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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 30 de julho de 2011

VITÓRIA JUDICIAL DA APOSENTADORIA AOS 25 ANOS PARA MILITARES ESTADUAIS!

O servidor estadual militar Cap PM MARCOS EDAES NOBREGA vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 3ª feira p.p. pela MM Juíza de Direito – Drª. Celina Kiyomi Toyoshima.
A conquista foi obtida na 4ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde a magistrada – Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, Juíza de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do oficial PM Marcos Edaes Nobrega.
O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.
O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.
Entretanto, a tutela não pode ser concedida em toda sua extensão pretendida pelo Oficial da PM, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.
Nesta linha, a Drª. Celina Kiyomi Toyoshima da 4ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU a segurança, como solicitado pelo impetrante, e declarou extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Oficial da PM Paulista, reconhecendo que foram preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.
A recente decisão proferida em 12-07-2011, pela Douta Magistrada Drª. Celina Kiyomi Toyoshima, MM Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0009547-22.2011.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Cap PM Marcos Edaes Nobrega que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como,  concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:
Vistos…
MARCOS EDAES NOBREGA impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial militar e exerce atividade insalubre. Sustenta ter o direito de que seja contado seu tempo de serviço como atividade insalubre, convertida em especial e por conseguinte passar a ter direito à aposentadoria especial e à promoção ao posto imediato.
A liminar foi indeferida (fl. 58).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou as informações (fls. 72/82) e pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.
Apesar das razões exaradas pela Autoridade Impetrada, concedo a segurança.
Os Policiais Militares sujeitam-se ao Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM).
A despeito disso, inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – Artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Aplicável por analogia o disposto na aludida lei.
Cabe a citação do quanto decidido pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça no Mandado de Injunção nº 168.151.05/00, ajuizado contra o Governador do Estado, julgado em 01/04/2009, Relator o Desembargador A.C. Mathias Coltro com apoio no decidido pelo STF MI 721/DF, adiante referido – assim ementado:
MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, § 4A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721 /DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA.
Assim já havia decidido à unanimidade o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no M.I. nº 721/DF, em 30/8/2007, Relator Ministro Marco Aurélio (ementa):
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do Artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em face do exposto, concedo a segurança, como solicitado, e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, subam para o reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Paulo, 30 de maio de 2.011.
Drª. Celina Kiyomi ToyoshimaJuíza de Direito

O advogado Jeferson Camillo, esclareceu nesta entrevista que a matéria referente à aposentadoria especial para os policiais civis e militares, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, já garantiu o benefício à todas as categoria no País, em sua opinião.
Jeferson Camillo insiste em seu parecer a respeito do tema, uma vez que já se posicionou e disponibilizou aos interessados no “youtube” vídeo que foi dividido em duas partes, a fim de ser publicado na integra.
O Dr. Jeferson Camillo esclarece pontos importantes da decisão do Supremo Tribunal Federal e ratifica “in totum” sua posição no sentido de que, para aposentar-se o policial civil ou militar poderá ter 20 anos em atividade de risco e 10 em outras funções. Até então, os servidores públicos da Polícia Civil e Militar precisavam cumprir 30 anos em atividade de risco.

domingo, 24 de julho de 2011

A quem interessa uma polícia mal paga?

Defina CRIME: “É todo o ato realizado em pecado, ou seja, cometido de propósito ou conscientemente para prejudicar alguém ou obter um proveito ilegítimo ou irresponsável” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime).
Quando consideramos a questão da segurança pública no Brasil e em especial no Estado do Rio de Janeiro, verificamos que existe uma percepção coletiva de que o profissional que desempenha essa atividade “na ponta”, na “linha de frente” deveria ser prestigiado, bem remunerado e amparado para que possa COLOCAR EM RISCO o seu bem maior, qual seja a sua própria vida, na defesa da sociedade.

Paradoxalmente é comum ouvir das mesmas pessoas que assim entendem (quando os sindicatos representantes das classes policiais defendem uma maior remuneração para seus representados), que aqueles profissionais SABIAM quanto iriam receber quando realizaram o concurso público para o cargo ou função, não sendo razoável que “agora” venha demandar dos gestores públicos e da sociedade uma remuneração mais elevada, como necessária para conferir-lhes dignidade e segurança para seus familiares na eventualidade de sua morte em razão do exercício regular da profissão.

