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quarta-feira, 16 de junho de 2010

PROFISSÃO BICO: SERVIÇO INFORMAL DE MILITARES ESTADUAIS

Antes de iniciar uma explicação acerca do que é o bico vou esclarecer alguns conceitos básicos, sobre a atividade policial, e posteriormente passaremos a discorrer sobre o assunto e posicionarmos sobre os benefícios ou malefícios que essa prática venha a ocorrer aos policiais militares. Pois bem, policial militar é o profissional de segurança pública que exerce a atividade de preservação da ordem pública através do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, art. 144, V, § 5º, da Constituição da República. A polícia militar cabe manter a tranqüilidade pública e paz social, mas esta também é competência de diversos órgãos policiais e de fiscalização, como é o caso das prefeituras municipais através das guardas municipais, secretarias municipais de trânsito, secretarias de obras e tantas outras que são responsáveis direta ou indiretamente pela segurança, isto em todas as esferas de poder. Não é possível e humanamente impossível que a Polícia Militar, através de seus homens e mulheres que fazem e enobrecem a profissão e a centenária corporação, consigam ser responsabilizados e carreguem sozinho o fardo da segurança. Segundo o dicionário Aurélio polícia é Corporação policial dos Estados e do Distrito Federal, cuja atribuição é manter a segurança e a ordem internas, e que é organizada e armada nos moldes do Exército nacional, do qual é força auxiliar e reserva. Com a instituição do bico como no caso em espécie a portaria publicada no boletim geral n.° 066, de 12 de Abril de 2010, pag. 01, da Polícia Militar do Distrito Federal, levanta-se as hipóteses negativas e positivas acerca da legalização deste ato que passa a ter permissão dentro dos parâmetros da portaria do Distrito Federal. Fato sem contestação é que o alto grau de especialização dos policiais militares dentro de sua área de conhecimento e a baixa remuneração provoca o interesse de empresas públicas, privadas e de economia mista, de contratarem os serviços especializados de membros de organizações policiais e bombeiros militares. Outro fator importante é a realização de atividades por policiais militares que em tese não configuram como atividade fim da Corporação (como o PROERD, ECOTERAPIA, e outras atividades não previstas no § 5º, art. 144 da Constituição da República Federativa), não sendo, no entanto, descartada a importância destas atividades, que poderiam ser remuneradas pelo Estado para que fossem realizadas por policiais militares em horário de folga. A instituição do “bico” como legalmente reconhecida por parte do Estado tem as seguintes conseqüências na prática: a) O exercício de atividade privada por parte de policiais militares acarreta falta de rendimento na atividade profissional, esse fator é imprescindível para a realização das atividades da carreira policial militar; b) As escalas de serviço nunca poderão ficar disponíveis ao tempo dos policiais militares; c) Poderá haver a inversão de valores, tornando o serviço extra mais importante que a atividade de policial militar; e d) A autorização dos serviços em atividades particulares a missão policial militar poderá acarretar a indisponibilidade de policiais para a execução de serviços extras, e missões onde for necessário o deslocamento do policial militar de sua OPM (Organização Policial Militar). Quanto aos dispositivos legais sobre a atividade remunerada de policiais militares podemos citar as seguintes: a) A legislação pátria em seu artigo 7º, inciso XIII, da CF, determina que a duração normal de trabalho não possa ser superior a 44(quarenta e quatros) horas de trabalho semanais, e 08(oito) horas diárias; b) O inciso XVI, alínea “b”, do artigo 37 da Constituição, autoriza apenas ao servidor público quando houver compatibilidade de horários o exercício de um cargo de professor com outro técnico ou científico, no mesmo artigo supracitado no inciso XVII, estende-se a proibição de acúmulo de cargos a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; c) A lei n.º 8666/93 em seu inciso III, art. 9º , determina, in verbis: “Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: ... III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” d) O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, através da súmula 386, in verbis: “386. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.” e) Quanto ao decreto lei n.° 667/69, no art. 22 é claro em vedar a ao policial militar em “fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.” f) Vejamos o art. 40 da Lei n° 6.513, de 30 de Novembro de 1995, grifo nosso: “Das Obrigações e da Ética Policial-Militar Art. 40 - O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e do decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: ... XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; Art. 43. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e á sua segurança, e compreendem, essencialmente: I – dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que se pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;”(grifo nosso) g) Conforme diversos legisladores a citar Álvaro Lazzarini, Hely Lopes Meirelles, a dedicação integral ao serviço não autoriza o servidor público a exercer outra atividade. Hely Lopes Meireles, em sua obra “DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO”, 27ª edição, paginas 445 e 446, explica a diferença entre dedicação exclusiva e dedicação integral, in verbis: “A diferença entre o regime de tempo integral e o de dedicação plena está em que naquele o servidor só pode trabalhar no cargo ou na função que exerce na Administração, sendo-lhe vedado o desempenho de qualquer outra atividade profissional pública ou particular, ao passo que neste(regime de dedicação plena) o servidor trabalhará na atividade profissional de seu cargo ou de sua função exclusivamente para a Administração, mas poderá desempenhar atividade diversa da de seu cargo ou de sua função em qualquer outro emprego particular ou público, desde que compatível com o da dedicação plena. No regime de tempo integral o servidor só poderá ter um emprego; no de dedicação plena poderá ter mais de um, desde que não desempenhe a atividade correspondente à sua função pública exercida neste regime”(grifo nosso) É claro que a legislação proibi de forma plena a atividade remunerada por parte de profissionais policiais militares, e de todos em que o regime seja de dedicação integral, outro fator importante é a prestação de serviço a comunidade, o profissional de segurança deve estar bem preparado para o exercício de sua atividade e para isso é necessário que tenha tempo disponível para qualificação, e possa estar ao lado de sua família e assim valorar a prole. Admitir o “bico” como forma de beneficiar a categoria profissional dos policiais militares é o mesmo que admitir que profissionais de segurança não tenham direito ao convívio familiar, a qualificação profissional. Por fim, observa-se uma tendência natural a desprestigiar a profissão policial e bombeiro militar, autorizar o emprego informal, e não remunerar de forma satisfatória os militares estaduais, isso com o prejuízo de toda uma comunidade que no primeiro momento reconhece a necessidade de ganhar mais dinheiro(militares estaduais) e ter mais proteção(comunidade), através de profissionais qualificados, contudo em um curto espaço de tempo irão ser ambos penalizados pela conseqüência de um erro previsível. QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

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