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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Prefeitura de Alto Alegre do Pindaré abre concurso público com prova no dia 09/01/2011

Provas serão aplicadas no dia 9 de janeiro de 2011. Serão oferecidas 345 vagas em diversas áreas.

Em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 8 de julho de 2010, com o Ministério Público do Maranhão, representado pelo promotor de Justiça de Santa Luzia, Joaquim Ribeiro de Souza Junior, o prefeito de Alto Alegre do Pindaré, Atenir Ribeiro Marques, publicou no último dia 4 de novembro, edital prevendo a realização de concurso público para provimento dos diversos cargos da estrutura administrativa municipal. As provas serão aplicadas no dia 9 de janeiro de 2011.
Serão oferecidas 345 vagas, em diversas áreas, para portadores de nível fundamental, médio e superior. Dentre os cargos disponibilizados estão os de médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, cirurgião dentista, psicólogo, terapeuta ocupacional, agente administrativo, agente de fiscalização, assistente social, auxiliar administrativo, auxiliar de serviços de manutenção e alimentação, auxiliar de serviços gerais, dentre outros.
A taxa de inscrição varia de R$ 25 para nível fundamental, R$ 35 para nível médio e R$ 55 para nível superior. As inscrições poderão ser feitas pela internet, no site da Fundação João do Vale que se encarregará da realização do certame. O prazo de inscrição será de 9 a 30 de novembro de 2010.
O TAC obriga também a administração municipal a nomear todos os aprovados no certame até 31 de janeiro de 2011. Terminado o prazo, o município não poderá celebrar qualquer contratação temporária de agentes públicos salvo nas estritas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Para dar maior transparência ao concurso, foi estipulado que, além do acompanhamento de todo o trâmite pelo Ministério Público, qualquer entidade da sociedade civil regularmente constituída, tais como sindicatos e associações, poderá indicar representante, para acompanhar e fiscalizar a realização do certame. Dentre as vagas disponibilizadas, 10% serão destinadas exclusivamente a portadores de necessidades especiais.
O promotor de Justiça lembrou que o artigo 37, IX, da Constituição Federal estabelece que o acesso aos cargos públicos dependerá de prévia aprovação em concurso público excetuados os cargos em comissão. No entanto, segundo constatações do Ministério Público, a referida norma constitucional não vinha sendo aplicada integralmente em Alto Alegre do Pindaré. “Historicamente foi priorizada, no município, a celebração indiscriminada de contratos temporários que, na grande maioria das vezes, não visavam atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim burlar a exigência de aprovação em concurso”, completou.
Ainda de acordo com Joaquim Junior, o Ministério Público sempre combateu tais práticas na comarca, pois alguns ex-gestores respondem ações judiciais por atos de improbidade administrativa e ações penais, justamente por não observarem a exigência da legislação.

Governo aprova realização de concurso público no Detran-MA

Michelle Almeida


Foi aprovado pelo Governo do Estado do Maranhão a criação de concurso público para o preenchimento de vagas no Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (Detran-MA).
Ao todo foram aprovadas 550 novas vagas de servidores públicos na estrutura do Detran, sendo que são 490 de nível médio, para assistente de trânsito, e 60 de nível superior, para analista de trânsito. O salário varia de R$ 1.400,00 a R$ 3.771,00.
A criação dos cargos será agora sancionada pela governadora Roseana Sarney. A realização do concurso ocorrerá de acordo com a demanda solicitada por pasta ou órgão. A expectativa é que ocorra já no ano que vem.

Fonte: http://www.oimparcialonline.com.br/noticias.php?id=64384

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

CONCURSO AUTORIZADO: CURSO DE BACHAREL EM SEGURANÇA PÚBLICA – CFO/PM

A Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, através do seu Reitor, Professor Doutor José Januário de Oliveira Amaral, no exercício de suas competências e por meio da sua Comissão Permanente de Processo Seletivo de Discente - CPPSD, e o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, tornam públicas as normas que regem o Processo Seletivo 2011, para o Curso de Bacharelado em Segurança Pública/2011, para Formação de Oficiais da Polícia Militar – CFO/PM.
Requisito: nível médio - 2º grau
Edital:
http://www.pm.ro.gov.br/images/stories/CFO_2010/EDITAL_CFO.rar

