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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

terça-feira, 10 de maio de 2011

AÇÃO RESCISÓRIA SOBRE O ESCALONAMENTO VERTICAL

                         
Trata-se de ação rescisória proposta pela Associação do Pessoal Inativo da Polícia Militar do Maranhão - APIPMMA, contra o Estado do Maranhão, com vistas a rescindir decisão proferida nos autos do RE 334.559, Rel. Min. Ellen Gracie.   Na origem, cuidou-se de ação de conhecimento com o objetivo de reconhecer o direito ao escalonamento vertical na carreira dos policiais militares do Estado, previsto no art. 24, § 11, VI, da Constituição do Estado do Maranhão e na Lei Estadual 5.097/1991.   O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Interposta apelação pelo Estado do Maranhão, a ela foi negado provimento.   Inconformado com esta decisão, o Estado maranhense interpôs recursos especial e extraordinário.   Ao recurso extraordinário foi dado provimento.   Assim encontra-se redigida a decisão rescindenda:   “Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão do Tribunal local que reconheceu o direito adquirido dos associados da recorrida a manter, a partir de 1992, o escalonamento vertical de seus vencimentos. Aduz, o recorrente, violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Conforme relatado no parecer do Ministério Público Federal, ´consta da decisão recorrida que a Lei 4.175/80 criou o escalonamento vertical, extinto pela Lei 4.940/89 (art. 4º), reintroduzido pela Lei 5.097/91, novamente revogado pela Lei 5.348/92 com a edição de tabela própria, e afinal definitivamente revogado com a Lei 7.768/93 (fl. 271)´. Entendeu o Tribunal a quo que a lei revogadora do escalonamento vertical deveria respeitar as situações já consolidadas, sendo-lhe impossível retirar dos associados da recorrida direitos adquiridos anteriormente à sua edição. O aresto recorrido merece reforma, porquanto tratar-se o presente caso, efetivamente, de transformações realizadas, mediante lei, no regime jurídico dos servidores militares do Estado do Maranhão. Nessas situações, não é de se invocar a garantia da intangibilidade do direito adquirido, insculpida no art. 5º, XXXVI da Lei Maior, consoante a firme jurisprudência desta Corte fixada, dentre outros, nos RREE 130.704, 242.940, 256.091, 216.197 e 219.075. Assim sendo, por não terem os associados da recorrida direito adquirido ao escalonamento vertical previsto no seu antigo regime jurídico, com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Condeno a recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa” (fl. 63).   Contra essa decisão, a autora interpôs agravo regimental, ao qual foi negado seguimento em razão de ter sido protocolizado antes da publicação da decisão impugnada (fl. 64). Novamente interpôs agravo regimental, o qual foi improvido por ausência de ratificação do agravo anterior (fl. 67). Ainda inconformada, opôs embargos de declaração, os quais também foram rejeitados, por que possuíam o objetivo de “repisar questão já examinada” (fl. 69).   Irresignada, a autora propôs esta ação rescisória com arrimo no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, ausência de prequestionamento e o direito ao escalonamento vertical dos policiais militares do Estado.   Diante de tais colocações, requereu seja rescindida a decisão prolatada em sede de recurso extraordinário, para que, no lugar daquela, outra seja proferida.   Citado o réu, apresentou contestação argumentando a ausência de erro de fato na decisão rescindenda e que esta Corte apresenta jurisprudência solidificada no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de um determinado regime jurídico.   Determinada a especificação e justificação das provas a serem produzidas (fl. 493), a autora não se manifestou (fl. 497) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 496).   A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da ação (fls. 503-507).   É o relatório. Decido.   Bem examinada a matéria, entendo não ser possível conhecer desta ação rescisória.   