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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Direito Personalíssimo de Imagem e a Proteção Constitucional do inciso X, do artigo 5º da CF

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que pretendia obter reparação por danos morais em razão da publicação de fotos suas e de sua filha na rede de relacionamento virtual.

As imagens foram postadas por um vizinho que criou comunidade na rede como um canal de comunicação entre os moradores do condomínio. A mulher alegava que o criador da comunidade postou as fotos com a intenção de denegrir sua imagem, especialmente porque ela estava vestida de bruxa em uma festa à fantasia.

Para o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, o agrupamento de pessoas com interesses comuns na rede de computadores se tornou fato corriqueiro e de interação social e nenhuma conotação pejorativa foi dada às fotos, que serviram apenas para ilustrar o dia a dia e eventos ocorridos no condomínio.

“A exibição das fotos referentes a festas, sem nomear ou identificar seus participantes, em nada contribuem para atingir a honra ou personalidade de forma acintosa. De se observar que não há matéria ou comentários direcionados unicamente à figura da autora e sua filha, e outros moradores caracterizados de personagens na referida festa à fantasia também foram retratados”, ressaltou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Roberto Solimene. A votação foi unânime.

Nossos Comentários:

A notícia repousa, precipuamente, sobre o direito à imagem que, por seu turno, é protegido constitucionalmente, sendo, por isso mesmo, caracterizado como Direito Fundamental.

O direito à imagem é autônomo a qualquer outro direito protegido pela constituição, ou seja, possui independência d’outros direitos ali expressos.

Podemos verificar essa proteção constitucional no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Pela inteligência do inciso supracitado, com uma leitura perspicaz, visualizamos além do direito à imagem o garantia deste direito, personificado na possibilidade de indenização pelo eventual dano, decorrente de seu desrespeito.

A importância do direito à imagem poderá refletir no interesse da ordem pública, da justiça ou, até mesmo científico.

Outra possibilidade em que os limites ao direito da imagem poderá ser sopesada, se dá nas hipóteses em que o indivíduo este servindo de coadjuvante, para o local que, por sua vez, devera ser publico.

A lei civil, por sua vez, também normatiza o direito à imagem, impondo restrições ao direito de imagem, conforme se verifica no artigo 20, desse instituto:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Em regra geral, é defeso a todos a utilização de imagem de outrem, sem a devida autorização.

Há caso, todavia, em que a imagem poderá ser utilizada sem que necessite o consentimento do indivíduo.

Como exemplo dessa possibilidade, temos aqueles casos em que, o assunto tema é menos a pessoa na imagem do que, no caso, o local (público).

Outro caso, em que o direito à imagem é mitigado, ocorre naqueles em benefício da justiça ou, até mesmo, de cunho científico.

O direito à imagem, em que pese ser um direito fundamental cuja disponibilidade é vedada, poderá ser cedido, quando houver o viés econômico, podendo ser citado o inciso XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal:

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

O inciso citado é utilizado nas atividades desportivas, muito em voga nos contratos entre clubes de futebol e os atletas.

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Como é possível de se verificar, o direito de arena é, preponderantemente, a dinâmica do direito de imagem sendo mitigada e deveras condicionada a finalidade econômica.

Acerca do uso da imagem, esta pode, por meio transverso afrontar e, até mesmo, macular a honra do individuo.

Quando citamos a honra que é sopesada aos direitos da personalidade, deve-se atentar a existência da classificação doutrinária da honra que traz a dicotomia em honra objetiva e honra subjetiva.

Por honra objetiva temos a reputação do sujeito, perante todas as outras pessoas, sendo consubstanciada no bom nome, a fama, a credibilidade, e afins.

Quanto a honra subjetiva são considerados aqueles atributos que o individuo julga ser possuidor. È representado, salvo melhor juízo, na auto-estima do indivíduo.

Assim o direito a imagem é aperfeiçoado na materialização das características físicas da pessoa, individualizando-a entre o magote.

Fará nascer o direito a reparação quando, ao individuá-la na multidão, trouxera reboque com essa individualização, um conceito pejorativo.

Assim, concluímos que, na decisão em comento, a se utilizar a imagem da autora, não trouxe a esta um conceito negativo.

Desta forma o dano não comprovado desobriga o dever de indenizar, ou mesmo, reparação.
A Notícia (Fonte: TJSP)

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