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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido
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domingo, 29 de abril de 2012

O ATUAL SISTEMA DE PROMOÇÕES NA POLÍCIA MILITAR

Fonte: imagem da internet
Observamos nos últimos anos, o desenfreado declínio da ética nas Polícias Militares de todo o Brasil e a consolidação de uma “nova ética” em nosso meio, especialmente no tocante ao atual sistema de promoções dos policiais militares. Essa “nova ética” traduz-se na ânsia louca de se beneficiar a qualquer custo de tudo aquilo que possa ser alcançado no mais curto espaço de tempo. Para tanto, valem-se da proximidade do poder para alterar leis, decretos, normas ou tudo mais que possa atrapalhar seus intentos. A essa ânsia, não se encontram limites, pois, literalmente, os fins justificam os meios.(ASSIS, 2010, p. 2)
Aqui, lançam-se à lama todos os valores éticos e morais que poderiam se esperar dos oficiais e praças da corporação, ou mesmo do cidadão comum, uma vez que se espera que toda pessoa tenha, ao menos, uma noção básica do que é certo ou errado.
Não se vê mais honra, respeito ou ética. O sagrado templo dos valores militares, onde deveria se cultivar a “religião da honra”, hoje se assemelha mais a um mercado onde a honra (ou o que restou dela) é vendida para qualquer um que possa lhe garantir vantagens e uma ascensão meteórica na carreira. (ASSIS, op cit, p. 2)
É com imensa insatisfação e vergonha que vemos uma dura realidade, na qual somos obrigados a destacar que hoje, cada político, se assim o quiser, terá (e a maioria tem) os seus “policiais de estimação”, levando-nos à infeliz constatação de que, de alto a baixo, a Corporação não está imune a essa lamentável situação, cujo manual para mantê-lo dócil e obediente contém apenas duas lacônicas recomendações: ofereça-lhe uma parca gratificação e, principalmente, uma mera expectativa de promoção. (ASSIS, op cit., p. 2)
Todavia, a culpa não deve recair exclusivamente sobre os maus políticos, pois embora haja a cooptação de parte dos policiais pelos detentores do poder, há de igual forma, policiais que utilizam essa proximidade para tirar todos os proveitos possíveis dessa simbiose imoral. É lamentável verificar que esses “profissionais” tenham rapidamente esquecido o compromisso de honra prestado quando do ingresso nas fileiras da Polícia Militar, onde, na presença da tropa se faz o solene juramento de regular nossas vidas pelos preceitos éticos, morais e dos bons costumes. (ASSIS, op cit, p. 3)
Também é extremamente decepcionante constatar que determinados políticos que chegaram ao poder empunhando a bandeira da ética e da moralidade, vergonhosamente, são os principais fiadores desse sistema imoral, entretanto, para sermos justos, é preciso informar que essa prática não é recente, existe há anos. Porém, nos últimos tempos ela foi posta em escala industrial.
Para se ter ideia, nos últimos anos a Lei de Promoção de Oficiais das Polícias Militares de alguns Estados sofreu várias mutilações: ora para diminuir os interstícios em alguns postos com o objetivo de se garantir várias promoções num curto espaço de tempo, ora para produzir um aberrante quadro de pontuações e medalhas com o objetivo de se fornecer uma exagerada pontuação a alguns oficiais e assim garantir-lhes facilmente suas promoções por merecimento, preterindo outros oficiais mais antigos. E finalmente, como golpe fatal, eliminou-se o “inconveniente” limite quantitativo que restringia o número de oficiais que poderiam ser promovidos por merecimento. A retirada desse “empecilho” possibilitou que oficiais mais modernos fossem promovidos na frente de um grande número de oficiais mais antigos. (ASSIS, op cit, p. 3)
A respeito dos critérios utilizados para escolha daqueles que serão promovidos por merecimento é imprescindível a lição de FRANK D. McCANN que, embora se refira ao Exército Brasileiro nos idos de 1880, sua narrativa constitui-se num fiel retrato das imoralidades praticadas hoje, em pleno século XXI: “Idealmente, as promoções estavam associadas ao mérito, mas muitas das vezes a influência política e o apadrinhamento de oficiais superiores determinavam quem eram os favorecidos”. Esse sistema tem produzido inúmeros efeitos perniciosos, dentre os quais podemos destacar: a reprodução dessa infame prática por partes daqueles que chegam a posições que lhe permitam se beneficiar do poder, gerando um nefasto ciclo vicioso. O desenvolvimento de um forte sentimento de revanchismo, ressentimento e desunião entre os oficiais. O esfacelamento da hierarquia e da disciplina em virtude da ascensão meteórica de alguns em detrimento de outros muito mais antigos. A formação de grupos de oficiais e praças que em vez de se dedicarem ao crescimento e profissionalização da Polícia Militar, devotam-se exclusivamente para servir aos grupos políticos que estão no poder com o objetivo de retirar todos os proveitos possíveis dessa ligação. E por fim, se tem a total desmotivação do restante da tropa, a qual cabe apenas suportar toda a carga da segurança pública, desaguando nesta e na população o resultado de todas as mazelas desse sistema. (ASSIS, op cit, p. 3-4)