O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que “a sentença de mérito poderá ser rescindida” nas hipóteses ali explicitadas. Ao comentar o disposto no citado artigo, Flávio Luiz Yarshell explica que   “(...) prevalece na doutrina a tese segundo a qual não cabe rescisória contra decisão que não conheceu do recurso, porque o ato não se encaixa na disposição do art. 485 do CPC. Passível de desconstituição seria, sim a decisão de mérito recorrida” (Ação rescisória: juízos rescindentes e rescisórios. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 167).   Faz-se necessário esclarecer qual o posicionamento desta Suprema Corte acerca do que se entende por decisão de mérito nesses casos.   Com efeito, o tema foi debatido por ocasião do julgamento da AR 1.056/GO, Rel. Min. Ellen Gracie. Vale destacar o que foi assentado pelo Ministro Octávio Gallotti, naquela oportunidade:   “Mérito, como se sabe, é a controvérsia substancial, a questão de fundo, em torno da qual se estabelece o conflito de interesses entre os litigantes. De mérito é, portanto, a decisão que acolhe a pretensão de uma das partes, julgando procedente ou improcedente o pedido. Jamais a sentença terminativa, que não se pronuncia sobre o pedido e tem conteúdo meramente processual (mesmo sendo definitiva), como é, precisamente, o caso da decisão que extingue o processo pela ocorrência da coisa julgada. (...) As correntes que propugnam a pura e simples abstração do pressuposto de rescindibilidade em exame (‘sentença de mérito’), ou o seu abrandamento pela sua substituição por outra exigência, data venia, diversa (a de não poder ser novamente intentada a ação), perseguem o compreensível ideal de não deixar erro judiciário, sem possibilidade de correção. Mas há outra aspiração permanente da ordem jurídica a atender, além desse ideal de justiça: a aspiração da segurança, a par da indefectível limitação da renovação de litígios já dirimidos”.   No caso em exame, a autora pretende rescindir acórdão proferido nos embargos de declaração opostos no agravo regimental contra decisão do agravo regimental no recurso extraordinário. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento da intempestividade recursal e com trânsito em julgado certificado às fls. 455.   Ocorre que a ação rescisória sob análise não questionou, em nenhum momento, o acordão proferido nos embargos de declaração. Em verdade, buscou rescindir a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do réu, a qual efetivamente adentrou no mérito do caso em apreço.   Sendo assim, o prazo decadencial a ser respeitado deve ser contado do trânsito em julgado da decisão do RE que foi publicada em 9 de agosto de 2002 e o seu trânsito, em razão da intempestividade do agravo regimental, se deu em 14 de agosto de 2002.   Todavia, verifica-se que esta ação rescisória foi procotolizada somente no dia 2 de maio de 2005, quase um ano após o término do prazo decadencial de dois anos, o qual se deu no dia 14 de agosto de 2004.   Nesse sentido, cito a ementa da AR 1.472/DF, Rel. Min. Marco Aurélio:   “DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - "Comentários ao Código de Processo Civil", José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense” (grifos meus).   Vale ressaltar que, no caso em comento, mesmo divergindo, o Min. Cezar Peluso assentou, na ocasião, que   “(...) só admito que retroaja a inadmissibilidade de algum recurso, para efeito de contagem do prazo da ação rescisória, se a causa for intempestividade, porque, neste caso, o recorrente não pode invocar nenhuma dúvida, já que ele deve ter certeza a respeito da tempestividade, ou não, do seu recurso”.   Verifica-se, portanto, a ocorrência da decadência do direito de propor a presente ação rescisória, em razão do transcurso do prazo legal.   Ressalto, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal.   Isso posto, nego seguimento a esta ação rescisória (art. 21, § 1º, RISTF).   Publique-se.   Brasília, 9 de fevereiro de 2011.   Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR

