LIGUE AGORA (98)3248-2960 - SEJA UM FRANQUEADO

FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

terça-feira, 16 de novembro de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS MILITARES AOS 25 ANOS

Nem foi preciso pesquisar tanto para obter maiores informações sobre a aposentadoria especial para policiais (militares, civis, federais, rodoviários, etc.) aos 25 anos de serviço - ou menos. É que foi postado no YouTube um vídeo em que o advogado Jeferson Camillo discorre de forma esclarecedora sobre a aposentadoria especial (veja final do post) . De acordo com ele, as decisãos judiciais a respeito são “erga omnes”, ou seja, aplicáveis a todos os policiais, bastando que o interessado faça um requerimento administrativo solicitando o deferimento da aposentadoria especial. Caso a Administração indefira o requerimento, é necessário procurar um advogado para que o causídico ingresse com uma ação judicial.

Na interpretação de Jeferson Camillo, o policial militar que for transferido para a reserva remunerada pelo regime da aposentadoria especial terá todos os direitos do militar que se aposentar aos 30 anos de serviço; no caso da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), sexto quinquênio, trintenário e promoção ao posto/graduação imediata.

Creio que a PMMG e as demais polícias militares estaduais irão indeferir os requerimentos administrativos. No meu entender, esse requerimento servirá apenas para mostrar ao Poder Judiciário que a corporação/Estado nega o direito da aposentadoria especial aos policiais, sendo a via judicial o único caminho. Partindo desse pressuposto, é conveniente que o interessado, já na fase administrativa, procure um advogado para elaborar o requerimento, acompanhar o andamento do pleito e impetrar a ação judicial assim que o pedido for indeferido pela Administração Pública.

A aposentadoria especial para servidores públicos está prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.

Constituição Federal, Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ressalta-se que nossa constituição foi elaborada em 1988, ou seja, há mais de 20 anos, entretanto nem a União nem os Estados tomaram a iniciativa de regulamentar a matéria. Diante dessa inércia, muitos servidores impetraram ações judiciais para fazerem valer seus direitos, culminando com decisões do Superior Tribunal Federal (STF) que julgaram procedente o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial - Mandado de Injunção 721 / Mandado de Injunção 755.
O STF entende que a inércia do legislador infraconstitucional não pode servir de óbice para a concessão da aposentadoria diferenciada ou especial trazida na Constituição Federal e, até que se supra a lacuna legal com a edição de uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, impõe-se, por analogia, a aplicação da lei de regência do regime geral da previdência social, ou seja, a incidência do artigo 57 da Lei 8.213/91.

Constituição Federal, Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Lei nº 8.213/91, Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem concedendo aos policiais militares daquele estado diversas decisões favoráveis, consolidando uma jurisprudência pacífica sobre o assunto.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Mandado de Injunção n° 990.10.040639-6
Imptte(s): ELISEU PESSOA DA SILVA
Imptdo(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO PAULO
VOTO N° 19340

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.

"O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art 138, §2″ c/c art 126, §4″, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art 57, da Lei n”8213/91), resta que apresente impetração encontrase irremediavelmente prejudicada ".
Clique nos links abaixo para visualizar/baixar alguns acórdãos do TJSP:

Percebe-se, dessa forma, que não há dúvida de que a aposentadoria especial para servidores públicos - leia-se policiais - é direito líquido e certo, previsto na Constituição Federal, todavia, em face da omissão do Poder Legislativo, tal direito certamente só será conseguido por via judicial.

É de grande importância, nesse momento, que as entidades de classe conversem com os advogados parceiros sobre a aposentadoria especial e divulguem aos seus associados qual o procedimento a ser adotado no âmbito da entidade. É preciso que a entidade divulgue o que tem feito e o que irá fazer a respeito da aposentadoria especial. Por exemplo, se está colhendo os nomes dos associados com mais de 25 anos de serviço e, diante dessa lista, ingressará com uma ação coletiva.

Porém, no meu ponto de vista, o mais importante é cobrar uma posição dos representantes políticos da classe. É necessário que os deputados cobrem do Executivo a apresentação de um projeto para tornar LEI a jurisprudência a respeito da aposentadoria especial. Ao passo que uma ação judicial pode demorar anos, sem contar que pode ser revertida por uma decisão superior, a LEI é direito e a Administração Pública não pode questionar nem protelar. Em São Paulo, o Major Olímpio Gomes, deputado estadual, já começou a lutar para que o Poder Executivo daquele estado interrompa a inércia quanto a omissão legislativa imprescindível ao exercício do direito constitucional da aposentadoria especial dos servidores públicos, civis e militares. E QUAL SERÁ  A POSICÃO DAS ASSOCIAÇÕES DO MARANHÃO, neste sentido?
Fonte: http://www.universopolicial.com/2010/11/aposentadoria-especial-25-anos-para.html#more