Policiais estão colocados na categoria de “funcionários públicos”, quando na realidade não o são porque a sua práxis diária exige destes homens e mulheres muito mais do que é exigido de qualquer outro “funcionário” público. Dizemos em nossas reuniões que somente o Agente de Autoridade (o policial) SANGRA e MORRE pelo serviço público, por isso entendemos que somos SERVIDORES públicos e não apenas FUNCIONÁRIOS públicos, como a maioria.

“Funcionários públicos” possuem horário de entrada e saída, não fazem hora extra, mas se o fizessem certamente receberiam pelas horas extras trabalhadas. Fazem juz a férias anuais, a licença prêmio e não carecem de autorização superior para se ausentar do estado ou do país, além de ser permitido que exerçam outras atividades remuneradas ou que tenham mais de uma matrícula, como no caso de médicos, professores, etc.

Aos policiais é exigida DEDICAÇÃO INTEGRAL ao trabalho, acatamento às convocações (antes esporádicas e há anos cada vez mais freqüentes) para participar de Operações, Escalas de Reforço, permanência em serviço em suas unidades ATÉ QUE ESTEJA CONCLUÍDO o procedimento de autuação ou investigação em andamento, não sendo ainda permitido àqueles que se encontram “na ponta” o gozo de férias em meses de “pico de demanda” como Dezembro, Janeiro e Fevereiro ou em ocasiões festivas para a cidade e o estado onde o afluxo de turistas e visitantes diversos se multiplica (Panamericano, Copa do Mundo, Olimpíadas, etc).

O segundo emprego, buscado por muitos para complementar sua renda e ofertar dignidade às suas famílias é ILEGAL, mas deixa de ser fiscalizado pelos SUPERIORES e CHEFES IMEDIATOS pela impossibilidade de confrontar os “infratores” com os vencimentos indignos oferecidos pelo estado a estes profissionais. E, assim o fazendo, evitam o arrefecimento dos ânimos dentro daquele substrato profissional, que levaria a movimentos paredistas legítimos e necessários ao aperfeiçoamento das relações institucionais e à profissionalização das polícias.

Mas onde fica o NOVO GOVERNO, a PEC 300 e a CRIMINALIZAÇÃO DA POLÍCIA neste contexto? E porque nos referimos a certo PROBLEMA DO COMPLEXO DO ALEMÃO?

Analistas políticos, sociólogos, jornalistas e economistas destacam há meses que as contas do Governo Federal e as previsões de aumento das despesas para o NOVO GOVERNO não fecham, condenando o país a uma espiral perversa que impediria que as metas de Superávit Primário fossem alcançadas e/ou mantidas. E desta forma as promessas de campanha da candidata e a votação da PEC 300 vão sendo TORPEDEADAS pelas Lideranças Políticas na Câmara, tentando de todas as maneiras inculcarem no imaginário popular que o recrudescimento da violência no Rio de Janeiro NADA TEM a ver com o reconhecimento de uma MELHORIA SALARIAL para os profissionais da área.

O líder do PMDB na Casa, Henrique Eduardo Alves (RN), comentou que não “há vinculação de um tema com o outro”. E disse que a PEC 300 está num impasse devido à rejeição da matéria pelos governadores eleitos, visivelmente PASSANDO A BOLA e o ônus político para os estados.
Já o líder do PT na Câmara, Fernando Ferro (PE), por sua vez, disse que colocar a PEC 300 em pauta devido à violência no Rio deixaria transparecer a impressão que as facções criminosas estão pautando o Legislativo.
“Não se pode fazer oportunismo mórbido. A segurança precisa de um debate amplo. Votar daria sinal que estamos sendo pautados pela violência, por traficante”, disse.
Porém as mesmas “LIDERANÇAS” governamentais desejam ardentemente colocar em votação a questão da legalização dos BINGOS, sem ter o mesmo “escrúpulo” quanto ao fato de estarem sendo “pautados” por outras instâncias criminosas, como vazou recentemente para a sala de imprensa pelos próprios microfones e alto-falantes da casa.
Deste modo tais “lideranças” Legislativas, somam esforços ao Executivo Estadual e Federal em um esforço conjunto para CRIMINALIZAR as legítimas demandas dos Agentes de Autoridade por um reconhecimento digno em seus contracheques que faça juz ao empenho e sacrifícios demandados em nome da Segurança Pública Nacional.
Enquanto isso o Judiciário e o Ministério Público, que fingem NADA TER A VER com os orçamentos ou os destinos da Segurança Pública (e na prática, dentro do modelo atual não têm mesmo), tratam de encaminhar suas demandas por melhores vencimentos ao Congresso, promovendo o aumento a Juízes e também Promotores, que de forma idêntica, nos mesmos moldes do proposto pelo STF (fixado em 14,79%), elevam o TOPO DA PROFISSÃO (Procurador-Geral da República) a míseros R$ 30.675,48 com vigência a contar de janeiro de 2011, refletindo-se em todas as categorias inferiores do Judiciário e do Ministério Público.