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

ASPECTOS LEGAIS DO USO DE ALGEMAS

O tema visa desenvolver um raciocínio técnico e, portanto, imparcial acerca da possibilidade do uso de algemas pelos agentes do Estado no exercício de seu mister, possibilitando uma análise das normas vigentes aplicadas aos casos concretos no dia-a-dia da atividade policial.
A terminologia “algemas” vem do idioma árabe, derivada da palavra
Conseqüência do poder de polícia exercido pela Administração Pública, exercício este que se traduz como parcela da soberania do Estado para consecução de seus fins, o uso de algemas é assunto delicado e provido de certa celeuma no que diz respeito ao seu uso, justamente por representar o cerceamento da liberdade individual, direito constitucionalmente protegido, ofendendo inclusive a dignidade da pessoa humana quando exercido o ato em desconformidade com os preceitos legais que o regulam.
Importante se torna especificar que o uso de algemas é ato que visa o resguardo de interesses públicos primários, estes notadamente colocados acima do interesse individual.
Ressalte-se, porém, que a adoção de tal medida caminha ao fio da legalidade e do abuso, ao passo que pratica este aquele que o exerce em desconformidade com os ditames legais.
Em contrapartida, é também o uso de algemas um meio importantíssimo de proteção dos direitos humanos, haja vista seu uso adequado proporcionar ao compelido bem como aos agentes do Estado maior segurança quando da contenção daquele. Sempre que necessário, as algemas fazem com que o agente não necessite usar de meios coercitivos mais violentos do que os que por vezes se torna imprescindível para a manutenção da ordem pré-estabelecida.
Resguarda-se assim a integridade física do agente do Estado e do administrado submetido à coerção.
Poder de Polícia Quando se toca no assunto concernente ao poder de polícia, insurge-se citar dois aspectos que se colidem e se encontram amparados pela Norma Maior: as liberdades individuais e a restrição às mesmas. O cidadão quer ter todos seus direitos assegurados e quer exercê-los. O Poder Público tem por missão restringi-los, ou melhor, condicioná-los.
Na verdade não há colisão alguma de interesses, pois só é possível exercer os direitos constitucionais na medida em que estes direitos sejam assegurados a todos. E só é possível assegura-los a todos restringindo o alcance de cada direito individualmente. É aquele velho brocardo conhecido segundo o qual “o direito de um termina onde começa o do outro”.
O Estado, no exercício de sua soberania, encontra-se acima desta paridade de direitos, justamente para regulá-los e protegê-los. Age, portanto, com autoridade sobre o administrado.
Porém, a atuação estatal deve revestir-se sob o manto da constitucionalidade e da legalidade em seu sentido amplo.
Baseado nisto, a Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu artigo 78 com a redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 1966, descreve o poder de polícia como sendo a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o “poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” (2006, p.104)
E o exercício do uso de algemas é justamente uma das modalidades do poder de polícia perpetrado pela Administração para a consecução de seus fins, haja vista restringir legalmente a liberdade do administrado em benefício de um bem de interesse público maior, qual seja, a segurança pública.
Cumpre ainda salientarmos os atributos do poder de polícia e, conseqüentemente do uso de algemas. Este é ato auto-executório, pois o agente, em se verificando a situação e os elementos autorizadores do uso de algemas, poderá exercê-lo
É ato coercitivo, pois como a Administração possui autoridade sobre o administrado, plausível é que aquela possua instrumentos adequados para alcançar seu fim público. E a coercibilidade se caracteriza justamente por ser a imposição unilateral da Administração de um ato seu.
Por fim, é ato discricionário, haja vista que na sua utilização haverá a possibilidade do aplicador do ato verificar a necessidade ou não do uso do equipamento, deixando a norma possibilidade de se analisar se aquela situação se enquadra ou não nos contornos das situações a serem empregadas o uso de algemas.

