ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2012 Projeto de Lei Complementar Nº 1211/2012 (Enviada p/Publicação) Ementa: Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Os arts. 3º, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 31, 34 e 37 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008passam a vigoram com a seguinte redação: “Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes: ................................................................................ .......................................... Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC): I – para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) II – para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B; e (NR) IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (NR) Art. 22. Depois de concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, será o Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, realizará estágio probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde: I – no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) II – no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) III – no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS). (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capítulo: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... V – possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (NR) VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .................................... VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG): I – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 34. ................................................................................ ........................... § 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento. (NR) § 2º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame. (NR) Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar. (NR) ................................................................................ .........................................” Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa MENSAGEM Nº 149/2012 Recife, 20 de novembro de 2012. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº. 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências, para, especialmente, inserir a exigência do curso superior de Bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM). Essa alteração decorre das imposições sociais e transformações do mundo moderno, de maneira que a proposta vislumbra melhor selecionar o corpo de pessoal do referido Quadro, buscando candidatos que possuam maior conhecimento técnico para iniciar o processo de formação profissional, permitindo ao candidato, por já possuir formação jurídica, qualificação intensa e específica na área de segurança pública, possibilitando, no futuro, o exercício das atribuições com maior precisão técnica. Em qualquer nível hierárquico que ocupar, o Policial Militar atua invariavelmente com o conhecimento jurídico no exercício de sua atividade profissional, pois seu principal instrumento de trabalho são as normas legais, sejam elas penais, processuais penais, constitucionais, administrativas ou civis, almejando obter o seu fiel cumprimento em defesa da sociedade, com vistas à supremacia do interesse público e da preservação da ordem pública. Nesse contexto é que reside a importância da formação jurídica na atividade policial, pois há a aplicação prática diária do Direito nos atos e nas ações do Policial Militar, que possui contato diuturno com o cidadão. Ademais, com a exigência do Curso de Bacharelado em Direito como requisito para ingresso haverá redução do tempo de curso de formação, sem prejudicar a capacitação profissional, gerando economia aos cofres públicos, pois atualmente quase metade da carga horária dos cursos de formação é destinada a apresentar os conhecimentos básicos da área jurídica, o que será suprido a partir da nova exigência. Assim, os benefícios são esperados tanto para a sociedade quanto para a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, além de prestigiar os candidatos ao Oficialato que possuem conhecimento de nível superior, permitindo maximizar as possibilidades de sucesso na profissionalização, desempenhando as atribuições legais com vistas à melhoria dos serviços de segurança pública prestados à sociedade pernambucana. Nesse sentido, apresentar à sociedade uma atividade policial mais capacitada tecnicamente é permitir que o policial atue em favor do Estado e no alcance de suas competências, habilitando-o a decidir corretamente, na medida da razoabilidade, da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público. Ademais, são propostas alterações na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que objetivam conferir maior segurança na participação dos candidatos nos concursos realizados para o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da Constituição Estadual. No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012. João Lyra Neto Governador do Estado em exercício
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FRASE DO DIA:
"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido
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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO VAI EXIGIR BACHARELADO EM DIREITO PARA INGRESSAR NO OFICIALATO
sábado, 5 de fevereiro de 2011
A NOVA MATRIZ CURRICULAR PARA OS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
O profissional pautado em atitudes éticas deverá estar apto ao exercício de sua atividade, possuindo vocação para esta, e principalmente conhecer os princípios norteadores de sua profissão, através de uma consciência ética e jurídica do sistema maior, e para isso é necessário que esse indivíduo possua uma autonomia intelectual.
A matriz curricular desenvolvida para os profissionais de segurança pública(BRASIL, 2009, P. 6), citando Paquay, assim definiu:
Autonomia Intelectual
“Adaptabilidade do profissional, isto é, sua possibilidade de agir em situações diferentes, de gerir incerteza e de poder enfrentar as mudanças no exercício da sua profissão.” (PAQUAY et al., 2001, p. 32 apud ALTET, 1992)
O profissional de Segurança Pública tem que ser uma pessoa com capacidade de discernimento, quanto melhor sua formação e sua base de educação, melhor será a sua capacidade de atuação junto a comunidade, é imprescindível o investimento no capital humano e valorização profissional, para se garantir a efetividade das organizações de segurança.
