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FRASE DO DIA:
"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
A ARTE DE VIVER
Todo o desejo está dentro de cada um, pena que nada é impossível se o poder de querer é maior que o medo de perder. É preciso amar a si próprio, mas é necessário amar aos outros, seus defeitos, virtudes, belezas ou até o que lhe parecer feio. Somos todos seres humanos e portanto, não existe diferença.
O poder de um bom dia! Um obrigado! Uma atenção a alguém que apenas precise desse afeto para se sentir pessoa é algo imensurável. Por que poupamos coisas tão pequenas? Gestos tão nobres.
O importante é amar, amar a todos indistintamente, sem atentar para cor, credo, religião ou até mesmo opção sexual. O que são as pessoas? As vezes observo as diferenças que fazemos entre as pessoas, como se algum fossem piores que os outros, apenas por ter menos dinheiro, prestígio. Não é isso que valora os seres, e sim, o objetivo de fazer o bem de viver intensamente, da melhor forma que puder.
Portanto atenção aos detalhes, a rotina, ao cotidiano, não resolva apenas os seus problemas, mas sim os problemas de todos aqueles que precisam de você, lembre-se o mundo é redondo e isto é um dogma.
Vamos respirar o ar, sentir o mundo, respeitar os semelhantes e também os que não o são. Se este existir!
É preciso amar aos outros, mas nunca esqueça de você mesmo, sinta-se feliz pelos outros, e procure na vitória das pessoas a força para poder buscar suas próprias vitórias. A inveja é um sentimento inesquecível que traz apenas discórdia e destruição.
Vamos acabar com as diferenças e viver em um lugar melhor, com menos ódio, mas amor, e menos disputa, temos que ser felizes e acreditar que o sentido de vida é viver, apenas isso.
Faça de você uma pessoa melhor, desenvolva sua inteligência emocional, transforme o mundo, contemple a natureza, valore as pessoas, utilize a energia de raiva como uma forma de chegar ao amor, a de inveja para a admiração, o medo em coragem, enfim aceite a sua natureza e confie.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!
MEU QUERIDO PROFESSOR
As vezes chegamos a um ponto de nossas vidas de não conseguirmos parar de trabalhar ou pensar em formas de ganhar sucesso, poder, dinheiro ou simplesmente notoriedade. É simples e agradável quando as coisas acontecem e simplesmente conseguimos tudo o que queremos, mas quando isso não acontece? O que fazer? A resposta é simples necessitamos encontra a motivação em nosso interior, refletir sobre nossas atitudes, redirecionarmos nossas atividades e verificar o que está errado através de atitudes planejadas.
Nunca esqueço das oportunidades que me foram gentilmente oferecidas e a estas pessoas minha eterna gratidão. O óbvio é que ninguém chega a lugar algum sem que tenha tido uma oportunidade, por menor que seja, mesmo que tenha sido através de uma boa ação, ou até mesmo uma palavra amiga.
Muitas vezes deixamos de oferecer oportunidades a profissionais recém formados por achar que estes são menos competentes, mas esquecemos que um dia todos foram recém formados, ou pelo menos aqueles que tem alguma formação. Lembro com saudades daqueles que acreditaram na minha capacidade produtiva e deram uma oportunidade como foi o caso do professor Jean do antigo curso Einstein, ao lado do Marista, colégio este em que efetivamente tenho muitas saudades do tempo que lá permaneci. Outros vieram em uma cadeia infinita de colaboração para minha formação, como é o caso dos Professores Geraldo Castro, Jadiel, Jairo e Saul, proprietários do curso Geo Alpha e hoje empresários de sucesso.
Amo o magistério e se existe algo que possa ser mais belo e nobre que ensinar, realmente ainda não conheço, pois desde cedo aprendi e continuo aprendendo com meus mestres, professores maravilhosos como a professora Lourdinha no Marista, Josefina Bentivi(Zefinha) no Sírius, professor Tácito e Cel Rui Salomão da UEMA, professor Adriano Jorge Campos no UniCEUMA, professora Kênia e Marconi do CEMES(Especialização em Magistério do Ensino Superior), professoras Paulo de Tarso(Pautar) e Cleones da ESMAM(Escola Superior da Magistratura do Maranhão). Enfim seria repetitivo nomear todos aqueles mestres, que seja em cursos de formação quanto em cursos de aperfeiçoamento nos fizeram as pessoas que somos e que de forma direta ou indireta continuaremos a repassar estes ensinamentos a outros em uma cadeia constante de conhecimento e sabedoria.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
FALTAR A VERDADE – DIREITO OU ILICÍTO ADMINISTRATIVO?
Os militares encontram-se sujeitos a preceitos disciplinares representados pelos Regulamentos, e a preceitos penais como o Código Penal Militar e as Leis Militares. Mas, por força da Constituição Federal, art. 5.º caput, todos são iguais perante à lei.
Segundo a Constituição Federal existe no Brasil duas categorias de servidores militares. Os militares que são integrantes das Forças Armadas e funcionários públicos militares, estando subordinados ao Ministrado da Defesa e ao Presidente da República, que é o seu comandante supremo. Os militares que integram as Forças Auxiliares e são funcionários públicos estaduais, estando subordinados ao Secretário da Segurança Pública e ao Governador do Estado, que é o seu comandante supremo.
Os militares federais são regidos pelo Estatuto dos Militares e por Regulamentos Disciplinares, sendo que cada força possui o seu próprio Código Disciplinar. Os militares estaduais deveriam ser regidos por Lei Orgânica ou por um Estatuto próprio, mas estão sujeitos a Regulamentos Disciplinares, que em regra são muito semelhantes aos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas.
A Constituição Federal de 1988 diz que, “aos acusados em processo judicial ou administrativo e aos litigantes em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes”, art. 5.º , inciso LV.
Com o advento da nova Constituição, o processo administrativo dos funcionários civis ou militares passou por modificações, sendo que muitas disposições de decretos e normas infra-constitucionais não foram recepcionadas. Estas foram revogadas tacitamente por estarem em conflito com o texto constitucional.
No processo crime, o acusado não encontra-se obrigado a se auto acusar, ou melhor, poderá apresentar sua própria versão dos fatos mesmo que esta esteja em conflito com as provas dos autos. O acusado mesmo que tenha confessado na Polícia Judiciária o ilícito penal poderá em juízo modificar o seu depoimento, devendo o juiz valorar todas as provas para que possa formar seu juízo de convencimento.
