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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

A ARTE DE VIVER


Todo o desejo está dentro de cada um, pena que nada é impossível se o poder de querer é maior que o medo de perder. É preciso amar a si próprio, mas é necessário amar aos outros, seus defeitos, virtudes, belezas ou até o que lhe parecer feio. Somos todos seres humanos e portanto, não existe diferença.
O poder de um bom dia! Um obrigado! Uma atenção a alguém que apenas precise desse afeto para se sentir pessoa é algo imensurável. Por que poupamos coisas tão pequenas? Gestos tão nobres.
O importante é amar, amar a todos indistintamente, sem atentar para cor, credo, religião ou até mesmo opção sexual. O que são as pessoas? As vezes observo as diferenças que fazemos entre as pessoas, como se algum fossem piores que os outros, apenas por ter menos dinheiro, prestígio. Não é isso que valora os seres, e sim, o objetivo de fazer o bem de viver intensamente, da melhor forma que puder.
Portanto atenção aos detalhes, a rotina, ao cotidiano, não resolva apenas os seus problemas, mas sim os problemas de todos aqueles que precisam de você, lembre-se o mundo é redondo e isto é um dogma.
Vamos respirar o ar, sentir o mundo, respeitar os semelhantes e também os que não o são. Se este existir!
É preciso amar aos outros, mas nunca esqueça de você mesmo, sinta-se feliz pelos outros, e procure na vitória das pessoas a força para poder buscar suas próprias vitórias. A inveja é um sentimento inesquecível que traz apenas discórdia e destruição.
Vamos acabar com as diferenças e viver em um lugar melhor, com menos ódio, mas amor, e menos disputa, temos que ser felizes e acreditar que o sentido de vida é viver, apenas isso.
Faça de você uma pessoa melhor, desenvolva sua inteligência emocional, transforme o mundo, contemple a natureza, valore as pessoas, utilize a energia de raiva como uma forma de chegar ao amor, a de inveja para a admiração, o medo em coragem, enfim aceite a sua natureza e confie.

QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

MEU QUERIDO PROFESSOR


As vezes chegamos a um ponto de nossas vidas de não conseguirmos parar de trabalhar ou pensar em formas de ganhar sucesso, poder, dinheiro ou simplesmente notoriedade. É simples e agradável quando as coisas acontecem e simplesmente conseguimos tudo o que queremos, mas quando isso não acontece? O que fazer? A resposta é simples necessitamos encontra a motivação em nosso interior, refletir sobre nossas atitudes, redirecionarmos nossas atividades e verificar o que está errado através de atitudes planejadas.
Nunca esqueço das oportunidades que me foram gentilmente oferecidas e a estas pessoas minha eterna gratidão. O óbvio é que ninguém chega a lugar algum sem que tenha tido uma oportunidade, por menor que seja, mesmo que tenha sido através de uma boa ação, ou até mesmo uma palavra amiga.
Muitas vezes deixamos de oferecer oportunidades a profissionais recém formados por achar que estes são menos competentes, mas esquecemos que um dia todos foram recém formados, ou pelo menos aqueles que tem alguma formação. Lembro com saudades daqueles que acreditaram na minha capacidade produtiva e deram uma oportunidade como foi o caso do professor Jean do antigo curso Einstein, ao lado do Marista, colégio este em que efetivamente tenho muitas saudades do tempo que lá permaneci. Outros vieram em uma cadeia infinita de colaboração para minha formação, como é o caso dos Professores Geraldo Castro, Jadiel, Jairo e Saul, proprietários do curso Geo Alpha e hoje empresários de sucesso.
Amo o magistério e se existe algo que possa ser mais belo e nobre que ensinar, realmente ainda não conheço, pois desde cedo aprendi e continuo aprendendo com meus mestres, professores maravilhosos como a professora Lourdinha no Marista, Josefina Bentivi(Zefinha) no Sírius, professor Tácito e Cel Rui Salomão da UEMA, professor Adriano Jorge Campos no UniCEUMA, professora Kênia e Marconi do CEMES(Especialização em Magistério do Ensino Superior), professoras Paulo de Tarso(Pautar) e Cleones da ESMAM(Escola Superior da Magistratura do Maranhão). Enfim seria repetitivo nomear todos aqueles mestres, que seja em cursos de formação quanto em cursos de aperfeiçoamento nos fizeram as pessoas que somos e que de forma direta ou indireta continuaremos a repassar estes ensinamentos a outros em uma cadeia constante de conhecimento e sabedoria.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