Dentre as competências Atitudinais estabelecida pelo mapa de competências para as Ações Formativas dos Profissionais da Área de Segurança Pública, está a de manter a ética profissional, sendo considerada a seguinte figura para a mobilização das competências:
Os princípios da Matriz para o campo ético, são no sentido de viabilizar as Ações Formativas para profissionais da área de Segurança Pública, enfatizando que a relação existente entre as Ações Formativas e a transversalidade dos Direitos Humanos, devem contribuir para orientar as ações dos profissionais da área de Segurança Pública num Estado Democrático de Direito.(op cit, 2009, p. 12)
Dentre os princípios elencados nesta matriz curricular, destaca-se os princípios éticos que são a compatibilidade entre Direitos Humanos e Eficiência Policial, uma vez que as habilidades a serem desenvolvidas na formação do policial devem ser orientadas dentro dos preceitos legais, e com ênfase na defesa dos Direitos Humanos, expressando a relação entre o Estado Democrático de Direito e o cidadão, e o princípio relativo a compreensão e valorização das diferenças, possibilitando o acesso a conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais que valorizem os Direitos Humanos e a cidadania, e enfatizando o respeito a pessoa e a justiça social.(op cit, 2009, p. 13)
A Ética, Cidadania , Direitos Humanos e Segurança Pública é o eixo articulador que visa estimular o desenvolvimento de conhecimentos, práticas e atitudes éticas para a realização da atividade profissional e da vida social, e visando as suas implicações nos aspectos de caráter técnico e operacional, buscando destarte alcançar de modo concreto os princípios e valores na pratica cotidiana profissional. (op cit, 2009, p. 17). A matriz curricular apresenta como exemplos deste eixo:
- Valores presentes na sociedade.
- Atuações humanas frente a dilemas éticos.
- Ética, política, cidadania e segurança pública.
- Praticas dos profissionais da área de Segurança Pública à luz das normas e dos valores dos Direitos Humanos.
A disciplina ética pode ser contextualizada na em todas as outras disciplinas e sobretudo nas relacionadas a Direitos Humanos, Segurança Pública e Polícia Comunitária, contudo é encontrada na área temática denominada Cotidiano e prática reflexiva, que além da disciplina Ética e Cidadania, esta área destina-se ao trabalho de outras práticas possíveis que favoreçam a reflexão sobre e/na realidade. Esta também associada ao período de estágio supervisionado, em que deverão ser incluídas atividades que possibilitem a reflexão sobre a prática. Sendo orientado que o percentual da carga horária sugerida seja de 6 % do total de carga horária do curso, exemplificando em um currículo em que foram destinados 400 horas para o núcleo comum a disciplina ética seria de aproximadamente 24 horas/aula.
Outro fato de extrema importância é a exigência de terceiro grau para o ingresso das Praças nas Polícias Militares e de bacharelado em Direito para os Oficiais, não se pode admitir que a falta de qualificação de profissionais que irão lidar diretamente com o bem mais valioso da humanidade: a vida.
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sábado, 8 de janeiro de 2011
A REALIDADE DO TREINAMENTO DE TIRO NA POLÍCIA BRASILEIRA
Os atuais programas de armamento e tiro ou tiro policial, em vigor nos organismos de formação policial militar, contemplam os instruendos com uma quantidade excessiva de aulas teóricas, onde apenas o instrutor manuseia a arma em sala. Permanece ativa a idéia de que o treino do tiro com arma de fogo é caro e trabalhoso.
Mesmo utilizando-se do sistema de recarga dos estojos vazios para baratear o custo da instrução, verifica-se que muitos profissionais concluem o curso de formação policial sem ter efetuado a quantidade mínima aceitável de disparos com os diversos modelos de armas em uso na corporação.