Legislação
Analisando o tema desde o plano constitucional, é importante que mencionemos logo de início o artigo 1º da Lei Maior, o qual emana como princípios fundamentais a soberania e a dignidade da pessoa humana.
No artigo 3º estabelece os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais a garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como garantir o desenvolvimento nacional e promover o bem de todos.
Pelo artigo 5º, elenca os direitos e deveres individuais e coletivos, prevendo em seu bojo os princípios da igualdade, da isonomia, da legalidade, da reserva legal, dispondo também que ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Continua ainda prevendo que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, bem como que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Pelo artigo 37, a Constituição descreve os princípios da Administração Pública, criando nortes direcionadores da atuação Executiva na administração dos Entes Federativos.
São os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No plano internacional, bem lembra Rômulo de Andrade Moreira
pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977.Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social.
No item 33, recomenda-se, dentre outras coisas, que a sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias: a) como medida de precaução contra uma evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial ou administrativa; b) por razões médicas sob indicação do médico;
c) por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos o diretor deve consultar o médico com urgência e apresentar relatório à autoridade administrativa
superior.
 al-jama’â, com o significado de “pulseira”; um instrumento de ferro com que se prendem os braços pelos pulsos (1986, p.83)1.2.ex officio, ou seja, sem autorização de qualquer autoridade judiciária. Fica evidente que pela situação de urgência da medida seria inconcebível a necessidade de autorização jurisdicional para a prática de tal ato.3 ao citar as “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, documento adotado pelo 1º. Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas
Já no plano infraconstitucional a lei nº. 7210/84 (Lei de Execução Penal) trata nas suas disposições finais, no artigo 199, que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal, até então inexistente.
O Código de Processo Penal Militar no seu artigo 234, § 1º, prescreve que o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o art. 242. Este artigo, por sua vez, refere-se aos sujeitos à prisão especial, ou seja, aos ministros de Estado; aos governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; aos membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; aos cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; aos magistrados; aos oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva remunerada ou não, e os reformados; aos oficiais da Marinha Mercante Nacional; aos diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; aos ministros do
Tribunal de Contas e aos ministros de confissão religiosa.
Na legislação paulista o Decreto nº. 19.903, de 30 de outubro de 1950, disciplina a matéria concernente ao uso de algemas. Cumpre ressaltar que o referido Decreto, em seus cinco artigos, descreve taxativamente as ocasiões em que se deve utilizar este meio de coercibilidade estatal. Nos termos da norma citada, o uso de algemas far-se-á na Polícia do Estado, ou seja, pelas Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo sempre que houver necessidade de condução de presos (a norma, já antiga, usa a expressão “delinqüentes detidos...”) à presença da autoridade competente, elencando os casos de flagrante, pronúncia ou nos demais casos que forem disciplinados por lei e desde que os indigitados ofereçam resistência ou tentem fuga. Ademais, é importante ressaltar que no aspecto prático desta
última questão (tentativa de fuga), é a algema um meio bastante inibidor (porém não totalmente eficiente) da reação por parte do preso depois de capturado para que este não tente a fuga ou qualquer outro tipo de reação violenta.
O § 2º discorre também sobre a possibilidade do uso de algemas para a condução àpresença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos recolhidos na prática de infração eque devam ser postos em custódia, desde que seu estado de exaltação torne o emprego da força indispensável.
No que diz respeito ao transporte entre uma e outra dependência prisional, o § 3º disciplina a possibilidade do uso das algemas para aqueles presos de reconhecida periculosidade e que possam tentar fuga durante a diligência, ou já tenham tentado ou oferecido resistência quando de sua prisão.
Note que pelos dispositivos narrados, a possibilidade do uso de algemas é restrita aos casos mencionados. No entanto, o ato não é vinculado, pois se enquadrada a situação ao caso descrito na legislação em vigor, ainda assim o agente poderá utilizar-se de outro meio coercitivo que não o uso de algemas para a contenção do preso, desde que assegurados a este seus direitos constitucionais e legais. Ou seja, a legislação não descreve estritamente os contornos do procedimento, embora preveja as situações em que este possa ser utilizado.
Verifica-se também que as oportunidades do uso de algemas têm como características sempre a periculosidade do preso ou detido, a possibilidade de sua fuga, sempre resguardando o interesse público na manutenção da ordem instalada, seja por meio de evitar que o sujeito fuja à aplicação da lei, seja para que se mantenha incólume sua integridade física, dos agentes do Estado ou de terceiros.
Luis Flávio Gomes estabelece quais são os requisitos que devem estar presentes para que haja possibilidade do uso de algemas, dizendo ele que a indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica ("para" a defesa, "para" vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o
Com efeito, verifica-se na aplicação prática da norma que a interpretação – sempre razoável – deverá ser dada pelo agente aplicador da coerção dada a utilização de termos que se mostram por vezes vagos, como por exemplo, a expressão “turbulência e viciosos” usadas pelo Decreto Estadual. Mas, quando verificada no caso concreto, dará ao aplicador da lei a possibilidade de analisar o fato e saber se é o caso ou não do uso do acessório policial.
O Decreto, quando em suas considerações, se preocupou em salientar a excepcionalidade do uso deste instrumento e fez referência a algumas medidas que devem ser levadas a efeito caso haja abusos, agindo de maneira rigorosa contra os faltosos e instaurando os procedimentos legais cabíveis para imputação de responsabilidade.
Fato curioso é a norma do artigo 3º do Decreto Estadual, onde se prevê que as dependências policiais deverão manter livro especial para o registro das diligências em que se tenham sido empregadas algemas, lavrando-se inclusive termo do ocorrido e constando o motivo que determinou o emprego do meio de contenção. Na prática não é o que ocorre, pois em que pese haver registro das diligências efetuadas, o uso de algemas não é registrado em qualquer documento quando de seu uso.
A inteligência da norma é plausível, pois com o controle escrito do uso de algemas nos casos concretos se tornaria mais fácil a fiscalização dos atos em face das normas vigentes.
Diante das normas expostas, bem como de todo o ordenamento jurídico vigente, o que se depreende é que o uso de algemas em nosso país está seguramente disciplinado, em que pese alguns “desarranjos” formais, como por exemplo, a falta do citado Decreto Federal previsto pelo artigo 199 da Lei de Execuções Penais. Este é o pensamento de Luis Flávio Gomes
uso da força física e também, quando o caso (e com muito mais razão), de algemas. Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do art. 3º do CPP.4 ao narrar que “quando examinamos (atentamente) todo o Direito vigente vemos que já contamos com um produto legislativo mais do que suficiente para se concluir que podemos fazer ‘bom’ (e moderado) uso das algemas”