Na área administrativa, por disposição disciplinar faltar à verdade configura transgressão grave. O militar que indagado a respeito de um fato apresentar uma versão diversa do que ocorreu estará sujeito a ser punido pro seus superiores.
A vida militar exige de seus integrantes uma maior dedicação, e estes encontram-se sujeitos a preceitos disciplinares representados pelos Regulamentos, e a preceitos penais como o Código Penal Militar e as Leis Militares. Mas, não se pode esquecer que por força da Constituição Federal, art. 5.º caput, todos são iguais perante à lei.
Em um processo administrativo que está sujeito ao princípio do devido processo legal, due process of law, deve ser assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, a aplicação do princípio da inocência, a igualdade entre as partes, o princípio da imparcialidade, garantido-se ao militar que responde a processo o direito de faltar a verdade.
No processo crime, o acusado não presta declarações sob o compromisso de dizer a verdade e o mesmo ocorre no processo administrativo. Poderá em sua auto-defesa, que é exercida no momento do seu interrogatório perante a autoridade administrativa, apresentar a versão que mais lhe favoreça, sem que fique sujeito a um novo processo por ter praticado a transgressão disciplinar grave de faltar à verdade.
Com o novo texto constitucional, o processo administrativo foi judicializado, ou seja, as mesmas garantias que são assegurados ao acusado em processo judicial são assegurados aos servidores que respondem a processo administrativo.
Por força da Constituição Federal, a administração pública deve assegurar aos seus integrantes o direito de serem assistidos por um advogado, e quando do interrogatório o direito do acusado de permanecer em silêncio, sem que isso possa ser usado em seu prejuízo. E ainda, a possibilidade da realização de todas as provas em direito admitidas e aceitas pela jurisprudência dos Tribunais.
Percebe-se que o processo administrativo não é mais uma peça informativa, onde o acusado recebia uma notificação para que no prazo de três dias apresentasse sua defesa, e superada essa fase aguardasse a aplicação da sanção administrativa. Novas garantias foram introduzidas no processo administrativo e essas são decorrentes das garantias e direitos fundamentais enumeradas no art. 5.º do texto constitucional.
No exercício de sua defesa em processo administrativo, o militar em nenhum momento pratica a transgressão disciplinar de faltar à verdade. Somente existirá este ilícito administrativo quando praticado em uma outra situação, que não seja o exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Ao enquadrar o militar na transgressão disciplinar de faltar à verdade que tiver sido exercida dentro do processo administrativo, estará a autoridade militar praticando um ato excessivo, que fere os direitos e garantias fundamentais outorgadas no art. 5.º da Constituição Federal. Com base nos preceitos constitucionais, pode-se afirmar que o militar em sua auto-defesa poderá apresentar a versão que mais lhe seja favorável, sem que isso signifique qualquer violação ao Regulamento Disciplinar, não podendo ser punido por estar exercendo sua defesa dentro dos limites da Lei.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!
domingo, 20 de setembro de 2009
ALGEMAS: QUANDO USÁ-LAS?
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente da TV Educativa IELF (1ª Rede de Ensino Jurídico Telepresencial da América Latina com cursos ao vivo em SP e transmissão em tempo real para todo país - www.ielf.com.br).
O uso de algemas no nosso país, para muitos, ainda seria um assunto tormentoso por falta de disciplina jurídica específica sobre o assunto. O art. 199 da Lei de Execução Penal sinalizou com seu regramento (art. 199: "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal"). Mas até hoje não temos esse decreto federal que cuide da matéria. No Estado de São Paulo a situação é diferente porque já contamos com normas expressas segundo Carlos Alberto Marqui de Queiroz, site ibccrim.com.br, 27.02.02, que afirma: "...o uso de algemas vem sendo normatizado, há muito tempo, com excelentes resultados práticos, desde a edição do Decreto Estadual n.º 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983."
Num país que tem como tradição o sistema da civil law (todo Direito é exteriorizado na forma escrita) não há dúvida que, em princípio, traz uma certa insegurança a falta desse decreto específico. De qualquer modo, quando examinamos (atentamente) todo o Direito vigente vemos que já contamos com um produto legislativo mais do que suficiente para se concluir que podemos fazer "bom" (e moderado) uso das algemas.
Desde logo cabe recordar que o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais:
a. CPP, art. 284 ("Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso");
b. CPP, art. 292: ("Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência..."). Já pelo que se depreende do texto vigente do CPP nota-se que a força é possível:
a. quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga;
b. quando os meios devem ser os necessários para a defesa ou para vencer a resistência.
Indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica ("para" a defesa, "para" vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o uso da força física e também, quando o caso (e com muito mais razão), de algemas.
Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do art. 3º do CPP (cuidei do princípio da proporcionalidade no artigo sobre a inviolabilidade do vereador; cf. no site www.iusnet.com.br assim como no livro Juizados criminais federais, São Paulo: RT, 2002).
Todas as vezes que o uso de algemas exorbitar desse limite constitui abuso, nos termos dos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade).
Também por meio da analogia pode-se inferir o correto regramento do uso de algemas no nosso país.
A Lei 9.537/97, que cuida da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, dispõe em seu art. 10 o seguinte: "O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode: I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente; II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa; III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga".
Necessidade, imprescindibilidade e justificação teleológica: outra vez os três requisitos estão presentes.
Sobre a disciplina do uso de algemas no âmbito do Código de Processo Penal Militar, o advogado Rafael Leite Guimarães muito oportuna e adequadamente nos informou e ponderou o seguinte: “Em seu art. 234, o CPPM também regulamenta o uso da força, deixando patente que só pode ser empregada em casos extremos, in verbis: Art. 234”. O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga... (omissis). Quanto ao emprego específico das algemas, o § 1º do mesmo artigo é categórico:
§ 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere
o art. 242. O art. 242, por sua vez, refere-se às seguintes pessoas: ministros de estado, governantes ou interventores, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de polícia, membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados, os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei, os magistrados, os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e do Corpo de Bombeiros, Militares, inclusive da reserva, remunerada ou não, e os reformados, os oficiais da Marinha Mercante Nacional, os diplomados por faculdade ou instituto de ensino nacional, os ministros do Tribunal de Contas, os ministros de confissão religiosa.