Relega-se a instrução do tiro a um plano inferior, pois, em regra, os instrutores não possuem o Curso de Técnicas de Tiro, as polícias não possuem tiródromos adequados para o treinamento policial, nem ao menos têm os equipamentos de segurança aconselháveis para a prática.
Admitindo-se que os problemas supracitados fossem solucionados com medidas eficazes e imediatas, ainda assim permaneceríamos com problemas no ensino do tiro policial. Acontece que a metodologia utilizada por um grande número de centros de formação prima somente pelo acerto e velocidade do tiro, referenciais próprios do treinamento de competições de tiro esportivo.
Esses métodos de treinamento do tiro esportivo são difundida no meio policial por nossos instrutores de tiro, que com louvor e esforço próprio buscam algum referencial para realizarem da melhor maneira suas instruções.
Muitos tentam modificar a situação imposta, realizam algumas mudanças pertinentes, entretanto, pela ausência de uma política voltada para a área, não conseguem estabelecer ao menos um consenso entre os que se arriscam a ministrar tão complexa instrução.
O que se pode dizer sobre a metodologia utilizada nas instruções é que são carentes de recursos audiovisuais, o instrutor limita-se ao quadro de giz e a uma arma sobre a mesa, onde demonstra o mecanismo da arma, as normas de segurança e o manejo correto. Em seguida, os alunos executam os movimentos de recarga, engatilhamento, acionamento do gatilho em seco e descarregamento da arma. Posteriormente, são conduzidos ao tiródromo, onde inicialmente atiram parados, realizam tiros de precisão, são ensinados o correto alinhamento do aparelho de pontaria, as posições de tiro, a dupla empunhadura e o posicionamento do dedo no gatilho.
Após treinados em tiro de precisão, os alunos são conduzidos para uma pista de tiro dinâmica, onde devem se locomover entre as bases (limites marcados no chão de onde os atiradores são obrigados a efetuar o disparo). De cada base o aluno visualiza um número determinado de alvos e deve atingi-los rapidamente.
O início da prova é feito através de um sinal sonoro, após o que aluno rapidamente inicia seus disparos, já previamente mentalizados; ao passar pela pista o atirador sabe quantos disparos deve realizar em cada base e quais alvos deve atingir. O tempo é fator primordial, quanto menor for o tempo para realização do percurso estabelecido, melhor será para o instruendo. O tempo da pista se encerra com o último disparo.
Normalmente o alvo utilizado é o de Silhueta Humana, alvo de papel com marcações de pontuação bastante visíveis. Para aguçar o discernimento do aluno o instrutor pinta um “X”, de preto ou vermelho, em alguns alvos, ficando convencionado que os marcados são reféns e não podem ser acertados sob pena de punição com perda de pontos.
Outro tipo de alvo muito comum nas pistas são os metálicos, denominados Pipper Popper (PP). Estes são colocados de tal forma que caem ao serem atingidos na sua parte central ou superior. Caso o aluno atinja a parte inferior do alvo, o mesmo continuará em pé, e novo tiro deverá ser efetuado até o PP cair. O alvo PP que permanecer em pé no final da pista contará pontos negativos para o atirador, assim como os alvos Silhueta Humana que não possuírem acertos no papel, salvo os “reféns”, que não devem ser acertados em hipótese alguma.
As dificuldades da pista dinâmica impõem alguns erros de procedimentos que penalizam os aprendizes, por exemplo: atirar fora dos limites das bases, errar o itinerário entre as bases ou conduzir a arma de forma que transgrida as normas de segurança. Esses erros são convertidos em pontos negativos, previamente estipulados e informados aos participantes.
A pista de tiro procura reproduzir dentro do tiródromo os mesmos ambientes que o policial poderá encontrar em sua vida profissional. São montadas salas de onde os disparos são realizados da janela e porta entreaberta, algumas salas com balcões tipos de bares ou de bancos, que protegem grande parte dos alvos, deixando a mostra somente a parte superior do tórax e a cabeça, onde o instruendo deve acertar com precisão, dentre outras situações.