Autor: Ailton Luis Bertate – Policial Militar do Estado de São Paulo e Bacharel em Direito
pelo Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP).



1
Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa.
2
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Atlas. 2007.
3
10, n. 924, 13 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7830>.
Acesso em: 24 abr. 2008 .
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Algemas para quem precisa. Jus Navigandi, Teresina, ano
4
Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2921>. Acesso em: 24 abr. 2008.
GOMES, Luiz Flávio. O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado? Jus

terça-feira, 2 de novembro de 2010

VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DO POLICIAL MILITAR

A profissão por sua excelência é inerente ao ser humano, e a possui-la faz parte da dignidade do ser. “[...]A expressão profissão provém do latim professione, do substantivo professio...” (SÁ, 2001, p. 129, grifo do autor). Entre os conceitos de profissão iremos adotar o de Pasquale Gianniti, que conceitua profissão como “...atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e a benefício próprio, de conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana.”, Cedam(1992 apud NALINI, 2008, p. 181).
É mister mencionar que ao exercício da profissão de forma honrosa, com doação ao próximo e solidariedade, ateia-se ao profissional vocacionado, e o indivíduo vocacionado depende de fatores internos e externos. Observemos o entendimento de (NALINI, op. cit., p. 182, grifo do autor):
...De que depende uma verdadeira vocação?
De fatores internos – personalidade, tendências, aptidões, temperamento, inclinação natural – e de fatores externos – o mercado de trabalho, a valorização profissional, a possibilidade de boa remuneração.Os fatores internos hão de ser vistos como potencialidade individual, objetivamente analisada pelo interessado. A consideração aos fatores externos não pode ser a única a motivar a opção.
[...]Quando não verdadeiramente vocacionado, o profissional se sentirá tolhido, massacrado pelo fardo que podem representar, seja a rotina do trabalho, sejam as restrições impostas ao representante daquele estamento. Por isso a vocação há de constituir livre e consciente projeto de vida.