Então, por essa “lógica governamental criminosa” somos nós, os POLICIAIS (em razão do nosso grande efetivo nacional), que seríamos os responsáveis pelo DÉFICIT orçamentário projetado e não o SACO DE BONDADES distribuídas a aliados políticos ou os aumentos projetados para o Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público.
Faz sentido.
Afinal, nós, os policiais, somos DESCARTÁVEIS. Somos utilizados e acordo com as conveniências políticas do momento, consoante a pauta da mídia e da imbecilidade do crime organizado (?) que ainda não percebeu o que os bicheiros perceberam décadas atrás quando assumiram o controle do carnaval, pautando as agendas municipais e estaduais às suas conveniências.
E, ao que parece ninguém dentre os “çábios” do Executivo, Legislativo, do Ministério da Justiça ou da Secretaria Nacional de Segurança Pública assistiu ao filme Tropa de Elite 2, porque se o tivessem feito perceberiam o risco tremendo para a democracia que representam as milícias que são, salvo engano, nada mais do que uma “evolução perversa” da segurança privada promovida pelos policiais aos empresários, ricos e bem nascidos nos “bicos”, nos segundos empregos. Segurança privada essa que agora é estendida criminosamente aos substratos mais frágeis da população.
Quanto ao PROBLEMA DO COMPLEXO DO ALEMÃO, para o desespero dos políticos nacionais, a sociedade teve o vislumbre (ainda que pálido) do que representaria ter uma polícia eficiente, precisa e livre das amarras das agendas de conveniência momentâneas.
Livres da escravidão, bafejados pelos ares da liberdade e da paz, até mesmo o homem médio, o cidadão mais humilde, percebe que existe OUTRA REALIDADE que pode ser alcançada e vivenciada, não sendo mais possível um retrocesso aos descasos públicos de alhures, mesmo passadas as agendas da Copa do Mundo e das Olimpíadas.
E como explicar a este mesmo cidadão que temos um sistema Jurídico que possui uma POLÍCIA MAL PAGA atuando na investigação, na coleta da PROVA (indícios de materialidade autoria), enquanto o Ministério Público (Promotores, Analistas e Técnicos) e o Judiciário (Juízes, Analistas e Técnicos) desfrutam de excelentes vencimentos e diversos benefícios negados àqueles que lhes oferecem a MATÉRIA PRIMA para as denúncias e julgados?
A quem interessa uma POLÍCIA mal paga, fragilizada pelo abandono e ausência de benefícios indiretos concedidos a outras categorias funcionais composta igualmente por Operadores do Direito?
Certamente que não interessa ao cidadão comum e muito menos ao País ou ao Estado de Direito Democrático.
E apesar dos problemas e das críticas que podem ser feitas à Operação Avalanche, como “batizaram” os caveiras, o SUCESSO obtido até aqui com a LIBERTAÇÃO da Vila Cruzeiro e do Complexo do Alemão parecem apontar para a NECESSIDADE de que sejam “sacrificados” os POUPUDOS AUMENTOS do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público em prol de um reconhecimento mais expressivo às categorias Policiais Civis, Militares e Bombeiros Militar.
E seria bom que esse desprendimento e “espírito cívico” fossem propostos pelas LIDERANÇAS destes poderes constituídos, antes que o cidadão brasileiro comece a fazer contas, verificando que R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais) mensais, fora os benefícios indiretos, pagariam vencimentos melhores a 10 (Dez) Policiais Civis, Militares e Bombeiros.
Termino parafraseando um anuncio veiculado tempos atrás pela Ordem dos Advogados do Brasil que dizia que “Sem advogado não existe justiça” o que efetivamente é uma verdade, porém SEM POLÍCIA NÃO EXISTE SOCIEDADE e agora a escolha está nas mãos dos cidadãos deste estado e desta nação.
Por fim, mas não menos importante, reproduzo (sem autorização formal, mas certo da autorização tácita de nossa amizade) um e-mail postado por um colega e amigo em um Grupo de Discussão de Policiais Civis cariocas e fluminenses que dá bem O TOM de nosso desespero, inconformismo, desgosto e descrédito para com o Estado Brasileiro, representado pelos Governos Federal e Estadual.
Segue o texto do referido e-mail postado pelo colega Luiz:
“Em recente entrevista concedida à apresentadora Marília Gabriela em seu programa do GNT, o desembargador Walter Maierovitch, presidente da Fundação Giovanni Falconni, foi diretíssimo ao ponto, citando o próprio Giovanni Falconni, Juiz italiano que combateu a máfia, diga-se de passagem, com muito êxito sendo, porém assassinado quando a máfia explodiu o seu carro e todos os demais que estavam na ponte que foi também explodida.

