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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

FALTAR A VERDADE – DIREITO OU ILICÍTO ADMINISTRATIVO?


Os militares encontram-se sujeitos a preceitos disciplinares representados pelos Regulamentos, e a preceitos penais como o Código Penal Militar e as Leis Militares. Mas, por força da Constituição Federal, art. 5.º caput, todos são iguais perante à lei.
Segundo a Constituição Federal existe no Brasil duas categorias de servidores militares. Os militares que são integrantes das Forças Armadas e funcionários públicos militares, estando subordinados ao Ministrado da Defesa e ao Presidente da República, que é o seu comandante supremo. Os militares que integram as Forças Auxiliares e são funcionários públicos estaduais, estando subordinados ao Secretário da Segurança Pública e ao Governador do Estado, que é o seu comandante supremo.
Os militares federais são regidos pelo Estatuto dos Militares e por Regulamentos Disciplinares, sendo que cada força possui o seu próprio Código Disciplinar. Os militares estaduais deveriam ser regidos por Lei Orgânica ou por um Estatuto próprio, mas estão sujeitos a Regulamentos Disciplinares, que em regra são muito semelhantes aos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas.
A Constituição Federal de 1988 diz que, “aos acusados em processo judicial ou administrativo e aos litigantes em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes”, art. 5.º , inciso LV.
Com o advento da nova Constituição, o processo administrativo dos funcionários civis ou militares passou por modificações, sendo que muitas disposições de decretos e normas infra-constitucionais não foram recepcionadas. Estas foram revogadas tacitamente por estarem em conflito com o texto constitucional.
No processo crime, o acusado não encontra-se obrigado a se auto acusar, ou melhor, poderá apresentar sua própria versão dos fatos mesmo que esta esteja em conflito com as provas dos autos. O acusado mesmo que tenha confessado na Polícia Judiciária o ilícito penal poderá em juízo modificar o seu depoimento, devendo o juiz valorar todas as provas para que possa formar seu juízo de convencimento.
Na área administrativa, por disposição disciplinar faltar à verdade configura transgressão grave. O militar que indagado a respeito de um fato apresentar uma versão diversa do que ocorreu estará sujeito a ser punido pro seus superiores.
A vida militar exige de seus integrantes uma maior dedicação, e estes encontram-se sujeitos a preceitos disciplinares representados pelos Regulamentos, e a preceitos penais como o Código Penal Militar e as Leis Militares. Mas, não se pode esquecer que por força da Constituição Federal, art. 5.º caput, todos são iguais perante à lei.
Em um processo administrativo que está sujeito ao princípio do devido processo legal, due process of law, deve ser assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, a aplicação do princípio da inocência, a igualdade entre as partes, o princípio da imparcialidade, garantido-se ao militar que responde a processo o direito de faltar a verdade.
No processo crime, o acusado não presta declarações sob o compromisso de dizer a verdade e o mesmo ocorre no processo administrativo. Poderá em sua auto-defesa, que é exercida no momento do seu interrogatório perante a autoridade administrativa, apresentar a versão que mais lhe favoreça, sem que fique sujeito a um novo processo por ter praticado a transgressão disciplinar grave de faltar à verdade.
Com o novo texto constitucional, o processo administrativo foi judicializado, ou seja, as mesmas garantias que são assegurados ao acusado em processo judicial são assegurados aos servidores que respondem a processo administrativo.
Por força da Constituição Federal, a administração pública deve assegurar aos seus integrantes o direito de serem assistidos por um advogado, e quando do interrogatório o direito do acusado de permanecer em silêncio, sem que isso possa ser usado em seu prejuízo. E ainda, a possibilidade da realização de todas as provas em direito admitidas e aceitas pela jurisprudência dos Tribunais.
Percebe-se que o processo administrativo não é mais uma peça informativa, onde o acusado recebia uma notificação para que no prazo de três dias apresentasse sua defesa, e superada essa fase aguardasse a aplicação da sanção administrativa. Novas garantias foram introduzidas no processo administrativo e essas são decorrentes das garantias e direitos fundamentais enumeradas no art. 5.º do texto constitucional.
No exercício de sua defesa em processo administrativo, o militar em nenhum momento pratica a transgressão disciplinar de faltar à verdade. Somente existirá este ilícito administrativo quando praticado em uma outra situação, que não seja o exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Ao enquadrar o militar na transgressão disciplinar de faltar à verdade que tiver sido exercida dentro do processo administrativo, estará a autoridade militar praticando um ato excessivo, que fere os direitos e garantias fundamentais outorgadas no art. 5.º da Constituição Federal. Com base nos preceitos constitucionais, pode-se afirmar que o militar em sua auto-defesa poderá apresentar a versão que mais lhe seja favorável, sem que isso signifique qualquer violação ao Regulamento Disciplinar, não podendo ser punido por estar exercendo sua defesa dentro dos limites da Lei.

QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

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