FALTAR A VERDADE – DIREITO OU ILICÍTO ADMINISTRATIVO?


Os militares encontram-se sujeitos a preceitos disciplinares representados pelos Regulamentos, e a preceitos penais como o Código Penal Militar e as Leis Militares. Mas, por força da Constituição Federal, art. 5.º caput, todos são iguais perante à lei.
Segundo a Constituição Federal existe no Brasil duas categorias de servidores militares. Os militares que são integrantes das Forças Armadas e funcionários públicos militares, estando subordinados ao Ministrado da Defesa e ao Presidente da República, que é o seu comandante supremo. Os militares que integram as Forças Auxiliares e são funcionários públicos estaduais, estando subordinados ao Secretário da Segurança Pública e ao Governador do Estado, que é o seu comandante supremo.
Os militares federais são regidos pelo Estatuto dos Militares e por Regulamentos Disciplinares, sendo que cada força possui o seu próprio Código Disciplinar. Os militares estaduais deveriam ser regidos por Lei Orgânica ou por um Estatuto próprio, mas estão sujeitos a Regulamentos Disciplinares, que em regra são muito semelhantes aos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas.
A Constituição Federal de 1988 diz que, “aos acusados em processo judicial ou administrativo e aos litigantes em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes”, art. 5.º , inciso LV.
Com o advento da nova Constituição, o processo administrativo dos funcionários civis ou militares passou por modificações, sendo que muitas disposições de decretos e normas infra-constitucionais não foram recepcionadas. Estas foram revogadas tacitamente por estarem em conflito com o texto constitucional.
No processo crime, o acusado não encontra-se obrigado a se auto acusar, ou melhor, poderá apresentar sua própria versão dos fatos mesmo que esta esteja em conflito com as provas dos autos. O acusado mesmo que tenha confessado na Polícia Judiciária o ilícito penal poderá em juízo modificar o seu depoimento, devendo o juiz valorar todas as provas para que possa formar seu juízo de convencimento.
Na área administrativa, por disposição disciplinar faltar à verdade configura transgressão grave. O militar que indagado a respeito de um fato apresentar uma versão diversa do que ocorreu estará sujeito a ser punido pro seus superiores.
A vida militar exige de seus integrantes uma maior dedicação, e estes encontram-se sujeitos a preceitos disciplinares representados pelos Regulamentos, e a preceitos penais como o Código Penal Militar e as Leis Militares. Mas, não se pode esquecer que por força da Constituição Federal, art. 5.º caput, todos são iguais perante à lei.
Em um processo administrativo que está sujeito ao princípio do devido processo legal, due process of law, deve ser assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, a aplicação do princípio da inocência, a igualdade entre as partes, o princípio da imparcialidade, garantido-se ao militar que responde a processo o direito de faltar a verdade.
No processo crime, o acusado não presta declarações sob o compromisso de dizer a verdade e o mesmo ocorre no processo administrativo. Poderá em sua auto-defesa, que é exercida no momento do seu interrogatório perante a autoridade administrativa, apresentar a versão que mais lhe favoreça, sem que fique sujeito a um novo processo por ter praticado a transgressão disciplinar grave de faltar à verdade.
Com o novo texto constitucional, o processo administrativo foi judicializado, ou seja, as mesmas garantias que são assegurados ao acusado em processo judicial são assegurados aos servidores que respondem a processo administrativo.
Por força da Constituição Federal, a administração pública deve assegurar aos seus integrantes o direito de serem assistidos por um advogado, e quando do interrogatório o direito do acusado de permanecer em silêncio, sem que isso possa ser usado em seu prejuízo. E ainda, a possibilidade da realização de todas as provas em direito admitidas e aceitas pela jurisprudência dos Tribunais.
Percebe-se que o processo administrativo não é mais uma peça informativa, onde o acusado recebia uma notificação para que no prazo de três dias apresentasse sua defesa, e superada essa fase aguardasse a aplicação da sanção administrativa. Novas garantias foram introduzidas no processo administrativo e essas são decorrentes das garantias e direitos fundamentais enumeradas no art. 5.º do texto constitucional.
No exercício de sua defesa em processo administrativo, o militar em nenhum momento pratica a transgressão disciplinar de faltar à verdade. Somente existirá este ilícito administrativo quando praticado em uma outra situação, que não seja o exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Ao enquadrar o militar na transgressão disciplinar de faltar à verdade que tiver sido exercida dentro do processo administrativo, estará a autoridade militar praticando um ato excessivo, que fere os direitos e garantias fundamentais outorgadas no art. 5.º da Constituição Federal. Com base nos preceitos constitucionais, pode-se afirmar que o militar em sua auto-defesa poderá apresentar a versão que mais lhe seja favorável, sem que isso signifique qualquer violação ao Regulamento Disciplinar, não podendo ser punido por estar exercendo sua defesa dentro dos limites da Lei.

QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

domingo, 20 de setembro de 2009

ALGEMAS: QUANDO USÁ-LAS?


Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista e Diretor-Presidente da TV Educativa IELF (1ª Rede de Ensino Jurídico Telepresencial da América Latina com cursos ao vivo em SP e transmissão em tempo real para todo país - www.ielf.com.br).

O uso de algemas no nosso país, para muitos, ainda seria um assunto tormentoso por falta de disciplina jurídica específica sobre o assunto. O art. 199 da Lei de Execução Penal sinalizou com seu regramento (art. 199: "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal"). Mas até hoje não temos esse decreto federal que cuide da matéria. No Estado de São Paulo a situação é diferente porque já contamos com normas expressas segundo Carlos Alberto Marqui de Queiroz, site ibccrim.com.br, 27.02.02, que afirma: "...o uso de algemas vem sendo normatizado, há muito tempo, com excelentes resultados práticos, desde a edição do Decreto Estadual n.º 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983."

Num país que tem como tradição o sistema da civil law (todo Direito é exteriorizado na forma escrita) não há dúvida que, em princípio, traz uma certa insegurança a falta desse decreto específico. De qualquer modo, quando examinamos (atentamente) todo o Direito vigente vemos que já contamos com um produto legislativo mais do que suficiente para se concluir que podemos fazer "bom" (e moderado) uso das algemas.

Desde logo cabe recordar que o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais:

a. CPP, art. 284 ("Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso");

b. CPP, art. 292: ("Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência..."). Já pelo que se depreende do texto vigente do CPP nota-se que a força é possível:

a. quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga;

b. quando os meios devem ser os necessários para a defesa ou para vencer a resistência.

Indispensabilidade da medida, necessidade do meio e justificação teleológica ("para" a defesa, "para" vencer a resistência) são os três requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o uso da força física e também, quando o caso (e com muito mais razão), de algemas.

Tudo se resume, conseqüentemente, no princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação na medida e vale no Direito processual penal por força do art. 3º do CPP (cuidei do princípio da proporcionalidade no artigo sobre a inviolabilidade do vereador; cf. no site www.iusnet.com.br assim como no livro Juizados criminais federais, São Paulo: RT, 2002).

Todas as vezes que o uso de algemas exorbitar desse limite constitui abuso, nos termos dos arts. 3º, "i" (atentado contra a incolumidade do indivíduo) e 4º, "b" (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei) da Lei 4.898/65 (lei de abuso de autoridade).

Também por meio da analogia pode-se inferir o correto regramento do uso de algemas no nosso país.

