e a socio-cultural. Uma lei jurídica pode dizer, por exemplo, que o filho de pais não casados é ilegítimo, como ocorria no antigo Código Civil em seu art. 355, já não existindo o termo ilegítimo que foi abolido como pode ser observado no art. 1.596 do Código Civil atualmente adotado, embora o casamento não mude nada em matéria de legitimidade biológica, que a lei natural e a sociocultural exprimem necessariamente o real, que emergem a posteriori da natureza e pode abstrair da realidade e até deformá-la, pois é apriorística e dogmática.
Isso significa que a lei jurídica, em tese, é o próprio lugar da arbitrariedade. Daí porque uma legitimação genética é moralmente fundamental. Moralmente, a lei é boa se coincide com as institucionalizações naturais da comunidade.
Lei que não emerge do povo não é legitima e pode até ser instrumento do mal e da injustiça. A regra simples: nem todas as leis que emergem do povo são justas; nem todas as leis que não emergem do povo são injustas; mas todas as leis, justas ou injustas, que não emergem do povo, são ilegítimas, por isso a necessidade da participação do povo de forma direta nas decisões do governo como é o caso do orçamento participativo e da consulta direta do povo através de plebiscito.
A consciência jurídica é uma disposição para se submeter à ordem jurídica proveniente da comunidade como um todo, ou, pelo menos, aceita pela comunidade que se expressou a respeito por sua anuência. Se a ordem jurídica instituída não coincide com a ordem social naturalmente institucionalizada, a consciência jurídica não ordena a submissão à ordem instituída; pelo contrário, luta para que essa ordem seja substituída pela ordem que o povo por si mesmo institucionaliza. outras palavras, quando a ordem jurídica não confere com a ordem comunitária, ela é, em relação ao povo, não uma ordem, mas uma desordem instituída. E já se disse: quando a ordem não está na ordem ela está na desordem. O que realmente repugna à consciência jurídica é a ausência de consciência jurídica na ordem jurídica. O que definitivamente repugna à consciência jurídica é a lei que não vem de suas origens, o povo, e que por isso ao povo subjuga e instrumentaliza.
O profissional pautado em atitudes éticas deverá estar apto ao exercício de sua profissão, possuindo vocação para esta, e principalmente conhecer os princípios norteadores de sua profissão, através de uma consciência ética e jurídica do sistema maior, e para isso é necessário que esse indivíduo possua uma autonomia intelectual.
A matriz curricular desenvolvida para os profissionais de segurança pública(BRASIL, 2009, P. 6), citando Paquay, assim definiu:
Autonomia Intelectual
“Adaptabilidade do profissional, isto é, sua possibilidade de agir em situações diferentes, de gerir incerteza e de poder enfrentar as mudanças no exercício da sua profissão.” (PAQUAY et al., 2001, p. 32 apud ALTET, 1992)
O profissional de Segurança Pública tem que ser uma pessoa com capacidade de discernimento, quanto melhor sua formação e sua base de educação, melhor será a sua capacidade de atuação junto a comunidade, é imprescindível o investimento no capital humano e valorização profissional, para se garantir a efetividade das organizações de segurança.
Recentemente com o advento da Proposta de Emenda a Constituição(PEC) nº 300/2008, foi amplamente divulgado a possibilidade de se ter uma remuneração justa com a atividade do policial militar e a última ação concreta desta PEC foi em 25/11/2009(http://www.camara.gov.br/):
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que "altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal". Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos. (PEC30008) - Aprovado o Parecer Reformulado, apresentaram votos em separado os Deputados Paes de Lira e Marcelo Itagiba.
Muitos foram os políticos oportunistas que aproveitaram do sensacionalismo e da vontade legítima do povo de se ter uma polícia bem paga e bem preparada, que tentaram se promover a custa dessa proposta que de fato não foi ainda considerada pelos governantes.
Outro fato de extrema importância é a exigência de terceiro grau para o ingresso dos Praças das Polícias Militares e de bacharelado em Direito para os Oficiais, não se pode admitir que a falta de qualificação de profissionais que irão lidar diretamente com o bem mais valioso que é a vida.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!
Fonte: MENDES/Joselito Costa e VELOSO/Adroaldo Rabelo. A institucionalização da ética para os profissionais de Segurança Pública da PMMA/Ética Profissional. ACW-RN. Monografia de Especialização em Segurança Pública, 2010.
Fonte: MENDES/Joselito Costa e VELOSO/Adroaldo Rabelo. A institucionalização da ética para os profissionais de Segurança Pública da PMMA/Ética Profissional. ACW-RN. Monografia de Especialização em Segurança Pública, 2010.
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