8 comentários:

  1. Bom dia, Senhor Major Presidente da ASSOFMMA!

    Não concordo com as suas atitudes, pois acho que o senhor deveria ser mais humilde. A luta em favor do escalonamento é de todos e para todos e estamos torcendo para a vitória assim como todos desejam. entretanto, o senhor não pode fazer dessa luta o seu EU, como ser egoísta, como sendo o cara, o principal de todas as coisas; até se alguém tem ser parabenizado por esta luta, esse alguém é a ASSMEMMA, até que se prove o contrário o senhor está de carona e passando a idéia de aprovetador da situação e o momento para desviar o foco da luta por pelo plano de carreira e isso o senhor tem deixado bastante claro para todos, tanto que a antipatia ao senhor é muito forte. Mas meu irmão em Cristo Jesus, vamos deixar as pessoas de lado e vamos trabalhar juntos e unidos e seremos vitoriosos não pelo escalonamento mas pelo PCS que é infinito e por outras questões importantes aos milicianos estaduais. Olha o CMt Geral da PM tem sido um grande opositor à luta pelo plano de carreira e mais uma vez o senhor tem demostrado que agora está junto com a intenção de neutralizar o movimento e todos que são contrários a essa luta é porque não se importa com o melhor para os militares e dos seus subordinados. Se essa luta não for democratizada e com a opnião e participação dos representantes de classe e sobretudo dos vivem e trabalham como policial e bombeiro, será sempre um fracasso e um atraso para os militares, pois a instituição permanecerá com seus valores ainda que quebrados e com àqueles que se sustentam no poder e com o medo de peder o lugar. Mais uma vez irmão as suas declarações tem sido no sentido de andarmos separados. veja há deputados que afirmam que um grupo andavam nos gabintes com o objetivo de desqualificar a comissão que está na assembléia Legislativa( isso é muito chato) e até porque essa comissão é formada por militares interessados no melhor e por várias entidades e não só por uma como o senhor vem sempre afirmando. mais uma vez afirmamos, a luta é de todos e inclusive do senhor, não se sinta excluidio. A comissão é legítima, e portanto repudiamos todas as declações seja de quem for e de quem quer quem seja a autoridade que fala mal ou nega a comissão que ora está lutando em prol dos interesses dos militares. Tome cuidado, a idéia que o senhor passa a idéia que está junto com o cmt da pm lutando contra os interesses da categoria. Eu convidei o senhor para uma oração e o senhor não aceitou, mas eu ainda agurado esse momento para nos perdoarmos e sermo abencoados.

    Se não pudermos caminhar juntos e unidos, então morreremos seperados como tolos!!!!
    Em cristo Jesus
    Jean Marry

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  2. Boa Tarde.
    Sou o major Adelman, Presidente da ASSOFMMA, antigo Clube dos Oficiais PM. Tenho 21 anos de Instituição Militar, fui sargento 90, aspirante 94, e tenho 5 anos de major, sou casado, pai de três filhas, sou evangélico, e assim como
    você, respeitamos os princípios cristãos.
    Você acharia que seria doido suficiente para não medir as conseqüências de uma informação mentirosa como esta?Quais seriam as conseqüências?Como eu iria olhar ou conversar com meu superior ou subordinado hierárquico?Que moral teria ao comandar um subordinado hierárquico?Minha família, qual principio moral e educacional eu teria com minhas filhas, parentes e família social?
    Estou tratando de coisa séria, onde só o tempo retratarar, pois é uma vitória minha, sua, nossa, e iremos até onde for para a realização da mesma.
    Pergunte ao senhor Comandante da PM? Ele já concorda com o que nós estamos falando.
    Não fique triste, e não seja um contrario você faz parte do processo, esta vitória é nossa, e não depende de Governo nem de deputado. Foi uma conquista das Associações: Sub Tenente e Sargentos, e dos Oficiais PM-BM.

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  3. MUITOS PAIS para a mesma "conquista" ?????????????
    Em seg, 9/5/11, Mayara Bezerra escreveu:
    Independente de Escalonamento, de ser verdade ou não a causa desse pandemônio (mais à frente veremos as verdadeiras intenções) "dessas lideranças"; temos,amigos e companheiros da PM/ BM, que abrir nossos olhos e nos focar no PCS, que é nossa libertação e valorização profissional. Não vamos dar espaço aos achismos e a aumentos "cala boca"; pq se for verdade o que por hora é veiculado como se já estivesse no nosso contra-cheque, ÓTIMO. Nada do que já merecemos há tempos.
    Mas se for mentira, aproveitemos para reunir forças para avançar e brigar pelo que é deveras relevante para nossa TROPA.
    O que queremos é carreira única; é concurso de nível superior, é não ganhar menos que a PC, é ter nossos profissionais formados em outras áreas reconhecidos, é
    ter direito a Insalubridade e Adicional Noturno, é ter farda anualmente e melhores condições de trabalho, entre outros..
    SENHORES, É ISSO O QUE QUEREMOS E VAMOS LUTAR PARA TER.. O RESTO É BALELA.!!
    Bom dia, Senhor Major Presidente da ASSOFMMA!