Além dos danosos efeitos institucionais acima descritos, temos ainda outros tão perversos quanto aqueles que se refletem nas esferas pessoal, familiar e social. Assim, no âmbito pessoal temos um indivíduo frustrado, pois o atual sistema lhe tolhe todas as perspectivas de realização e crescimento profissional, causando-lhe enorme angústia e incerteza que somados à impotência diante de tantas imoralidades lhe afligem inúmeras patologias no corpo e na alma, especialmente em época de promoções. Por consequência, toda essa gama de aflições transpassa o indivíduo, atingindo também a sua família, gerando desajuste e sofrimento no seio familiar. Finalmente, na esfera social, temos um cidadão frustrado e descrente com a sociedade e suas instituições, além do dilacerante dilema moral de se questionar a cada dia se, no mundo de hoje, vale a pena ser honesto.
Ainda do ponto de vista social, o atual sistema fomenta a formação de uma polícia voltada exclusivamente para servir aos interesses dos governantes e não à sociedade. Algo inaceitável num Estado Democrático de Direito. O atual sistema permite que uma minoria usurpe dos demais o sagrado direito de ascensão na carreira, pois lhes arrancaram a garantia de um fluxo de carreira regular e equilibrado, expressamente previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado.
No futuro, as novas gerações ao escreverem sobre a história da Polícia Militar e narrarem essa página infeliz de nossa história sentirão vergonha das imoralidades cometidas e da passividade desta geração. Por questão de justiça, também devemos destacar que existem honrados oficiais e praças que, mesmo estando próximo ao poder, não se utilizam e nem coadunam com esse sistema imoral. E cuja explicação para tão nobre atitude encontramos nas sóbrias palavras de ALFRED VIGNY: “Penso que o Destino dirige metade da vida de cada homem, e o seu caráter a outra metade”. (ASSIS, op cit, p. 5-6)
Por fim, constatamos também, as inúmeras enxurradas de promoções tidas por bravura; destacamos “tidas” porque na maioria dessas, o próprio nome não as justificam, pois normalmente são promovidos policiais que não atendem aos requisitos exarados na lei de promoção por bravura; onde, para tanto, o policial para merecê-la, precisa passar por situações de extremo perigo de vida, por isso se caracteriza a um ato de bravura. E o que vivenciamos são os policiais que estão geralmente à disposição de autoridades políticas, judiciárias e militares, estes sim, são os que realmente são promovidos por bravura. Acreditamos que por mais duros que sejam esses relatos, são ainda também as mazelas praticadas por esse sistema, pois não ferem apenas aos ouvidos, mais também destroem a carreira e o futuro de um grande número de oficiais e praças da Instituição Militar.
Esperamos com esse trabalho, alertar os oficiais e os praças sobre o grave risco que correm nosso futuro e à Instituição em virtude de nossa vergonhosa passividade, e de igual forma alertar a sociedade e as autoridades sobre a insustentável situação em que se encontra a Polícia Militar, e assim, tentarmos juntos fazer frente a esse sistema que vem, ao longo dos anos, contribuindo significativamente para o rebaixamento ético e moral da Corporação. E por fim, possibilitar aos partidários da “nova ética” uma profunda reflexão sobre o grande mal que estão causando à Instituição.
Assim, para mudarmos esse triste quadro é preciso urgentemente criar uma nova e moderna Lei de Promoção de Oficiais e Praças que garanta a todos um efetivo fluxo regular de carreira e a profissionalização da Polícia Militar, onde o constante aprimoramento e a qualificação do policial militar sejam os principais mecanismos de ascensão na carreira.
FONTE: Costa, Joselito Mendes.Direitos Fundamentais: a institucionalização da ética na formação do profissional de Segurança Pública da Polícia Militar do Estado do Maranhão/ Joselito Mendes Costa. – São Luís, 2012.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Obrigatoriedade da Aplicação do Teste de Aptidão Física conforme a Lei n.º 3743 de 02/12/1975

