LIGUE AGORA (98)3248-2960 - SEJA UM FRANQUEADO

FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sexta-feira, 15 de julho de 2011

A REFORMA DA LEI


Auceri Becker Martins – Major QOPM da PMMA
 Eu ainda estou juntando os cacos de meu entendimento e noção de cidadania, diante da  LEI 12.403/2011 que foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada em 05/05/2011 pela presidente Dilma Roussef.  Há cerca de 10 dias atrás, esse texto entrou em vigor e, por conseqüência ou INCONSEQUÊNCIA, a figura da  prisão em flagrante e da prisão preventiva, doravante,  ocorrerão em escassas oportunidades.  ALGUÉM ME BELISCA!
Meus colegas, amigos e senhores agentes da lei,  está decretada a falência da punibilidade em nosso país. Exatamente na contramão dos anseios populares,  somente irão ser presos aqueles que cometerem homicídios qualificados,  tráfico de entorpecentes, latrocínio e estupros, em uma breve abordagem.
Fiquei boquiaberto e beirando o descrédito ao participar de uma palestra com  um renomado promotor público, ontem pela manhã no auditório do Comando Geral da PMMA, onde todas as modificações ocorridas nos ritos foram elencadas e discutidas em altíssimo nível.
Uma preocupante nuvem de estupefação se condensou na audiência formada pelos oficiais  de minha corporação à medida que o tema  foi sendo desdobrado e explicado em suas minúcias  e diferenciais relativos ao texto anterior, que a meu ver, já seria complacente para com os criminosos. Senti a preocupação  e o desconforto no tom com que todas as colocações e questionamentos do plenário aconteciam, assim como nas abordagens pessoais do palestrante.
Para sintetizar o entendimento, a edição da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares.
Meus caros, isso significa afirmar e PRATICAR que a prisão preventiva, apenas será determinada quando não for possível a sua substituição por uma de nove medidas cautelares elencadas na lei, tais como, o comparecimento periódico em juízo, proibição de freqüentar logradouros e recolhimento domiciliar a noite, para citar algumas.
Seguindo esse entendimento,  essa lei nos faculta a possibilidade da decretação da prisão preventiva, nos casos em que restar dúvidas sobre a identidade civil da pessoa, mas assim que foi qualificado, o detido deverá ser posto em liberdade.
Outra coisa preocupante é sobre a concessão da liberdade provisória. O artigo 322 estabelece que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até 04(quatro anos), o que, resumindo, amplia geometricamente o espectro de meliantes  que fugirão à detenção mesmo tendo cometido o delito horas antes. Fiquei temeroso ao ser esclarecido que foi  revogado o inciso V do art. 323, que previa a negativa da fiança para os crimes que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Mas o que é isso, senhores? O crime está compensando? Será que nossas leis continuarão a ser elaboradas por um seleto grupo de “notáveis”, no cume de algum Olimpo inacessível aos nativos desse país? No refrigério de gabinetes cercados por guardas pessoais e bastante heterogêneos às ruas e lares onde os cidadãos são prisioneiros de uma criminalidade afagada por belas teorias utópicas  e “calanguismos” interesseiros de uma plêiade de petistas unicamente obcecados por um assento nas Nações Unidas? Esses que multiplicam, comprometem e dilaceram nossas leis, acatando todo novo texto humanista e delirante, por mais distante que esteja de nossa realidade do Brasil?
E agora José? Como você reage ou quer que um policial reaja ao ser informado que tanto o ladrão de sua casa como o receptador de seus bens sairão da delegacia antes do agente da lei que os conduziu terminar de assinar a papelada? Mas que despropósito!
Eu não consigo conceber que em nome de uma modernidade jurídica, de uma obsessiva vitrine internacional ou de um pretenso desafogo da malha carcerária, estejamos arbitrando DIREITOS de cidadão a quem não possua a equivalente CONDUTA.  Não vivemos em uma sociedade com IDH elevadíssimo, onde o crime é raro e pertence a esfera das exceções. Estamos em perigo aqui... Acordem!
Não tenho temor algum em afirmar que não desejo ser governado por gente assim! Antes de ser policial eu sou brasileiro e agora vivo e milito nessa ode à impunidade, fruto de vivências outras que não as de quem, de fato, representa ou  pertença ao meu povo.
Auceri Becker Martins – Major QOPM da Polícia Militar do Maranhão

2 comentários:

  1. O reforma do código de processo penal parece a primeira análise uma reforma eleitoreira onde por incompetência do o Estado e de má utilização do dinheiro público o Estado decretando a própria falência facilita formas alterativas de punição, onde certamente o poder de fiscalização do Estado não vai conseguir fazer com que seja cumprida, ora amigos mas uma vez o problema recai para a Polícia Militar que nas periferias e lojas sem segurança particular vai ficar sem condições de agir e garantir a sensação de segurança pública, porque bandido de menor a primeira coisa que fala é "Dr. Polícia eu sou de menor daqui a pouco tô na rua de novo", que me reprimam os policias se não estou falando a verdade.

    ResponderExcluir
  2. O que vemos em nosso cenário brasileiro é uma vergohosa inversão de valores. O Estado já não se suporta mais e fica se reinventando dentro desse insuportável sistema corrupto e intenciolísticamente voltado aos seus próprios interesses. Estamos diante da falência do Estado, das mazelas sociais que viram caso de polícia por falta de políticas públicas esficázes e de gestão séria e comprometida. É! Este é o "esdado de bem estar", o "estado de direito". Liberdade que se transforma em libertinagem com o apoio do próprio Estado que se omite inteiramente de seu papel diante a sociedade.

    ResponderExcluir

Todos os comentários serão moderados. Agradeço a colaboração de todos.