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  4. BOM DIA A TODOS!!!
    Para veícular uma notícia é preciso que se tenha responsabilidade, respeito e acima de tudo a fundamentação, o amparo legal e embasamento das informações presyadas, pois a AÇÃO a que muitos estão se referindo é da ASPIPMMA, e a "AÇÃO" da qual o SGT FROTA como PRESIDENTE da ASSMEMA está brigando,diga-se de passagem "SOZINHO", é a da antiga ASSPMMA-BM, hoje ASSMEMA. Essa é a AÇÃO que foi ganha e que logo logo todos terão acesso às informações correspondentes, pois estará sendo distribuido um folder explicativo com todas as informações para dirimir quaisquer dúvidas. O número da AÇÃO é: 81312000, acessem e vejam o andamento para que não paire dúvidas e não publiquem fatos aleatórios e alheios a sentença de direito.
    Vamos analisar com carinho e posteriormente postar nossas opiniões de forma clara e objetiva.

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  5. BOM DIA A TODOS!!!
    Para veicular uma notícia é preciso que se tenha responsabilidade, respeito e acima de tudo a fundamentação, o amparo legal e embasamento das informações prestadas, pois a AÇÃO a que muitos estão se referindo é da ASPIPMMA, e a "AÇÃO" da qual o SGT FROTA como PRESIDENTE da ASSMEMA está brigando,diga-se de passagem, "SOZINHO", é a da antiga ASSPMMA-BM, hoje ASSMEMA. Essa é a AÇÃO que foi ganha e que logo logo todos terão acesso às informações correspondentes, pois estará sendo distribuído um folder explicativo com todas as informações para dirimir quaisquer dúvidas. O número da AÇÃO é: 81312000 acessem e vejam o andamento para que não paire dúvidas e não publiquem fatos aleatórios e alheios a sentença de direito.
    Vamos analisar com carinho e posteriormente postar nossas opiniões de forma clara e objetiva.

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  6. BOA NOITE A TODOS!!!
    Para veicular uma notícia é preciso que se tenha responsabilidade, respeito e acima de tudo a fundamentação, o amparo legal e embasamento das informações prestadas, pois a AÇÃO a que muitos estão se referindo é da ASPIPMMA, e a "AÇÃO" da qual o SGT FROTA como PRESIDENTE da ASSMEMA está brigando,diga-se de passagem, "SOZINHO", é a da antiga ASSPMMA-BM, hoje ASSMEMA. Essa é a AÇÃO que foi ganha e que logo logo todos terão acesso às informações correspondentes, pois estará sendo distribuído um folder explicativo com todas as informações para dirimir quaisquer dúvidas. O número da AÇÃO é: 81312000 acessem e vejam o andamento para que não paire dúvidas e não publiquem fatos aleatórios e alheios a sentença de direito.
    Vamos analisar com carinho e posteriormente postar nossas opiniões de forma clara e objetiva.

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  7. Já é a terceira vez que faço a postagem e apenas aparece a seguinte mensagem: Seu comentário estará visível depois de ser aprovado. Espero que desta vez possam colocar meu comentário visto ser de interesse de todos conforme podem vêr e comprovar!!!

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  8. sou o subtenente Andrade no ano de 2000. quando então presidente da assmema e tendo como advogado da associação o capitão willians,impetramos uma ação contra o estado, para que se cumprisse o escalonamento vertical de nª81312000, que graças a Deus depois de 10 anos fomos contemplados pelo supremo tribunal federal, hoje o processo estar em fase de execução, e quero aproveitar para parabenizar o Maj PM Adelman e Sgt PM Frota pelo empenho para fazer cumprir e estender aos demais irmãos de farda o tão sonhado escalonamento vertical.

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