A Lei 9.537/97, que cuida da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, dispõe em seu art. 10 o seguinte: "O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode: I - impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente; II - ordenar o desembarque de qualquer pessoa; III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga".

Necessidade, imprescindibilidade e justificação teleológica: outra vez os três requisitos estão presentes.

Sobre a disciplina do uso de algemas no âmbito do Código de Processo Penal Militar, o advogado Rafael Leite Guimarães muito oportuna e adequadamente nos informou e ponderou o seguinte: “Em seu art. 234, o CPPM também regulamenta o uso da força, deixando patente que só pode ser empregada em casos extremos, in verbis: Art. 234”. O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga... (omissis). Quanto ao emprego específico das algemas, o § 1º do mesmo artigo é categórico:

§ 1º. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere
o art. 242. O art. 242, por sua vez, refere-se às seguintes pessoas: ministros de estado, governantes ou interventores, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de polícia, membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados, os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei, os magistrados, os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e do Corpo de Bombeiros, Militares, inclusive da reserva, remunerada ou não, e os reformados, os oficiais da Marinha Mercante Nacional, os diplomados por faculdade ou instituto de ensino nacional, os ministros do Tribunal de Contas, os ministros de confissão religiosa.

Observa-se que o dispositivo do Código de Processo Penal Militar abrange civis. E fica absolutamente cristalino que o emprego das algemas é medida profundamente vexatória, tanto que a lei restringe ao máximo o seu emprego. Algemar por algemar é medida odiosa, pura demonstração de arrogância ou exibicionismo de alguns policiais, que, como bem patenteado em seu excelente artigo, devem responder pelo crime de abuso de autoridade.

Se um cidadão tiver que ser conduzido a uma delegacia de polícia, que o seja sem atingir-lhe inutilmente o decoro, evitando-se a todo custo aumentar ainda mais a sua aflição. O uso de algemas, em conclusão, e por expressa determinação legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso". Inclusive o Direito vindouro serve de auxílio. Nosso projeto de Reforma do CPP (que está na Câmara dos Deputados) em seu art. 474 diz: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes."

E por que toda essa preocupação em não haver abuso no uso de algemas:

a. em primeiro lugar porque esse abuso constitui crime, como vimos;

b. em segundo lugar porque tudo isso decorre de uma das regras do princípio constitucional da presunção de inocência (regra de tratamento), contemplada no art. 5º, inc. LVII, da CF (ninguém pode ser tratado como culpado, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória);

c. em terceiro lugar porque a dignidade humana é princípio cardeal do nosso Estado Constitucional e Democrático de Direito. No caso concreto do ex-senador Jader Barbalho salientou-se (para justificar o que o Presidente do STF chamou de "presepada") que os policiais federais estariam obedecendo a normas internacionais da ICAO-OACI - Organização de Aviação Civil Internacional, no tocante a transporte de presos em aeronaves. Mas todas as regras do ordenamento jurídico interno ou internacional só possuem validade na medida em que se compatibilizam com a Constituição Federal.

Conclusão: em todos os momentos em que (a) não patenteada a imprescindibilidade da medida coercitiva ou (b) a necessidade do uso de algemas ou ainda (c) quando evidente for seu uso imoderado há flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, caracterizando-se crime de abuso de autoridade. Cada caso concreto revelará o uso correto ou o abuso.

Lógico que muitas vezes não é fácil distinguir o uso lícito do uso ilícito. E na dúvida, todos sabemos, não há que se falar em crime. De qualquer modo, o fundamental de tudo quanto foi exposto, é atentar para a busca do equilíbrio, da proporção e da razoabilidade.