Observa-se que o dispositivo do Código de Processo Penal Militar abrange civis. E fica absolutamente cristalino que o emprego das algemas é medida profundamente vexatória, tanto que a lei restringe ao máximo o seu emprego. Algemar por algemar é medida odiosa, pura demonstração de arrogância ou exibicionismo de alguns policiais, que, como bem patenteado em seu excelente artigo, devem responder pelo crime de abuso de autoridade.
Se um cidadão tiver que ser conduzido a uma delegacia de polícia, que o seja sem atingir-lhe inutilmente o decoro, evitando-se a todo custo aumentar ainda mais a sua aflição. O uso de algemas, em conclusão, e por expressa determinação legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso". Inclusive o Direito vindouro serve de auxílio. Nosso projeto de Reforma do CPP (que está na Câmara dos Deputados) em seu art. 474 diz: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes."
E por que toda essa preocupação em não haver abuso no uso de algemas:
a. em primeiro lugar porque esse abuso constitui crime, como vimos;
b. em segundo lugar porque tudo isso decorre de uma das regras do princípio constitucional da presunção de inocência (regra de tratamento), contemplada no art. 5º, inc. LVII, da CF (ninguém pode ser tratado como culpado, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória);
c. em terceiro lugar porque a dignidade humana é princípio cardeal do nosso Estado Constitucional e Democrático de Direito. No caso concreto do ex-senador Jader Barbalho salientou-se (para justificar o que o Presidente do STF chamou de "presepada") que os policiais federais estariam obedecendo a normas internacionais da ICAO-OACI - Organização de Aviação Civil Internacional, no tocante a transporte de presos em aeronaves. Mas todas as regras do ordenamento jurídico interno ou internacional só possuem validade na medida em que se compatibilizam com a Constituição Federal.
Conclusão: em todos os momentos em que (a) não patenteada a imprescindibilidade da medida coercitiva ou (b) a necessidade do uso de algemas ou ainda (c) quando evidente for seu uso imoderado há flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, caracterizando-se crime de abuso de autoridade. Cada caso concreto revelará o uso correto ou o abuso.
Lógico que muitas vezes não é fácil distinguir o uso lícito do uso ilícito. E na dúvida, todos sabemos, não há que se falar em crime. De qualquer modo, o fundamental de tudo quanto foi exposto, é atentar para a busca do equilíbrio, da proporção e da razoabilidade.
Por Luiz Flávio Gomes
Cel RR PMMT Léo G. Medeiros
A POLÍCIA MATA PORQUE PRECISA MATAR
O título deste artigo, embora pareça agressivo e provocativo, não o é. Trata-se apenas da mais simples resposta ao novo relatório da Anistia Internacional (ONU) sobre as mortes que ocorrem nos confrontos entre policiais e criminoso.
A ONU mais uma vez acusa a polícia brasileira de ser uma das mais violentas do mundo, mas propositadamente não diz que o Brasil é o país onde mais policiais são mortos em confrontos com bandidos.
Abaixo alguns números retirados do artigo “Genocídio de policiais no Brasil” de Paulo Diniz Zamboni. Íntegra disponível no site www.incorreto.com.br
“Os números são simplesmente aterradores: por ano cerca de 2.160 policiais militares são assassinados e feridos em todo país, o que dá ao Brasil a duvidosa honra de primeiro lugar mundial no número de policiais vitimados por criminosos”.
“São Paulo é o estado que lidera disparado o ranking nacional de profissionais da área de segurança pública mortos por bandidos. No período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 13 de junho de 2003, somente em São Paulo foram assassinados 1.226 policiais militares (sem contar os policiais civis). No mesmo período outros 4.376 policiais foram feridos, muitos dos quais ficaram permanentemente incapacitados...”.
O Governo Federal, na figura do Secretário Nacional de Direitos Humanos, Nilmário Miranda, se apressou em acusar as polícias militares e civis das mortes apontadas no relatório. Afirmou que em 2003 a Polícia Federal não matou ninguém e que em 2004 isso se repetiria.
O que não é informado, é que embora a P.F. tenha, sem sombra de dúvidas, os seus méritos, ela atua em uma esfera de criminalidade muito diferente das polícias estaduais. Não são os Agentes Federais que adentram favelas atrás de traficantes fortemente armados, não são eles que diariamente enfrentam toda a espécie de assaltantes, não são eles que invadem cativeiros sem saber se ali estão seqüestradores prontos para matar ou morrer.
Não podemos esquecer de citar que é essa mesma ONU, que através da IANSA e de ONG´s supostamente nacionais, está desarmando o cidadão honesto e tenta a todo custo restringir o direito de legítima defesa até mesmo para os policiais. O recado é claro: Somente os bandidos possuem direitos humanos!
O policial brasileiro não está atirando para matar e sim para viver.
Em tempo: Quando precisei de ajuda e disquei 190, não foram os “direitos humanos” ou os “capacetes azuis” da ONU que vieram em meu socorro.
Prof. Bene Barbosa
benebarbosa@incorreto.com.br
Fonte: In-correto
sábado, 19 de setembro de 2009
POLICIAIS SIM! VÍTIMAS NÃO!
Fico perplexo em ver o absurdo que assola o Brasil em admitir desmandos, como o caso da Bolívia em que um líder indígena, com todo o respeito a estes, pois são o povo que deu origem a todos nós brasileiros, primeiramente apropria-se de um patrimônio originalmente brasileiro, e por último através de medidas tidas como nacionalistas ameaça expulsar os brasileiros que por lá laboram. Ora! Se fizéssemos o mesmo com os bolivianos que residem e trabalham dia a dia no Brasil, e este não é o caso, pois devemos respeitar nossos irmãos sul americanos, seriam milhares os bolivianos expulsos.
Agora relatando a audácia de marginais que como para demonstrar força destruíram prédios públicos, provocaram desordem causando a intranqüilidade pública, e o pior de todos os crimes atacaram homens e mulheres da força pública, demonstrando dessa forma um total desrespeito a autoridade, e como bem sabem os cristãos toda autoridade emana de Deus e portanto concluímos que essa facção criminosa de forma estúpida atacaram não só a os homens como ao Próprio Senhor.
Todos ficamos perplexos ao ver iniciar no dia 09/05/2006 atentados que iniciaram em penitenciárias, e, desenvolvendo-se para os mais diversos órgãos de segurança, para depois atingir todas as camadas sociais. A sociedade e o Estado democrático de direito existem graças a preservação da ordem pública, e a paz social tão almejados por todos é sinônimo do poder de fiscalização do Estado, este através dos órgãos policiais.