Segundo CUVILLIER(1947 apud NALINI, 2008, p. 183)  a profissão tem além de sua utilidade para o ser individualizado, uma importante expressão social e moral, sendo que é através da profissão que o homem supera as suas dificuldades e demonstra sua personalidade, consegue elevar seu nível moral e ser útil a sua comunidade através da solidariedade orgânica.
A profissão existe como uma simbiose entre o profissional e àquele a quem se destina o trabalho deste, pelo fato de apresentar uma relação de utilidade e necessidade entre ambas as partes envolvidas na relação de trabalho (ou profissional).
A modernização dos meios emerge a necessidade de que todo profissional seja o mais especializado o possível, portanto, a partir dessa afirmação podemos concluir que o profissional de segurança pública por estar envolvido em um sistema maior, não poderá deixar de ser um profissional qualificado e especialista em detrimento do antigo profissional que tudo sabia, ou seja, o generalista.
É necessário que o profissional ético seja pautado por uma consciência jurídica, e que tal consciência seja diferenciada da lei jurídica.
A partir desse entendimento passaremos a expor que a lei jurídica pode reproduzir e pode contrariar a natural e a socio-cultural. Uma lei jurídica pode dizer, por exemplo, que o filho de pais não casados é ilegítimo, como ocorria no antigo Código Civil em seu art. 355, já não existindo o termo ilegítimo que foi abolido como pode ser observado no art. 1.596 do Código Civil atualmente adotado, embora o casamento não mude nada em matéria de legitimidade biológica, que a lei natural e a sociocultural exprimem necessariamente o real, que emergem a posteriori da natureza e pode abstrair da realidade e até deformá-la, pois é apriorística e dogmática.
Isso significa que a lei jurídica, em tese, é o próprio lugar da arbitrariedade. Daí porque uma legitimação genética é moralmente fundamental. Moralmente, a lei é boa se coincide com as institucionalizações naturais da comunidade.
Lei que não emerge do povo não é legitima e pode até ser instrumento do mal e da injustiça. A regra simples: nem todas as leis que emergem do povo são justas; nem todas as leis que não emergem do povo são injustas; mas todas as leis, justas ou injustas, que não emergem do povo, são ilegítimas, por isso a necessidade da participação do povo de forma direta nas decisões do governo como é o caso do orçamento participativo e da consulta direta do povo através de plebiscito.
A consciência jurídica é uma disposição para se submeter à ordem jurídica proveniente da comunidade como um todo, ou, pelo menos, aceita pela comunidade que se expressou a respeito por sua anuência. Se a ordem jurídica instituída não coincide com a ordem social naturalmente institucionalizada, a consciência jurídica não ordena a submissão à ordem instituída; pelo contrário, luta para que essa ordem seja substituída pela ordem que o povo por si mesmo institucionaliza. outras palavras, quando a ordem jurídica não confere com a ordem comunitária, ela é, em relação ao povo, não uma ordem, mas uma desordem instituída. E já se disse: quando a ordem não está na ordem ela está na desordem. O que realmente repugna à consciência jurídica é a ausência de consciência jurídica na ordem jurídica. O que definitivamente repugna à consciência jurídica é a lei que não vem de suas origens, o povo, e que por isso ao povo subjuga e instrumentaliza.
O profissional pautado em atitudes éticas deverá estar apto ao exercício de sua profissão, possuindo vocação para esta, e principalmente conhecer os princípios norteadores de sua profissão, através de uma consciência ética e jurídica do sistema maior, e para isso é necessário que esse indivíduo possua uma autonomia intelectual.
A matriz curricular desenvolvida para os profissionais de segurança pública(BRASIL, 2009, P. 6), citando Paquay, assim definiu:
Autonomia Intelectual
“Adaptabilidade do profissional, isto é, sua possibilidade de agir em situações diferentes, de gerir incerteza e de poder enfrentar as mudanças no exercício da sua profissão.” (PAQUAY et al., 2001, p. 32 apud ALTET, 1992)  
O profissional de Segurança Pública tem que ser uma pessoa com capacidade de discernimento, quanto melhor sua formação e sua base de educação, melhor será a sua capacidade de atuação junto a comunidade, é imprescindível o  investimento no capital humano e valorização profissional, para se garantir a efetividade das organizações de segurança.
Recentemente com o advento da Proposta de Emenda a Constituição(PEC) nº 300/2008, foi amplamente divulgado a possibilidade de se ter uma remuneração justa com a atividade do policial militar e a última ação concreta desta PEC foi em 25/11/2009(http://www.camara.gov.br/):
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que "altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal". Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos.  (PEC30008) -  Aprovado o Parecer Reformulado, apresentaram votos em separado os Deputados Paes de Lira e Marcelo Itagiba.
Muitos foram os políticos oportunistas que aproveitaram do sensacionalismo e da vontade legítima do povo de se ter uma polícia bem paga e bem preparada, que tentaram se promover a custa dessa proposta que de fato não foi ainda considerada pelos governantes.
Outro fato de extrema importância é a exigência de terceiro grau para o ingresso dos Praças das Polícias Militares e de bacharelado em Direito para os Oficiais, não se pode admitir que a falta de qualificação de profissionais que irão lidar diretamente com o bem mais valioso que é a vida.
 QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

Fonte: MENDES/Joselito Costa e VELOSO/Adroaldo Rabelo. A institucionalização da ética para os profissionais de Segurança Pública da PMMA/Ética Profissional. ACW-RN. Monografia de Especialização em Segurança Pública, 2010.

