Trata-se de ação rescisória proposta pela Associação do Pessoal Inativo da Polícia Militar do Maranhão - APIPMMA, contra o Estado do Maranhão, com vistas a rescindir decisão proferida nos autos do RE 334.559, Rel. Min. Ellen Gracie. Na origem, cuidou-se de ação de conhecimento com o objetivo de reconhecer o direito ao escalonamento vertical na carreira dos policiais militares do Estado, previsto no art. 24, § 11, VI, da Constituição do Estado do Maranhão e na Lei Estadual 5.097/1991. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Interposta apelação pelo Estado do Maranhão, a ela foi negado provimento. Inconformado com esta decisão, o Estado maranhense interpôs recursos especial e extraordinário. Ao recurso extraordinário foi dado provimento. Assim encontra-se redigida a decisão rescindenda: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão do Tribunal local que reconheceu o direito adquirido dos associados da recorrida a manter, a partir de 1992, o escalonamento vertical de seus vencimentos. Aduz, o recorrente, violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Conforme relatado no parecer do Ministério Público Federal, ´consta da decisão recorrida que a Lei 4.175/80 criou o escalonamento vertical, extinto pela Lei 4.940/89 (art. 4º), reintroduzido pela Lei 5.097/91, novamente revogado pela Lei 5.348/92 com a edição de tabela própria, e afinal definitivamente revogado com a Lei 7.768/93 (fl. 271)´. Entendeu o Tribunal a quo que a lei revogadora do escalonamento vertical deveria respeitar as situações já consolidadas, sendo-lhe impossível retirar dos associados da recorrida direitos adquiridos anteriormente à sua edição. O aresto recorrido merece reforma, porquanto tratar-se o presente caso, efetivamente, de transformações realizadas, mediante lei, no regime jurídico dos servidores militares do Estado do Maranhão. Nessas situações, não é de se invocar a garantia da intangibilidade do direito adquirido, insculpida no art. 5º, XXXVI da Lei Maior, consoante a firme jurisprudência desta Corte fixada, dentre outros, nos RREE 130.704, 242.940, 256.091, 216.197 e 219.075. Assim sendo, por não terem os associados da recorrida direito adquirido ao escalonamento vertical previsto no seu antigo regime jurídico, com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Condeno a recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa” (fl. 63). Contra essa decisão, a autora interpôs agravo regimental, ao qual foi negado seguimento em razão de ter sido protocolizado antes da publicação da decisão impugnada (fl. 64). Novamente interpôs agravo regimental, o qual foi improvido por ausência de ratificação do agravo anterior (fl. 67). Ainda inconformada, opôs embargos de declaração, os quais também foram rejeitados, por que possuíam o objetivo de “repisar questão já examinada” (fl. 69). Irresignada, a autora propôs esta ação rescisória com arrimo no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, ausência de prequestionamento e o direito ao escalonamento vertical dos policiais militares do Estado. Diante de tais colocações, requereu seja rescindida a decisão prolatada em sede de recurso extraordinário, para que, no lugar daquela, outra seja proferida. Citado o réu, apresentou contestação argumentando a ausência de erro de fato na decisão rescindenda e que esta Corte apresenta jurisprudência solidificada no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de um determinado regime jurídico. Determinada a especificação e justificação das provas a serem produzidas (fl. 493), a autora não se manifestou (fl. 497) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 496). A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da ação (fls. 503-507). É o relatório. Decido. Bem examinada a matéria, entendo não ser possível conhecer desta ação rescisória. O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que “a sentença de mérito poderá ser rescindida” nas hipóteses ali explicitadas. Ao comentar o disposto no citado artigo, Flávio Luiz Yarshell explica que “(...) prevalece na doutrina a tese segundo a qual não cabe rescisória contra decisão que não conheceu do recurso, porque o ato não se encaixa na disposição do art. 485 do CPC. Passível de desconstituição seria, sim a decisão de mérito recorrida” (Ação rescisória: juízos rescindentes e rescisórios. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 167). Faz-se necessário esclarecer qual o posicionamento desta Suprema Corte acerca do que se entende por decisão de mérito nesses casos. Com efeito, o tema foi debatido por ocasião do julgamento da AR 1.056/GO, Rel. Min. Ellen Gracie. Vale destacar o que foi assentado pelo Ministro Octávio Gallotti, naquela oportunidade: “Mérito, como se sabe, é a controvérsia substancial, a questão de fundo, em torno da qual se estabelece o conflito de interesses entre os litigantes. De mérito é, portanto, a decisão que acolhe a pretensão de uma das partes, julgando procedente ou improcedente o pedido. Jamais a sentença terminativa, que não se pronuncia sobre o pedido e tem conteúdo meramente processual (mesmo sendo definitiva), como é, precisamente, o caso da decisão que extingue o processo pela ocorrência da coisa julgada. (...) As correntes que propugnam a pura e simples abstração do pressuposto de rescindibilidade em exame (‘sentença de mérito’), ou o seu abrandamento pela sua substituição por outra exigência, data venia, diversa (a de não poder ser novamente intentada a ação), perseguem o compreensível ideal de não deixar erro judiciário, sem possibilidade de correção. Mas há outra aspiração permanente da ordem jurídica a atender, além desse ideal de justiça: a aspiração da segurança, a par da indefectível limitação da renovação de litígios já dirimidos”. No caso em exame, a autora pretende rescindir acórdão proferido nos embargos de declaração opostos no agravo regimental contra decisão do agravo regimental no recurso extraordinário. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento da intempestividade recursal e com trânsito em julgado certificado às fls. 455. Ocorre que a ação rescisória sob análise não questionou, em nenhum momento, o acordão proferido nos embargos de declaração. Em verdade, buscou rescindir a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do réu, a qual efetivamente adentrou no mérito do caso em apreço. Sendo assim, o prazo decadencial a ser respeitado deve ser contado do trânsito em julgado da decisão do RE que foi publicada em 9 de agosto de 2002 e o seu trânsito, em razão da intempestividade do agravo regimental, se deu em 14 de agosto de 2002. Todavia, verifica-se que esta ação rescisória foi procotolizada somente no dia 2 de maio de 2005, quase um ano após o término do prazo decadencial de dois anos, o qual se deu no dia 14 de agosto de 2004. Nesse sentido, cito a ementa da AR 1.472/DF, Rel. Min. Marco Aurélio: “DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - "Comentários ao Código de Processo Civil", José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense” (grifos meus). Vale ressaltar que, no caso em comento, mesmo divergindo, o Min. Cezar Peluso assentou, na ocasião, que “(...) só admito que retroaja a inadmissibilidade de algum recurso, para efeito de contagem do prazo da ação rescisória, se a causa for intempestividade, porque, neste caso, o recorrente não pode invocar nenhuma dúvida, já que ele deve ter certeza a respeito da tempestividade, ou não, do seu recurso”. Verifica-se, portanto, a ocorrência da decadência do direito de propor a presente ação rescisória, em razão do transcurso do prazo legal. Ressalto, ainda, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal. Isso posto, nego seguimento a esta ação rescisória (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR