“Conforme o entendimento desta Corte, a periculosidade [dos acusados] não só pode como deve embasar a custódia cautelar”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes. “Da leitura dos fundamentos da [prisão] preventiva constato que há a indicação de fatos concretos que justificam o alegado risco para a ordem pública, para a tranquilidade e a paz do seio social”, complementou ele, ao manter as prisões dos PMs.
A decisão da Turma foi unânime. Os ministros negaram os pedidos de Habeas Corpus (HCs 102947 e 102948) apresentados em favor dos policiais. A defesa alegou falta de fundamentação na parte da sentença de pronúncia (que determina o julgamento dos réus pelo Tribunal de Júri) que decretou a prisão preventiva dos PMs.
Ao votar, Mendes citou dados do juízo de primeira instância que informam que os policiais teriam praticado o crime em serviço, com outros PMs. Segundo a acusação, a vítima teria sido colocada no porta-malas de veículo da própria corporação e levada para local ermo, onde teria sido executada.
O julgamento manteve decisão do ministro Cezar Peluso que, em abril de 2010, negou os pedidos de liminar nos habeas corpus.
“Na linha do que decidido pelo ministro Cezar Peluso, ao indeferir a liminar neste habeas corpus, entendo não haver qualquer ilegalidade em manter-se, na pronúncia [decisão que encaminha o réu para julgamento pelo júri popular], a custódia cautelar do paciente [acusado], remetendo-se aos fundamentos constantes do decreto original, quando o magistrado de primeiro grau determinou a prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública”, afirmou o ministro Celso de Mello.
RR/AL
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