Por Luiz Flávio Gomes
Cel RR PMMT Léo G. Medeiros

A POLÍCIA MATA PORQUE PRECISA MATAR


O título deste artigo, embora pareça agressivo e provocativo, não o é. Trata-se apenas da mais simples resposta ao novo relatório da Anistia Internacional (ONU) sobre as mortes que ocorrem nos confrontos entre policiais e criminoso.
A ONU mais uma vez acusa a polícia brasileira de ser uma das mais violentas do mundo, mas propositadamente não diz que o Brasil é o país onde mais policiais são mortos em confrontos com bandidos.
Abaixo alguns números retirados do artigo “Genocídio de policiais no Brasil” de Paulo Diniz Zamboni. Íntegra disponível no site www.incorreto.com.br
“Os números são simplesmente aterradores: por ano cerca de 2.160 policiais militares são assassinados e feridos em todo país, o que dá ao Brasil a duvidosa honra de primeiro lugar mundial no número de policiais vitimados por criminosos”.
“São Paulo é o estado que lidera disparado o ranking nacional de profissionais da área de segurança pública mortos por bandidos. No período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 13 de junho de 2003, somente em São Paulo foram assassinados 1.226 policiais militares (sem contar os policiais civis). No mesmo período outros 4.376 policiais foram feridos, muitos dos quais ficaram permanentemente incapacitados...”.
O Governo Federal, na figura do Secretário Nacional de Direitos Humanos, Nilmário Miranda, se apressou em acusar as polícias militares e civis das mortes apontadas no relatório. Afirmou que em 2003 a Polícia Federal não matou ninguém e que em 2004 isso se repetiria.
O que não é informado, é que embora a P.F. tenha, sem sombra de dúvidas, os seus méritos, ela atua em uma esfera de criminalidade muito diferente das polícias estaduais. Não são os Agentes Federais que adentram favelas atrás de traficantes fortemente armados, não são eles que diariamente enfrentam toda a espécie de assaltantes, não são eles que invadem cativeiros sem saber se ali estão seqüestradores prontos para matar ou morrer.
Não podemos esquecer de citar que é essa mesma ONU, que através da IANSA e de ONG´s supostamente nacionais, está desarmando o cidadão honesto e tenta a todo custo restringir o direito de legítima defesa até mesmo para os policiais. O recado é claro: Somente os bandidos possuem direitos humanos!
O policial brasileiro não está atirando para matar e sim para viver.
Em tempo: Quando precisei de ajuda e disquei 190, não foram os “direitos humanos” ou os “capacetes azuis” da ONU que vieram em meu socorro.

Prof. Bene Barbosa
benebarbosa@incorreto.com.br
Fonte: In-correto

sábado, 19 de setembro de 2009

POLICIAIS SIM! VÍTIMAS NÃO!


Fico perplexo em ver o absurdo que assola o Brasil em admitir desmandos, como o caso da Bolívia em que um líder indígena, com todo o respeito a estes, pois são o povo que deu origem a todos nós brasileiros, primeiramente apropria-se de um patrimônio originalmente brasileiro, e por último através de medidas tidas como nacionalistas ameaça expulsar os brasileiros que por lá laboram. Ora! Se fizéssemos o mesmo com os bolivianos que residem e trabalham dia a dia no Brasil, e este não é o caso, pois devemos respeitar nossos irmãos sul americanos, seriam milhares os bolivianos expulsos.
Agora relatando a audácia de marginais que como para demonstrar força destruíram prédios públicos, provocaram desordem causando a intranqüilidade pública, e o pior de todos os crimes atacaram homens e mulheres da força pública, demonstrando dessa forma um total desrespeito a autoridade, e como bem sabem os cristãos toda autoridade emana de Deus e portanto concluímos que essa facção criminosa de forma estúpida atacaram não só a os homens como ao Próprio Senhor.
Todos ficamos perplexos ao ver iniciar no dia 09/05/2006 atentados que iniciaram em penitenciárias, e, desenvolvendo-se para os mais diversos órgãos de segurança, para depois atingir todas as camadas sociais. A sociedade e o Estado democrático de direito existem graças a preservação da ordem pública, e a paz social tão almejados por todos é sinônimo do poder de fiscalização do Estado, este através dos órgãos policiais.
A polícia e neste caso abrangendo todos os órgãos de segurança pública fica refém da marginalidade, que tem o poder das armas e de organizações criminosas. O que fazer? A resposta é simples em Estado de sítio(situação em que se suspende por tempo determinado garantias constitucionais, tendo em vista comoção interna ou externa), restringe-se direitos constitucionais e a partir daí, verificam-se posicionamentos a serem adotados para que sejam garantidas as liberdades individuais. É necessário medidas enérgicas para se garantir a ordem e a tranqüilidade pública. Não é possível que o governo brasileiro fique atônito a situação que assola o país. Iniciando-se pelo Eldorado dos brasileiros.
Nós policiais, não pretendemos ser enterrados com honrarias e títulos de heróis, mas sim, em vida preservar a sociedade e garantir a tranqüilidade pública aos nossos iguais, porque aos desiguais, e a estes, denomino a marginalidade, os rigores da lei e a força do Estado sem restrições. Não pretendo nessas poucas linhas pregar a violência, mas não podemos ser passivos aos desmandos que assolam o país, é mister que sejamos firmes em novas atitudes, unidos no sentido de que se necessário for trabalharemos dia e noite sem descanso para não só combatermos a marginalidade, mas sim, eliminarmos os tumores malignos de nossa sociedade e assim garantirmos uma vida saudável a toda a sociedade.