O conceito do aprendiz é dado através da pontuação obtida na pista. São computados os pontos dos acertos (positivos) e subtraídos pelo pontos negativos. A análise da capacidade do aluno face a situações que exijam o emprego de armas de fogo é medida, mormente, pelo seu desempenho nas pistas dinâmicas.
A tônica deste treinamento é preparar o futuro policial para agir com “precisão, potência e velocidade, DVC ( diligentia, vis, celeritas)” 8. Neste treinamento o policial deve desenvolver sua rapidez de raciocínio e de disparo; para criar reflexos tem o livre arbítrio de decidir qual alvo acerta primeiro, dentro dos limites das bases.
A realidade é muito mais amarga do que parece. em geral os alunos normalmente frequentam apenas uma vez ao tiródromo e efetuaram apenas 12 disparos com o revólver padrão da corporação.
Após formados, já no efetivo serviço de segurança pública, certamente terão outras armas a sua disposição. Além do que doze disparos ou trinta jamais serão suficientes para qualificar um policial a utilizar uma arma de fogo. O homem com a formação tão deficiente em armamento e tiro policial é uma verdadeira ameaça à sociedade.
Fonte: 8 OLIVEIRA, João Alexandre Voss de et alii. Tiro de combate policial- uma abordagem técnica. Porto Alegre: 2000. P. 323.
segunda-feira, 19 de julho de 2010
INSCRIÇÕES ABERTAS: CONCURSO PARA MÉDICO, DENTISTA E FARMACÊUTICO

Estão abertas as inscrições para o Concurso de Oficiais da área de saúde do exército. As inscrições estarão abertas, durante o período de 12 de julho a 30 de julho de 2010, as inscrições para o concurso público de admissão e à Matrícula, em 2011, nos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército (CFO/S SAU). Os Cursos de Formação de Oficiais Farmacêuticos e Dentistas serão realizados na Escola de Administração do Exército (EsAEx) em Salvador - BA, e o Curso de Formação de Oficiais Médicos será realizado na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) no Rio de Janeiro – RJ.
Serão oferecidas um total de 122(cento e vinte e duas) vagas distribuídas entre médicos, dentistas e farmacêuticos, das mais diversas especialidades.
Para se inscrever no concurso é necessário o preenchimento de alguns requisitos:
1º - O candidato à inscrição no concurso público de admissão nos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército (CFO/S Sau), de ambos os sexos, deverá satisfazer aos seguintes requisitos, que deverão ser comprovados até a data da matrícula à qual se referir o respectivo processo seletivo.
1.1 - O candidato a qualquer um dos cursos de formação profissional deverá atender aos seguintes requisitos comuns a todas as áreas e especialidades ou habilitações profissionais objetos do concurso:
I – ser brasileiro nato;
II – ter concluído com aproveitamento, em instituição de ensino superior, o curso de graduação em Medicina, Farmácia ou Odontologia (áreas abrangidas pelo concurso), que o habilite ao exercício profissional, bem como possuir curso referente a uma das especialidades ou habilitações das áreas para as quais foram estabelecidas vagas destinadas à matrícula nos CFO/S Sau; as áreas e especialidades ou habilitações profissionais objetos do concurso correspondem às vagas estabelecidas em portaria do Estado-Maior do Exército (EME), destinadas à matrícula no ano a que se referir o respectivo processo seletivo; o curso e a instituição de ensino superior devem ser reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação, na forma da legislação federal que regula a matéria;
III – possuir idade de, no mínimo, 20 (vinte) anos e, no máximo, 36 (trinta e seis) anos, completados no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro do ano da matrícula;
IV – se militar da ativa de Força Armada, de Polícia Militar ou de Corpo de Bombeiros Militar – na condição de aspirante-a-oficial da reserva ou oficial da reserva convocado, aluno de órgão de formação da reserva ou praça – possuir parecer favorável à inscrição assinado por seu comandante, chefe ou diretor de OM; além disso, no caso de praça, estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
V – se reservista, ter sido licenciado e excluído da última organização militar (OM) em que serviu estando classificado, no mínimo, no comportamento “bom”;