A polícia e neste caso abrangendo todos os órgãos de segurança pública fica refém da marginalidade, que tem o poder das armas e de organizações criminosas. O que fazer? A resposta é simples em Estado de sítio(situação em que se suspende por tempo determinado garantias constitucionais, tendo em vista comoção interna ou externa), restringe-se direitos constitucionais e a partir daí, verificam-se posicionamentos a serem adotados para que sejam garantidas as liberdades individuais. É necessário medidas enérgicas para se garantir a ordem e a tranqüilidade pública. Não é possível que o governo brasileiro fique atônito a situação que assola o país. Iniciando-se pelo Eldorado dos brasileiros.
Nós policiais, não pretendemos ser enterrados com honrarias e títulos de heróis, mas sim, em vida preservar a sociedade e garantir a tranqüilidade pública aos nossos iguais, porque aos desiguais, e a estes, denomino a marginalidade, os rigores da lei e a força do Estado sem restrições. Não pretendo nessas poucas linhas pregar a violência, mas não podemos ser passivos aos desmandos que assolam o país, é mister que sejamos firmes em novas atitudes, unidos no sentido de que se necessário for trabalharemos dia e noite sem descanso para não só combatermos a marginalidade, mas sim, eliminarmos os tumores malignos de nossa sociedade e assim garantirmos uma vida saudável a toda a sociedade.
O ADEUS DE UM SOLDADO
Acredito que todos nascemos para um destino, uma luta a ser travada a cada dia até que nossa missão seja cumprida neste plano, uma batalha consigo mesmo, não estamos na Terra apenas de passagem, mas para cumprir uma missão que nos foi ordenada pelo maior de todos os “comandantes”, o Comandante superior, aquele que como deveria ser, cuida de seus comandados e zela por eles, com coragem até de sacrificar sua vida ou de seu filho querido por amor e compaixão ao próximo.
Vários amigos perguntam o porquê de eu ter parado de escrever, e sempre respondi, até hoje, que a minha inspiração havia acabado, mesmo a contrario sensu de um conceituado professor de português da Escola Superior da Magistratura a que tive a honra de ser aluno, que afirmava que escrever é um ato de continuidade e prática, concordo em parte, penso diferente.
Voltando a trágica despedida do Soldado PM Raimundo Antônio Soares Meireles e do Guarda Municipal Eli Sudário, que conforme vinculação no jornal O Imparcial de 10 de Janeiro de 2006, perderão a vida em uma tentativa frustrada e corajosa de efetuar a prisão de um marginal e com essa tentativa seus sonhos foram bruscamente ceifados, e como por um sopro passou para o plano superior.
Nobre Soldado que por um ato de bravura perdera seus sonhos defendendo aquilo que acreditava ser o certo, sua pátria, a sociedade, e fazendo com que o seu destino fosse cumprido e sua missão na Terra terminada, como o hino maranhense já exalta no quarto verso da terceira estrofe: “Pátria de heróis, tens caminhado avante”.
Penso no que motivou o meu irmão de farda a tomar tão nobre e heróica atitude, e na reminiscência do meu Curso de Formação de Oficiais realizado na Academia de Polícia Militar do Maranhão em 1995, especificamente na utopia de justiça e fidelidade ao serviço e a sociedade, ou seja, “SERVIR E PROTEGER”, encontro a resposta, o nobre Soldado Meireles, estava fazendo apenas aquilo que prometerá no juramento à Bandeira, defender o Maranhão e a sociedade mesmo com o risco da própria vida e assim o fez.
Deixo aos filhos deste bravo combatente, estes que conforme noticiário impresso foi o seu último pensamento, a mensagem que tenha força e coragem para resistir as futilidades do mundo e assim como seu pai siga o caminho do bem, e sempre vejam na Polícia Militar uma extensão de seu lar, seguindo em frente e quando na idade adulta for indagado por quem era seu pai respondam com firmeza e orgulho que vocês são filhos de um nobre e corajoso Soldado da Polícia Militar.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!
BRAÇO FORTE MÃO AMIGA
Acredito que todos nascemos para um destino, uma luta a ser travada a cada dia, até que nossa missão seja cumprida neste plano, uma batalha consigo mesmo, não estamos na Terra apenas de passagem, mas para cumprir uma missão que nos foi ordenada pelo maior de todos os “Comandantes”, o Comandante superior, Aquele que como deveria ser, cuida de seus comandados e zela por eles, com coragem até de sacrificar sua vida ou de seu filho querido por amor e compaixão ao próximo.
O papel social do policial militar é a de defender o Estado e a sociedade, e a eles, “policiais militares”, a sociedade como um todo, procura quando está em perigo. É triste a situação de um cidadão que ao tentar ser socorrido pelo braço forte da Polícia Militar não obtém sucesso, seja por inércia do Estado ou até mesmo por falta de zelo das autoridades policiais.
Cabe a cada policial militar o dever de preservar a história que foi construída por nossos irmãos de farda que se foram ou encontram-se reformados ou na reserva. É dever de todos preservar a imagem de uma corporação secular e antes de tudo de ajudar a construir uma instituição mais forte e a cada dia mais respeitada por toda a sociedade.
Penso na Corporação como uma Organização de proteção do Estado, mas antes de tudo da sociedade, uma mão amiga para proteger aqueles que acreditam na instituição e esperam dela apenas que cumpra o seu dever de garantir segurança ao cidadão.
Nós policiais militares devemos ser fortes e resistentes tanto ao clamor público quanto as artimanhas políticas, porque nosso papel é antes de tudo superior, e de nossas atitudes e respostas prontas ao serviço dependerá o conceito maior que é o da instituição.
Trabalhamos diuturnamente para que o estado de direito se consolide e possa se fazer presente em todos os lares, é mister que estejamos atentos para que os objetivos particulares não se sobreponham ao verdadeiro sentido da instituição e dos valores que aprendemos como corretos.
Cada policial militar e esse considerado como uma “célula” de um “corpo” deve agir de forma a que sua figura como protetor do Estado e defensor da sociedade seja válida e acreditada, não nos é permitido julgar, porque para isso existem os magistrados, mas cabe a nós verificar as infrações do ordenamento jurídico e levar a autoridade competente, sem nos preocuparmos se vai haver resposta ou não dessas autoridades, porque para isso existem os órgãos de controle e fiscalização.