5 comentários:

  1. Caro colega Mendes,

    Disse que não mais iria me manifestar nesta lástima de PMMA (os PMs covardes - a maioria). mas, em homenagem aos poucos leiais e corajosos, assim como vossa senhoria, vou comentar:

    1) Faça o Favor de pessoalmente levar a boa nova aos policiais e associoações, especialmente a polícia civil, pois, eles de certa forma são a nossa sobra;

    2) Infelizmente profetizo, por Deus, que tu vas ser perseguido, aliás, já foi e és. Portanto, faça o que tem que ser feito, seja mais pró-ativo, embora parabenizo-vos pela postagem;

    3) Infelizmente torno a repetir, nós da PM, somos a única amaldiçoada instituição que joga contra. Os superiores fica,m cegos e acham que só eles podem ser felizes. Nem os carroceiros de São Luis deixam barato os seus direitos.

    4) Portanto, toida mudança têm que partir de baixo pra cima, isso é regra, o que falta pra nós entendermos isso. Meu Deus, fico abismado, não sei se eu, visaonário estou certo ou até errado, as vezes acho que estõ nese contesxto, errado mesmo.

    5) Vamos divulgar e difundir o bico, seu Mendes, só que o bico leal e honsrado. Não necessariamente o de segurança. podemos ser profesores, empresários informais. assim o Estado vai nos dar mais valor.

    6) Se você ler alguns dos grandes cionquistadores mundiais, não demorara muito para perceber que, oi homem é lobo de outro homem (o Leviatã) de Hobbies. Portanto, toda classe tem que tre algo a barganhar. e, nós continuamos imbecilmente a teimar.

    7) Por fim caro colega, pedindo que divulgue no email da turma cao, e demsis este comentário, digo-vos que ninguém nos respeita, não tem jeito tradicional de nos respeitarmos. Ningúem quer saber de "brisos PM, "Herois" nada disso, o que eles querem saber (O sistema)é se você tem algo (principalmente voto) a dar a eles. Portanto, vamos lautar, sem luta não ha merito nas conquaistas. Não sei se o amigoi ja percebeu, mas, as grandes conquistas da PM nunca partiram dela mesma, foram iluminados d Deus de fora. Inclusive promotores que defendar até que nós temos sim o direito de greve. vou te mandar o artigo. E, nós acreditamos em tudo contra nós, como crianças que se deixam enganar por um bombom, nem sequer nos damos o trabalho de vanalisar e perceber que, ao contrário de que deizem, essa frase é minha"O direito não ó é uma via de mão dupla, mas,dd einfinitas mãos". Em fim, temos que sentar com os demais pensadores da PM para fundarmos uma orgem, assim como a marçonaria, só que sem fins religiosos, unicamente para os nossos e da sociedade interesses.

    Cap Trinta Junior (ainda, e não sei por quento tempo, apaixinado pela PMMA)

    * Não desistir de lutar, apenas acho que a PM não quer lçuta, sendo assim, a luta atua é rebeldia sem causa"

    TJ

    ResponderExcluir
  2. Olha não acreditem em td que postam por aquí, alguns conseguem se aposentar pela Leí Especial(25anos) outros não, eu não entendo a (IN)Justiça Brasileira, e o principio da isonomia? eu entrei com o Mandado de Segurança e a Juíza da 12ª indefiriu, já a Juíza da 4ª defiriu em favor de um Cap/PM! Onde está a Justiça deste pais, hj não se pode confiar no q esta na Leí Federal (dizem q é a leí maior do pais) como!Olha conselho se fosse bom não se davá, se vendia, mais não se iludam em aposentar aos 25 anos entrando com este tal de Mandado de (IN)segurança!!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Prezado Colega, nem todas as situações são iguais, principalmente quando se trata de atividade policial, mas de fato o objeto do pedido tem que ser analisado caso a caso enquanto não for disciplinado por lei específica.

      Excluir
  3. Aqui no meu Estado RGS, a aposentadoria é dada desde que se tenha 5 anos em outras atividades...aí o PM se aposenta com 25 anos e é correspondente ao tempo trabalhado na Brigada Militar....não se leva as vantagens de 30 anos...isso pode????????????

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Meu caro Brigadiano, o tempo de serviço considerando outras atividades é uma garantia do servidor, conforme a constituição e lei especifica estadual, sendo a lei maior mais abrangente, porém é necessário verificar a lei estaudal do RGS para se ter uma certeza do entendimento de sua corporação. Grande abraço.

      Excluir

Todos os comentários serão moderados. Agradeço a colaboração de todos.