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FRASE DO DIA:
"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido
domingo, 4 de julho de 2010
OS CANDIDATOS MILITARES NAS ELEIÇÕES DE 2010
Estamos a menos de cinco meses das eleições 2010, na qual escolheremos os chefes do Poder Executivo Federal, Estaduais e Distrital (DF), bem como dois Senadores por Estado, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
Conforme disciplinado por nossa Carta Magna os Candidatos serão escolhidos por sufrágio universal em pleito a ser realizado no dia 03 de outubro de 2010. E como votar e ser votado, é um direito de boa parte dos Brasileiros, algumas considerações devem ser lembradas
Quem poderá votar e ser votado? O voto é direito e dever de todo cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, estar em pleno exercício dos direitos políticos, alistado eleitoralmente (possuir um título de eleitor) e para os candidatos, possuir domicílio eleitoral na circunscrição eleitoral a que pretende se candidatar pelo menos um ano ates do pleito, estar filiado a um partido político também com carência de um ano, salvo disposição estatutária diferente (do partido), e alguns requisitos referente à idade, a saber: a) Para presidente e Senador 35 anos; b) para Governador 30 anos; e c) para Deputado Federal ou Estadual 21 anos; lembrando que tais regras se aplicam aos vices e suplentes e que os brasileiros naturalizados não poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-presidente.
Expostas as regras gerais vejamos a questão dos militares que pretendem concorrer ao pleito. Estes podemos dividir em três classes sendo I- Militares da Reserva remunerada e não remunerada: para concorrer ao cargo eletivo deverá possuir os requisitos gerais devendo se filiar ao partido político pelo qual pretenda concorrer com um ano de antecedência como todos os demais candidatos; II- militares do serviço Ativo com mais de 10 anos de serviço: se afastarão das funções três meses antes do pleito, não sendo obrigatória a filiação partidária, mas devendo manifestar sua vontade nas convenções partidárias que se darão até o dia 30 de junho de 2010, estes gozam do benefício da desincompatibilização temporária e remunerada a contar de 3 de junho de 2010; III- Militares do Serviço Ativo com menos de 10 anos de serviço: a mesma regra anterior porém sua desincompatibilização será definitiva, pois deverá ser promovido o processo exoneratório para o mesmo concorrer ao pleito. Os conscritos não poderão votar nem serem votados, somente após o engajamento na força militar em que estiver servindo.
Os militares do serviço ativo com mais de 10 anos passarão para inatividade no ato de sua diplomação.
Ainda quanto a desincompatibilização
Quanto ao nome a ser utilizado durante a campanha este deverá ser de conhecimento do público que o candidato pretenda atingir; não sendo impedido ao candidato militar de utilizar-se de seu posto ou graduação no ato do registro, ex.: Sargento Fulano ou Capitão Beltrano, lembrando que este será o nome que aparecerá na urna no momento do voto. Não Havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da
mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido – Súmula TSE nº 142.
Após concluída a fase das convenções partidárias o militar pré-candidato solicitará junto ao partido político o registro de sua candidatura, devendo encaminhar ao partido a autorização do candidato contendo sua qualificação, posto ou graduação, local onde exerce suas atividades, endereço, telefones, e-mail e todos os demais dados pessoais, e cargo pretendido, para que de posse de tais informações o partido possa elaborar o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC; deverá ainda encaminhar certidões criminais de 1º e 2º graus das justiças Estadual e Federal, fotografia 5X7 preto e branco com fundo branco, comprovante de escolaridade e prova de desincompatibilização fornecida pela organização militar a qual estiver lotado. Como falado todo cidadão poderá se filiar a um partido político, porém ao militar do serviço ativo existe a vedação constitucional, o que o desobriga de filiar-se mesmo quando da sua pretensão em concorrer a um cargo eletivo, sendo por tanto o ato de filiação consumado quando do deferimento de sua candidatura, ou seja, após a sua desincompatibilização, agregação e registro como candidato o que se dará para esse pleito após o dia 5 de julho de 2010, data limite para os partidos efetuarem os registros. Nesse sentido a regra usada segundo entendimento Jurisprudencial do TSE é a mesma pra o Serventuário de Cartório, celetista, que não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da lei Complementar nº 64/90 – Súmula TSE nº 53. O que não será aplicado aos Chefes de Casas Militares, Comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea, Grandes Comandos das Polícias Militares, que pretendam concorrer aos cargos do Executivo Federal, Estadual ou Distrital.