É importante que sejamos probos e corretos em nossas atitudes e se por acaso venhamos a cometer erros, esses serão justificados pelo simples fato de apesar de sermos policiais militares, também sejamos humanos e como diz o provérbio popular “errar é humano” até para policiais militares.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!
MILITARES NA NOVA REPÚBLICA
A Nova República foi marcada por um período único na vida dos brasileiros, pois bem vejamos então esta afirmação. Com a eleição direta para presidente, ficamos eufóricos com a possibilidade de mudança, acreditando que só bastaria a alternância do poder para que finalmente o Brasil mudasse e os brasileiros pudessem permanecer em seu país”berço esplêndido”.
Houveram as eleições e finalmente algumas mudanças de fato ocorreram, existiram tentativas(e neste caso com certo êxito) de que as coisas melhorassem e de fato com a abertura de mercado podemos observar um aumento na qualidade de vida para uma pequena parte da população que passou a ter facilidades na aquisição de bens de consumo.
Mas não só de televisão vive o povo, é necessário além do circo que exista o pão, e este muita das vezes falta na mesa de milhares de brasileiros. O fato da miséria não é novidade, porém não podemos nos fazer de cegos para enxergarmos essa realidade que assola o país e faz com que sintamos vergonhas de dizer que somos brasileiros.
Sim onde entra os militares nesta relação? Pois bem, passaremos a explanar sobre o assunto. Com o advento da constituição de 1988, precisamente no art. 42, 142 e 144, da Constituição Federal, os militares passaram a ter restrições para o ingresso em cargos públicos civis, e de cargos eletivos, esta situação levou a existir um problema que podemos expor do seguinte modo.
A arte de liderar homens/mulheres pode até ser algo nato, contudo é inevitável que a prática aliada a educação e com um pouco de boa vontade pode ser ensinada e assimilada com bastante perfeição. Os militares no geral são treinados para executar tarefas, ou seja, estar presente, trabalhar, acordar cedo e organizar seu ambiente de forma metódica. Que melhor servidor publico pode existir, principalmente se todos estes atributos estiverem relacionados a uma pessoa preparada, inteligente e sobretudo honesta.
Pois bem, esses líderes eram costumeiramente utilizados como interventores em áreas onde existiam improbidade administrativas e desmandos de tal modo que fosse necessária uma atitude pontual para moralização do serviço público, e com a nova república e o advento da constituição, onde estão os militares?
Os militares estão nos quartéis sem condição de exercerem suas atividades, pelo menos isto é o que retratou a revista Veja, em edição especial no dia 28 de novembro de dois mil e sete, e o pior de tudo com os salários inferiorizado em relação aos mesmos cargos do poder executivo.
Ora para ser um militar, e isto me refiro a Forças Armadas(FAA) e Forças Auxiliares, é mister que o individuo tenha uma condição física superior a de um civil, ou seja, o treinamento é duro e condições são cansativas para o corpo e a mente, e a única coisa que faz com pelo menos nós policiais militares continuemos trabalhando com motivação é o reconhecimento da sociedade, e sem este reconhecimento haveria o que hoje ocorre nas FAA em que segundo o mesmo periódico só no ano de 2006, 206 Oficiais das FAA já pediram baixa, ou seja pediram demissão, o que é considerado um imenso efetivo se considerado que esta carreira para praticamente todos que a exercem é uma aspiração de infância.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!
FORÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Com o avanço da tecnologia e o crescente aumento da criminalidade faz-se necessário que seja otimizado os meios de combate às práticas marginais que perturbam a sociedade e causam prejuízo ao erário público através de ações de vândalos e delinqüentes.
Os municípios têm enorme necessidade de resguardar os bens, serviços e instalações, estes protegidos e garantidos por norma constitucional e incentivado pelo Ministério da Justiça através de ações voltadas para instrumentalização operacional das guardas civis municipais objetivando o alcance da paz social e da tranqüilidade pública por meio do emprego sistêmico das guardas.
Hoje muitas guardas não tem metas claras e compartilhadas, não atuam segundo padrões comuns, não experimentam uma identidade institucional, sendo necessário um organograma transparente, articulado a uma dinâmica de fluxos racionalizados e apoiado em um código de condutas para dinamizar a apreciação dos procedimentos dos membros da guarda civil.
A modelagem de uma guarda civil dinâmica passa pela forma para qual ela foi criada, sendo importante que seja elaborado leis claras e objetivas a necessidade real de cada comunidade adequando os meios e processos utilizados para operacionalização conforme a realidade econômica e social de cada município.
A guarda municipal se constitui em um assunto de competência, exclusiva, do município, uma vez que suas missões são de interesse estritamente local. O Ministério da Justiça através do Plano Nacional de Segurança, estabelece regras para que as guardas municipais possam ser inseridas no plano e assim receber verbas do fundo nacional de segurança pública – F.N.S.P.
É mister ressaltar que para que as guardas civis sejam beneficiadas com recursos do F.N.S.P., esta dever ter seu programa de treinamento e qualificação voltados para os objetivos do plano nacional de segurança.
A segurança pública é de competência de todos e tal como a educação e a saúde deve ser valorizada de forma a dar condições aos profissionais destas atividades de sentirem-se valorados, e somente através de ações conjuntas com todas as esferas do Estado poderemos minimizar as conseqüências da urbanização e manter um crescimento social harmônico.
Os municípios têm enorme necessidade de resguardar os bens, serviços e instalações, estes protegidos e garantidos por norma constitucional e incentivado pelo Ministério da Justiça através de ações voltadas para instrumentalização operacional das guardas civis municipais objetivando o alcance da paz social e da tranqüilidade pública por meio do emprego sistêmico das guardas.
Hoje muitas guardas não tem metas claras e compartilhadas, não atuam segundo padrões comuns, não experimentam uma identidade institucional, sendo necessário um organograma transparente, articulado a uma dinâmica de fluxos racionalizados e apoiado em um código de condutas para dinamizar a apreciação dos procedimentos dos membros da guarda civil.
A modelagem de uma guarda civil dinâmica passa pela forma para qual ela foi criada, sendo importante que seja elaborado leis claras e objetivas a necessidade real de cada comunidade adequando os meios e processos utilizados para operacionalização conforme a realidade econômica e social de cada município.
A guarda municipal se constitui em um assunto de competência, exclusiva, do município, uma vez que suas missões são de interesse estritamente local. O Ministério da Justiça através do Plano Nacional de Segurança, estabelece regras para que as guardas municipais possam ser inseridas no plano e assim receber verbas do fundo nacional de segurança pública – F.N.S.P.
É mister ressaltar que para que as guardas civis sejam beneficiadas com recursos do F.N.S.P., esta dever ter seu programa de treinamento e qualificação voltados para os objetivos do plano nacional de segurança.
A segurança pública é de competência de todos e tal como a educação e a saúde deve ser valorizada de forma a dar condições aos profissionais destas atividades de sentirem-se valorados, e somente através de ações conjuntas com todas as esferas do Estado poderemos minimizar as conseqüências da urbanização e manter um crescimento social harmônico.
FORÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Com o avanço da tecnologia e o crescente aumento da criminalidade faz-se necessário que seja otimizado os meios de combate às práticas marginais que perturbam a sociedade e causam prejuízo ao erário público através de ações de vândalos e delinqüentes.
Os municípios têm enorme necessidade de resguardar os bens, serviços e instalações, estes protegidos e garantidos por norma constitucional e incentivado pelo Ministério da Justiça através de ações voltadas para instrumentalização operacional das guardas civis municipais objetivando o alcance da paz social e da tranqüilidade pública por meio do emprego sistêmico das guardas.
Hoje muitas guardas não tem metas claras e compartilhadas, não atuam segundo padrões comuns, não experimentam uma identidade institucional, sendo necessário um organograma transparente, articulado a uma dinâmica de fluxos racionalizados e apoiado em um código de condutas para dinamizar a apreciação dos procedimentos dos membros da guarda civil.
A modelagem de uma guarda civil dinâmica passa pela forma para qual ela foi criada, sendo importante que seja elaborado leis claras e objetivas a necessidade real de cada comunidade adequando os meios e processos utilizados para operacionalização conforme a realidade econômica e social de cada município.
A guarda municipal se constitui em um assunto de competência, exclusiva, do município, uma vez que suas missões são de interesse estritamente local. O Ministério da Justiça através do Plano Nacional de Segurança, estabelece regras para que as guardas municipais possam ser inseridas no plano e assim receber verbas do fundo nacional de segurança pública – F.N.S.P.
É mister ressaltar que para que as guardas civis sejam beneficiadas com recursos do F.N.S.P., esta dever ter seu programa de treinamento e qualificação voltados para os objetivos do plano nacional de segurança.
A segurança pública é de competência de todos e tal como a educação e a saúde deve ser valorizada de forma a dar condições aos profissionais destas atividades de sentirem-se valorados, e somente através de ações conjuntas com todas as esferas do Estado poderemos minimizar as conseqüências da urbanização e manter um crescimento social harmônico.
Os municípios têm enorme necessidade de resguardar os bens, serviços e instalações, estes protegidos e garantidos por norma constitucional e incentivado pelo Ministério da Justiça através de ações voltadas para instrumentalização operacional das guardas civis municipais objetivando o alcance da paz social e da tranqüilidade pública por meio do emprego sistêmico das guardas.
Hoje muitas guardas não tem metas claras e compartilhadas, não atuam segundo padrões comuns, não experimentam uma identidade institucional, sendo necessário um organograma transparente, articulado a uma dinâmica de fluxos racionalizados e apoiado em um código de condutas para dinamizar a apreciação dos procedimentos dos membros da guarda civil.
A modelagem de uma guarda civil dinâmica passa pela forma para qual ela foi criada, sendo importante que seja elaborado leis claras e objetivas a necessidade real de cada comunidade adequando os meios e processos utilizados para operacionalização conforme a realidade econômica e social de cada município.
A guarda municipal se constitui em um assunto de competência, exclusiva, do município, uma vez que suas missões são de interesse estritamente local. O Ministério da Justiça através do Plano Nacional de Segurança, estabelece regras para que as guardas municipais possam ser inseridas no plano e assim receber verbas do fundo nacional de segurança pública – F.N.S.P.
É mister ressaltar que para que as guardas civis sejam beneficiadas com recursos do F.N.S.P., esta dever ter seu programa de treinamento e qualificação voltados para os objetivos do plano nacional de segurança.
A segurança pública é de competência de todos e tal como a educação e a saúde deve ser valorizada de forma a dar condições aos profissionais destas atividades de sentirem-se valorados, e somente através de ações conjuntas com todas as esferas do Estado poderemos minimizar as conseqüências da urbanização e manter um crescimento social harmônico.
ÉTICA POLICIAL: UMA NECESSIDADE INSTITUCIONAL
Atualmente os órgãos de segurança pública “[...]O constituinte considerou a segurança pública um dever do Estado, ao mesmo tempo em que direito e responsabilidade de todos.”(NALINI, 2001, p. 310, grifo do autor), encontram-se em um dilema institucional o que fazer para garantir a ética em um sistema que passa por uma crise mundial, e a cada dia se vê a desmoralização do Estado pelo crime organizado que assume formas assustadoras, tornando sua presença evidente na cúpula de todos os poderes estatais.
Muitas organizações policiais possuem código de ética. Infelizmente o que ocorre é que elas não priorizam a necessidade de institucionalizar tais códigos; eles têm pequena significância operacional. De fato, um estatuto de padrões morais ou de valores organizacionais é uma coisa, e outra é um código de ética profissional, “O conteúdo do Código de Ética da polícia pode ser resumido à abordagem sobre a dignidade policial, sobre os poderes policiais e abusos policiais...”(NALINI, op. cit., p. 315, grifo do autor).
No Estado do Maranhão estes conceitos éticos são encontrados nos estatutos profissionais como é o caso do Estatuto da Polícia Militar que dedica os artigos 40 à 42 exclusivamente aos padrões éticos e obrigações dos policiais militares.
Vejamos o art. 40 da Lei n° 6.513, de 30 de Novembro de 1995, grifo nosso:
Das Obrigações e da Ética Policial-Militar
Art. 40 - O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e do decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens da autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa, assuntos relativos à Segurança Nacional;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-militar;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela impressora a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;
XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
O Estatuto da Polícia Civil que remete os deveres dos policiais aos mesmos inerentes aos servidores civis do Estado, onde encontramos no art. 209, os deveres genéricos a todo funcionário público civil do Estado. Observemos o art. 209, da Lei 6.107, de 27 de Julho de 1997:
Art. 209 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.
XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Observa-se que ambos os regulamentos, elencam as qualidades e atitudes a serem tomadas pelos funcionários públicos, contudo, entendemos que código de ética para os policiais deve ser algo trabalhado constantemente, preferencialmente, como doutrina, o que ajuda a assimilação da classe policial.