Para melhor esclarecer acerca da obrigatoriedade do Teste de Aptidão Física(T.A.F), é necessário que seja esclarecido antes de qualquer coisa o que é previsto nos arts. 5º, 37, caput, ambos da Constituição Federal, então vejamos o referido diploma:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...
...
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...
Por esses artigos verifica-se a obrigatoriedade do administrador público de seguir os ditames legais, porquanto, “administrar é aplicar a lei de ofício” segundo Seabras Fagundes. O princípio da legalidade é entendido em sentido amplo(aplicação de lei e das regras, princípios constitucionais), portanto para o Direito Público só é permitido aquilo que estiver previsto.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo “Princípio da impessoalidade traduz a idéia que a administração tem que tratar a todos sem discriminação benéfica ou simpatias e animosidades, pessoais, políticas, ou ideológicas, não podendo interferir na atividade administrativa.”
Importante ressaltar que o artigo 14 da Lei de Promoção de Oficiais, determina:
Art. 14. Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
...
b) aptidão física;
c) aptidão profissional;

Ainda no mesmo diploma com mais severidade é submetido o Oficial que não satisfaça tal requisito a Conselho de Justificação. Passemos ao art. 29, alínea “b”, in verbis:
Art. 29. ...
...
b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do artigo 14;

A obrigatoriedade do Conselho de Justificação no artigo 29 da Lei de Promoção de Oficiais , é prevista no § 1º que determina que o Oficial que incidir  na letra “b” do artigo 29, ou seja, não satisfazer as condições de aptidão física e profissional, será submetido a Conselho de Justificação “ex officio”.

O Conselho de Justificação está previsto na Lei 3.699, de 26 de Dezembro de 1975, e o artigo 2º, inciso II, do mesmo diploma, dispõe:

Art. 2º. É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex-offício”, o Oficial da Polícia Militar do Maranhão:
...
II – considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

É mister que se esclareça que o Oficial para ser submetido a Conselho de Justificação tem satisfazer os requisitos previstos nas alíneas “b” e “c”, do artigo 14, não podendo ser submetido na interpretação literal aquele que preencher um ou outro, tendo necessariamente que está inabilitado nas duas condições previstas no artigo 14 da Lei de Promoção de Oficiais.
Com o advento do Decreto nº 11.964, de 29/07/1991, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais, verifica-se uma interpretação equivocada do artigo 14, alínea “b”, da Lei n.º 3743, de 02/12/1975, com o previsto no artigo 6º, § 2º do decreto em tela, in litteris:
Art. 6º. Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
§ 1º. A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º. A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial PM ao posto imediato.(grifo nosso)

Ora é claro que o decreto n.º 11.964, de 29/07/1991, por regulamentar a Lei n.º 3743, de 02/12/1975, não contraria dispositivo previsto na legislação e apenas prevê dispositivos para sua perfeita aplicação. Neste ponto para um melhor esclarecimento explicitamos que a inspeção de saúde militar verifica se o Oficial está em perfeitas condições para a atividade física(apto), e caso ocorra qualquer acidente temporário, como por exemplo um braço quebrado, não terá poderá o Oficial ser preterido em sua promoção uma vez que já cumpriu todos os requisitos, isto não se confunde com o Teste de Aptidão Física que são exercícios estabelecidos por normas internas para se mensurar a capacidade física de cada Oficial para preenchimento de requisitos para ocupar determinado posto.
Por isso é importante que seja observado os requisitos necessários para o ingresso ao Quadro de Acesso, estabelecidas para cada posto, inferindo em ilegalidade a autoridade que não cumprir os dispositivos legais, e sendo diretamente responsável por vidas que venham a ser perdidas em uma eventual necessidade de preparação física para o exercício das atividades rotineiras do militar estadual.

QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!