VI – não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento ou exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva (“Incapaz C”), condição esta a ser comprovada pelo certificado militar que recebeu; nestes casos, deve apresentar o Certificado de Reservista, Certificado de Dispensa de Incorporação ou Certificado de Alistamento Militar (CAM), dentro dos limites de sua validade; caso tenha sido considerado isento, deve apresentar o Certificado de Isenção;
VII – não ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
VIII – se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de Oficiais ou de praças do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, de Polícia Militar ou de Corpo de Bombeiros Militar, não ter sido desligado por motivo disciplinar, tendo sido classificado, no mínimo, no comportamento “bom”, por ocasião do seu desligamento;
IX – estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;
X – ter pago a taxa de inscrição, caso não preencha os requisitos do Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008;
XI – não ter sido condenado nem estar respondendo a processo (sub judice) perante as justiças criminais, comuns ou militares, seja na esfera federal ou estadual;
XII – ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do sexo feminino;
XIII – possuir aptidão física e idoneidade moral que o recomendem ao ingresso na carreira de oficial do Exército Brasileiro e, ainda, não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, conforme o art. 11 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);
XIV – se do sexo feminino, não se apresentar grávida para a realização da inspeção de saúde e do exame de aptidão física, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios físicos exigidos no processo seletivo.
XV – não estar investido em cargo público.
3- Como requisitos particulares a serem atendidos, de acordo com a área em que solicitar sua inscrição (Medicina, Farmácia ou Odontologia), o candidato deverá também possuir:
I –Diploma de graduação, conforme o curso de formação de oficiais a que se destine o candidato, comprovando a graduação e a habilitação para o exercício dos cargos correspondentes;
II –Título de especialista (curso de especialização lato sensu), certificado ou diploma de residência,ou diploma de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado), na área objeto do concurso a que se referir a inscrição, para os candidatos de Medicina e Odontologia;
III –Diploma de graduação em Farmácia Bioquímica, devidamente apostilado na habilitação “Análises Clínicas”, para os candidatos de Farmácia cuja formação não tenha sido realizada conforme a Resolução CNE/CES no 02/2002;
IV –Diploma de graduação em Farmácia, para os farmacêuticos com formação conforme a Resolução CNE/CES no 02/2002, com a respectiva identificação desses profissionais por meio de anotação em
carteira de identidade profissional efetuada pelo correspondente Conselho Regional de Farmácia (CRF), ou por certidão emitida pelo próprio CRF, segundo Resolução CFF no 430/2005.
§ 4º Para comprovação do requisito de não estar investido em cargo público, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
I – declaração escrita e assinada pelo próprio, informando que não se encontra investido em cargo público federal, estadual ou municipal na data de encerramento do processo seletivo; e
II – cópia da folha de Diário Oficial ou de outro documento que comprove sua desvinculação de cargo público antes da data de matrícula no CFO.
O concurso terá na parte intelectual três partes, a saber:
1a parte – Conhecimentos Gerais – contendo 20 (vinte) questões objetivas, com valor de 3,000 (três) pontos,abordando assuntos básicos dentro de sua graduação, contendo questões objetivas, do tipo “múltipla escolha”;
2a parte – Conhecimentos Específicos – contendo 30 (trinta) questões objetivas, com valor de 6,000 (seis)pontos, abordando assuntos da especialização ou habilitação escolhida pelo candidato, contendo questões objetivas do tipo “múltipla escolha”; e
3a parte – Idioma Estrangeiro – contendo 10 (dez) questões objetivas com valor de 1,000 (um) ponto, versando sobre o idioma escolhido pelo candidato em seu requerimento de inscrição, contendo questões objetivas do tipo “múltipla escolha”.
A prova de Idioma Estrangeiro terá caráter meramente classificatório.
Maiores informações poderão ser obtidas pelo site: http://www.essex.ensino.eb.br/doc/PDF/EDITAL%20CFO%20SITE%202010_2011.pdf
Créditos: Unicon – Consultoria e Treinamentos
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