Destarte, tal como nas corporações executivas, os dirigentes policiais têm que praticar auto-regulamentação ou sofrer as conseqüências. Eles têm que se certificarem de que seus subordinados tomem decisões éticas, em todos os níveis, no dia-a-dia do trabalho policial, ou arriscar a perda da confiança pública. Quando os cidadãos desconfiam da polícia, seja esta desconfiança real ou perspectiva, eles irão eventualmente reagir e exercer o controle por meio de ataques à instituição com reclamações, críticas, moções, demandando também controle externo da atividade policial e, até mesmo, o que se pretende fazer atualmente: mudança na legislação para tirar das mãos consagradas de profissionais experientes e competentes, atribuições tipicamente policiais que, se desenvolvidas por outras instituições, poderiam levar a investigação criminal ao caos.
Na realidade, o comportamento ético está implícito na polícia há muitos anos. Entretanto, as complexidades de uma sociedade pluralística com valores flutuantes ditam mais do que códigos de ética.
Os dirigentes de organizações policiais deveriam seriamente considerar a institucionalização da ética além de só lutarem por uma legislação orgânica de regimento interno, pois ela significa a aquisição da ética formal e explicitamente dentro do trabalho cotidiano da organização. Significa fazer da ética uma regularidade, como parte normal do policiamento. Isto requer a colocação da ética no topo da política organizacional e por meio de códigos formais.
A institucionalização da ética significa, também, a integração da ética com a tomada de decisões e práticas laborais para todos os servidores. Recomendam-se três caminhos para alcançar este desafio: desenvolvimento e implementação de um código de ética; criação de um conselho de ética formalmente nomeado; e oferecimento de um programa de desenvolvimento administrativo que incorpore a ética no currículo acadêmico [...]Toda vez que um problema parece insolúvel cabe estimular as novas gerações para meditação e o estudo aprofundado sobre ele as alternativas de solução.” (NALINI, op. cit., p. 331). Um código de ética tem vantagens distintas. Ele proporciona um estável guia permanente de condutas aceitáveis e não-aceitáveis; oferece diretrizes para a solução de situações eticamente ambíguas; e age como um aferidor sobre os poderes autocráticos dos servidores.
Os dirigentes têm que fazer da ética uma prioridade e estabelecer um código rígido que reflita as necessidades da organização. Enquanto o código não deva se sobrepor aos regulamentos já existentes, os dirigentes administradores devem enfatizar normas de regulamentos importantes por meio de sua inclusão no código de ética. Mais importante do que criar um código é fazê-lo ser aplicado. Para se lidar com infrações éticas os dirigentes policiais devem nomear um conselho de ética que tenha, dentre outras funções, que aplicar o código de ética. O tamanho do conselho depende do tamanho do organismo policial, porquanto que a habilidade administrativa deva se sobrepor ao tamanho do conselho.
Um bom conselho requer balanceamento. Para que se adquira isto é necessário que os membros do conselho sejam escolhidos dentre servidores com bastante experiência profissional, dentre pessoas da comunidade, dentre outros órgãos de segurança pública, dentre membros do Ministério Público e dentre membros do Poder Judiciário locais, todos, obviamente, com experiência na área da ética profissional e conhecedores das normas e regulamentos da organização policial. Enfim, a institucionalização da ética não é uma coisa que se pode visualizar a curto prazo ou como único critério para tomada de decisões da organização policial. A integração da ética é um lento e contínuo processo.
A exemplo de preocupação com o comportamento ético dos profissionais de segurança pública, observa-se o Estado de Minas Gerais, que substituiu o antigo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar daquele Estado, por um Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, instituído através da Lei 14.310, de 19/06/2002, e alterando alguns conceitos, sanções disciplinares, competências, (SANTOS, 2003, p. 8-12).
Os órgãos de Segurança Estadual passam por extremas mudanças em suas estruturas, uma vez existir a eminente necessidade de integralização e até uma provável futura unificação, deste modo se vê um crescente interesse pelos dirigentes de valorizar a apuração de faltas éticas e de se realizar uma moralização dos organismos de segurança, mais se não houver uma parceria dos poderes com a integralização dos mesmos provavelmente nunca se chegará a lugar algum, é importante que aconteçam mudanças, mas, essas mudanças têm que ser conscientes e principalmente o principal alvo de toda esta situação, o policial deve ser peça importante para essa mudança de comportamento, pois a necessidade ética deve partir do policial que deve conhecer a necessidade desse comportamento para manutenção de seu emprego e da moralização de sua instituição, ou seja, esse processo ético deve ser interiorizado por cada policial. Então vejamos a posição de (NALINI, op. cit., p. 329):
[...]Todos os componentes da polícia – assim considerada a soma de seus ramos constitucionalmente previstos – devem ter o objetivo de aprimorar a instituição, deixando de lado as divisões internas que ora propõem a extinção de um dos braços, ora a unificação de todos. A preservação de um dos quadros não pode ser feita mediante sacrifícios dos demais e, sobretudo, da experiência e do trabalho anteriormente desenvolvido. Esta uma postura ética para as cúpulas policiais: a discussão dos destinos da polícia de alto nível, sempre invulnerável o interesse público e o abandono de qualquer política voltada à própria sobrevivência, que sacrifique os deveres éticos para os colegas de profissão.
É mister que seja esclarecido que em todas as situações onde existe a integralização das forças de segurança pública, o resultado é satisfatório, chegando a gerar um grau de satisfação aos policiais quando a estes são dadas condições iguais de trabalho com objetivo único de que seja prestado um melhor serviço à comunidade.
Muitas organizações policiais possuem código de ética. Infelizmente o que ocorre é que elas não priorizam a necessidade de institucionalizar tais códigos; eles têm pequena significância operacional. De fato, um estatuto de padrões morais ou de valores organizacionais é uma coisa, e outra é um código de ética profissional, “O conteúdo do Código de Ética da polícia pode ser resumido à abordagem sobre a dignidade policial, sobre os poderes policiais e abusos policiais...”(NALINI, op. cit., p. 315, grifo do autor).
No Estado do Maranhão estes conceitos éticos são encontrados nos estatutos profissionais como é o caso do Estatuto da Polícia Militar que dedica os artigos 40 à 42 exclusivamente aos padrões éticos e obrigações dos policiais militares.