O ADEUS DE UM SOLDADO


Acredito que todos nascemos para um destino, uma luta a ser travada a cada dia até que nossa missão seja cumprida neste plano, uma batalha consigo mesmo, não estamos na Terra apenas de passagem, mas para cumprir uma missão que nos foi ordenada pelo maior de todos os “comandantes”, o Comandante superior, aquele que como deveria ser, cuida de seus comandados e zela por eles, com coragem até de sacrificar sua vida ou de seu filho querido por amor e compaixão ao próximo.
Vários amigos perguntam o porquê de eu ter parado de escrever, e sempre respondi, até hoje, que a minha inspiração havia acabado, mesmo a contrario sensu de um conceituado professor de português da Escola Superior da Magistratura a que tive a honra de ser aluno, que afirmava que escrever é um ato de continuidade e prática, concordo em parte, penso diferente.
Voltando a trágica despedida do Soldado PM Raimundo Antônio Soares Meireles e do Guarda Municipal Eli Sudário, que conforme vinculação no jornal O Imparcial de 10 de Janeiro de 2006, perderão a vida em uma tentativa frustrada e corajosa de efetuar a prisão de um marginal e com essa tentativa seus sonhos foram bruscamente ceifados, e como por um sopro passou para o plano superior.
Nobre Soldado que por um ato de bravura perdera seus sonhos defendendo aquilo que acreditava ser o certo, sua pátria, a sociedade, e fazendo com que o seu destino fosse cumprido e sua missão na Terra terminada, como o hino maranhense já exalta no quarto verso da terceira estrofe: “Pátria de heróis, tens caminhado avante”.
Penso no que motivou o meu irmão de farda a tomar tão nobre e heróica atitude, e na reminiscência do meu Curso de Formação de Oficiais realizado na Academia de Polícia Militar do Maranhão em 1995, especificamente na utopia de justiça e fidelidade ao serviço e a sociedade, ou seja, “SERVIR E PROTEGER”, encontro a resposta, o nobre Soldado Meireles, estava fazendo apenas aquilo que prometerá no juramento à Bandeira, defender o Maranhão e a sociedade mesmo com o risco da própria vida e assim o fez.
Deixo aos filhos deste bravo combatente, estes que conforme noticiário impresso foi o seu último pensamento, a mensagem que tenha força e coragem para resistir as futilidades do mundo e assim como seu pai siga o caminho do bem, e sempre vejam na Polícia Militar uma extensão de seu lar, seguindo em frente e quando na idade adulta for indagado por quem era seu pai respondam com firmeza e orgulho que vocês são filhos de um nobre e corajoso Soldado da Polícia Militar.
QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!