Realizada a fase de registro dos candidatos pelos partidos políticos, o militar já na condição de agregado procederá sua filiação partidária. Ocorre aqui uma duvida quanto ao momento de tal filiação se esta deverá ser entre os dias 03 de julho à 05 de julho ou em data posterior. Por não ser um ponto pacífico e sim entendimentos judiciais relativos à outros agentes públicos, acredita-se que o militar deva registrar sua filiação partidária no ato de seu afastamento, no caso dos militares estaduais de São Paulo entre os dias 03 e 05 de julho por assim estar disciplinado em Boletim Geral da PMESP
Inelegibilidade
Vejamos as causas de inelegibilidade os militares, estes serão inelegíveis quando houver a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato pelo prazo de 4 anos contados da data de sua declaração segundo artigo 1º , I, f, da Lei Complementar nº 64/90. Ou serão inelegíveis relativamente aqueles que decorrentes de causas originárias do exercício de mandato cargo ou função pública não vierem a provocar por parte da autoridade competente a declaração de sua desincompatibilização.
Conclusão
Não há o que se concluir visto que a finalidade deste pequeno estudo é tão somente lembrar alguns detalhes legais aos militares que pretendem concorrer ao pleito eleitoral nesse ano de 2010 e que realmente se faz necessário para defesa dos interesses da classe tão pouco representada e muito esquecida que são os militares sejam estes Federais ou Estaduais.
Por: Euclides Cachioli de Lima
Policial Militar desde 1997;
Bacharel em Direito;
Pós-graduado em Direito Militar;
XXV - Ciclo de Estudos em Política e Estratégia da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra - Campinas/SP
Fonte: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/eleicoesmilitares.pdf
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Caso o militar estadual com menos de 10 anos não seja diplomado, pois não conseguiu a quantidade de votos necessários, ele poderá voltar as fileiras da Polícia Militar Estadual?
ResponderExcluirNão, neste caso ele será transferido para reserva não remunerada, pois a estabilidade do Praça é com 10 anos de efetivo serviço.
ExcluirBlog Segurança em Ação:
ResponderExcluirOs candidatos militares que forem Praças e não possuam 10 anos de serviço, não sendo eleitos automaticamente por não possuirem estabilidade irão para reserva não remunerada, com exceção se houver lei estadual que a estabilidade seja em menor tempo como está em estudo para que no Maranhão a estabilidade do Praça passe para 5 anos, o que seria satisfatório em razão da designação, status de militar, particularmente o blog defende a estabilidade do praça com 3 anos após a posse no cargo.
No caso daqui de Roraima o Estatuto foi aprovado considerando a estabilidade com 3 anos. Esta lei foi aprovada recentemente e no nosso caso elegemos um Dep. Estadual na última eleição (a estabilidade era com 10 anos), no término do pleito ele poderá retornar às fileiras da caserna favorencendo-se desta nova lei (estatuto)?
ResponderExcluirPrezado presidente,
ResponderExcluirNo caso em tela, temos que considerar a lei específica de cada estado, mas tomando como base a lei estadual do maranhão, que tem como base o decreto federal 200/67, acredito que com a estabilidade de 3 anos, caso não seja eleito, retorne as fileiras, contudo se eleito for irá logo após a diplomação para a reserva não remunerada, ou proporcional ao tempo de serviço, se for o caso. Destarte não retornando mais ao serviço ativo.