E DIZEM QUE NÓS SOMOS PROVINCIANOS! CONHEÇA O RODEIO DAS GORDAS

Pessoal,

Que orgulho da nossa juventude, dos nossos universitários. Ontem falei da beleza que é a performance chamada "Bundão", vejam abaixo... Hoje a peripécia é outra: o Rodeio de Gordas!!! Olha que meigo: no "rodeio das gordas", alunos se aproximavam das garotas fazendo perguntas, como se fossem paquerá-las. Depois, agarravam as garotas, de preferência obesas, e tentavam ficar sobre elas o máximo de tempo possível, como se estivessem em um rodeio. Ao menos 50 estudantes teriam participado. O caso veio à tona em reportagem do jornal “Folha de S.Paulo”. A Universidade Estadual Paulista (Unesp) divulgou nota à imprensa nesta quinta-feira (28) em que descarta a possibilidade de punições sumárias a estudantes suspeitos de terem participado de agressões a alunas obesas durante os jogos universitários da instituição em Araraquara, entre 9 e 12 de outubro.

É exatamente isso que precisavam fazer para acabar com este tipo de atitude absurda. Parabéns Unesp!!!

No texto, a Unesp disse que oficializará a instauração de processo disciplinar ainda nesta semana, com auxílio da assessoria jurídica da reitoria. Em Assis (SP), um grupo de estudantes protestou com cartazes nesta quinta-feira durante reunião da congregação da universidade sobre o caso. Os alunos mostravam indigação com a atitude preconceituosa dos colegas. Dentro do prédio principal, diretores, professores e funcionários se reuniram para decidir se seria instaurado processo disciplinar. Três estudantes puderam acompanhar as discussões. 

Os agressores usariam ainda uma comunidade no Orkut para incentivar que os estudantes cronometrassem o tempo que mantinham a garota presa e para sugerir premiações para quem ficasse mais tempo sobre a menina. Há relatos de que os estudantes gritavam, dizendo "pula, gorda bandida". Veja nota da Unesp na íntegra:

“1. No dia 26 deste mês, a Reitoria divulgou por meio de nota à imprensa que a Diretoria da Faculdade de Ciências e Letras, do Câmpus de Assis da Unesp, decidiu instaurar processo disciplinar para tomar as medidas cabíveis em relação a fatos atribuídos a membros de seu corpo discente em jogos organizados por entidades estudantis, e que a medida será oficializada já nesta semana, com a colaboração da Assessoria Jurídica da Reitoria.

2. A referida nota esclareceu também que, independentemente de a Unesp repudiar práticas de desrespeito por parte de membros de sua comunidade, a Administração não pode agir senão de acordo com os imperativos da lei e do Estatuto da Universidade. Isso implica que seriam ilegais quaisquer medidas correcionais da Administração que não assegurassem o direito de defesa dos envolvidos nem a necessária formalização de atos administrativos. Desse modo, a Universidade não pode proceder por meio de atos sumários em casos de acusações contra docentes, servidores técnico-administativos e alunos.

3. Em vista da gravidade e da ampla repercussão do caso em pauta, são compreensíveis manifestações individuais, coletivas e até mesmo institucionais de repúdio aos fatos em questão. No entanto, devido à falta de compreensão de que a Administração é obrigada a proceder unicamente de acordo com as normas do Estado de Direito, surgiram reivindicações dentro e fora da comunidade unespiana por punições sumárias contra alunos envolvidos no caso.

4. Longe de contribuir para as medidas cabíveis, algumas manifestações isoladas, porém de ampla repercussão, ultrapassaram o plano do desconhecimento das normas legais e passaram para o nível da ofensa à Direção da Faculdade, não só tumultuando o andamento das providências necessárias, mas também prejudicando ainda mais a imagem da Universidade, na medida em que mostram membros da comunidade universitária pleiteando o desrespeito, pela Instituição, aos preceitos do Estado de Direito.

5. A Unesp reitera que repudia os citados atos que envolveram alunos da Instituição e que serão tomadas as medidas necessárias, ressaltando que estas serão pautadas pelo cumprimento rigoroso da lei e do seu Estatuto. O caso em questão exige não só legalidade e firmeza da Administração nas ações a serem tomadas, mas também equilíbrio nas manifestações por parte de todos que integram a Universidade.”

E pensar que destas universidades sairão os brasileiros que pretendem fazer o nosso país no futuro. Cada dia mais me convenço que a ignorância de nosso povo não terá fim. O meu tempo aqui sim...