Vejamos o art. 40 da Lei n° 6.513, de 30 de Novembro de 1995, grifo nosso:
Das Obrigações e da Ética Policial-Militar
Art. 40 - O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e do decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens da autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa, assuntos relativos à Segurança Nacional;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-militar;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela impressora a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;
XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
O Estatuto da Polícia Civil que remete os deveres dos policiais aos mesmos inerentes aos servidores civis do Estado, onde encontramos no art. 209, os deveres genéricos a todo funcionário público civil do Estado. Observemos o art. 209, da Lei 6.107, de 27 de Julho de 1997:
Art. 209 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.
XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Observa-se que ambos os regulamentos, elencam as qualidades e atitudes a serem tomadas pelos funcionários públicos, contudo, entendemos que código de ética para os policiais deve ser algo trabalhado constantemente, preferencialmente, como doutrina, o que ajuda a assimilação da classe policial.
Destarte, tal como nas corporações executivas, os dirigentes policiais têm que praticar auto-regulamentação ou sofrer as conseqüências. Eles têm que se certificarem de que seus subordinados tomem decisões éticas, em todos os níveis, no dia-a-dia do trabalho policial, ou arriscar a perda da confiança pública. Quando os cidadãos desconfiam da polícia, seja esta desconfiança real ou perspectiva, eles irão eventualmente reagir e exercer o controle por meio de ataques à instituição com reclamações, críticas, moções, demandando também controle externo da atividade policial e, até mesmo, o que se pretende fazer atualmente: mudança na legislação para tirar das mãos consagradas de profissionais experientes e competentes, atribuições tipicamente policiais que, se desenvolvidas por outras instituições, poderiam levar a investigação criminal ao caos.
Na realidade, o comportamento ético está implícito na polícia há muitos anos. Entretanto, as complexidades de uma sociedade pluralística com valores flutuantes ditam mais do que códigos de ética.
Os dirigentes de organizações policiais deveriam seriamente considerar a institucionalização da ética além de só lutarem por uma legislação orgânica de regimento interno, pois ela significa a aquisição da ética formal e explicitamente dentro do trabalho cotidiano da organização. Significa fazer da ética uma regularidade, como parte normal do policiamento. Isto requer a colocação da ética no topo da política organizacional e por meio de códigos formais.
A institucionalização da ética significa, também, a integração da ética com a tomada de decisões e práticas laborais para todos os servidores. Recomendam-se três caminhos para alcançar este desafio: desenvolvimento e implementação de um código de ética; criação de um conselho de ética formalmente nomeado; e oferecimento de um programa de desenvolvimento administrativo que incorpore a ética no currículo acadêmico [...]Toda vez que um problema parece insolúvel cabe estimular as novas gerações para meditação e o estudo aprofundado sobre ele as alternativas de solução.” (NALINI, op. cit., p. 331). Um código de ética tem vantagens distintas. Ele proporciona um estável guia permanente de condutas aceitáveis e não-aceitáveis; oferece diretrizes para a solução de situações eticamente ambíguas; e age como um aferidor sobre os poderes autocráticos dos servidores.
Os dirigentes têm que fazer da ética uma prioridade e estabelecer um código rígido que reflita as necessidades da organização. Enquanto o código não deva se sobrepor aos regulamentos já existentes, os dirigentes administradores devem enfatizar normas de regulamentos importantes por meio de sua inclusão no código de ética. Mais importante do que criar um código é fazê-lo ser aplicado. Para se lidar com infrações éticas os dirigentes policiais devem nomear um conselho de ética que tenha, dentre outras funções, que aplicar o código de ética. O tamanho do conselho depende do tamanho do organismo policial, porquanto que a habilidade administrativa deva se sobrepor ao tamanho do conselho.
Um bom conselho requer balanceamento. Para que se adquira isto é necessário que os membros do conselho sejam escolhidos dentre servidores com bastante experiência profissional, dentre pessoas da comunidade, dentre outros órgãos de segurança pública, dentre membros do Ministério Público e dentre membros do Poder Judiciário locais, todos, obviamente, com experiência na área da ética profissional e conhecedores das normas e regulamentos da organização policial. Enfim, a institucionalização da ética não é uma coisa que se pode visualizar a curto prazo ou como único critério para tomada de decisões da organização policial. A integração da ética é um lento e contínuo processo.
A exemplo de preocupação com o comportamento ético dos profissionais de segurança pública, observa-se o Estado de Minas Gerais, que substituiu o antigo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar daquele Estado, por um Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, instituído através da Lei 14.310, de 19/06/2002, e alterando alguns conceitos, sanções disciplinares, competências, (SANTOS, 2003, p. 8-12).
Os órgãos de Segurança Estadual passam por extremas mudanças em suas estruturas, uma vez existir a eminente necessidade de integralização e até uma provável futura unificação, deste modo se vê um crescente interesse pelos dirigentes de valorizar a apuração de faltas éticas e de se realizar uma moralização dos organismos de segurança, mais se não houver uma parceria dos poderes com a integralização dos mesmos provavelmente nunca se chegará a lugar algum, é importante que aconteçam mudanças, mas, essas mudanças têm que ser conscientes e principalmente o principal alvo de toda esta situação, o policial deve ser peça importante para essa mudança de comportamento, pois a necessidade ética deve partir do policial que deve conhecer a necessidade desse comportamento para manutenção de seu emprego e da moralização de sua instituição, ou seja, esse processo ético deve ser interiorizado por cada policial. Então vejamos a posição de (NALINI, op. cit., p. 329):
[...]Todos os componentes da polícia – assim considerada a soma de seus ramos constitucionalmente previstos – devem ter o objetivo de aprimorar a instituição, deixando de lado as divisões internas que ora propõem a extinção de um dos braços, ora a unificação de todos. A preservação de um dos quadros não pode ser feita mediante sacrifícios dos demais e, sobretudo, da experiência e do trabalho anteriormente desenvolvido. Esta uma postura ética para as cúpulas policiais: a discussão dos destinos da polícia de alto nível, sempre invulnerável o interesse público e o abandono de qualquer política voltada à própria sobrevivência, que sacrifique os deveres éticos para os colegas de profissão.
É mister que seja esclarecido que em todas as situações onde existe a integralização das forças de segurança pública, o resultado é satisfatório, chegando a gerar um grau de satisfação aos policiais quando a estes são dadas condições iguais de trabalho com objetivo único de que seja prestado um melhor serviço à comunidade.
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