Mas, vamos à frase que me impressionou tanto e que acho que deveria ser o lema de nossas campanhas por melhores salários, melhores condições de trabalho e mais dignidade:

"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado!"

Simplesmente GENIAL !!!
Estive, ao longo destes já muitos anos de grupo PCERJ, pensando nisso; exatamente nisso, mas jamais consegui sintetizar o que pensava em uma frase, mas agora eu tenho a frase.

Não é por acaso que ganhamos pouco, não é por caso que não temos um decente plano de carreiras, não é por acaso que não temos plano de saúde ou hospital decente, não é por acaso que somos tratados como capitães-do-mato, (caçadores de negros fujões), não é por caso que somos vítimas de assédio moral de chefes e delegados, não é por acaso que sofremos as punições geográficas, não é por acaso que todas estas coisas acontecem. Elas, estas coisas, pretendem abater o nosso moral, para poder comprar a nossa moral!

Uma pessoa abatida, sofrida, humilhada, com dificuldades, acaba, depois de muita luta, por se acostumar com isso.

Grita muito no primeiro dia, grita no segundo, fala alto no terceiro, fala no quarto, sussurra no quinto, se cala no sexto dia.

É nisso que apostam os nossos "donos", se o Leblon e a Barra forem muito bem, que se dane Vigário Geral.
Sempre fui moderado e conciliador, mas hoje acredito firmemente que não há mais como fingir que não percebemos isso.
O Estado é "meu" inimigo!

O que serve ao Estado não me serve.

Certamente os donos do estado não estão pensando em como eu vivo e como vive a minha família e a de todo policial. Que continuemos morrendo na folga, que morramos nas batalhas dos morros, que ganhemos pouco para que a nossa corrupção seja bem baratinha, afinal de contas todo cidadão tem direito de fumar um baseado, de comprar droga, de comprar peças de carros roubados, de vender sem nota-fiscal, de transitar com seus caminhões com mercadoria sem nota fiscal, de receber propina para aprovar obras, de receber propina para não fiscalizar, de receber propina para votar a favor do dono do estado, e ao final de tudo dizer: como é corrupta a nossa polícia.

Chega!
Para mim, o estado está do outro lado!”
Ilustrações: Fábio Figueiredo
Fonte: http://policialbr.com/profiles/blogs/a-quem-interessa-uma-pol-cia#ixzz1T52rdKQu

Compareça dia 09/08/2011 na Esplanada dos Ministérios, Brasília, DF - PEC 300

Praticamente concluídas as assinaturas da lista dos líderes partidários, faltando somente a assinatura do líder do PT, deputado Paulo Teixeira, o Presidente da Comissão de Segurança, deputado Mendonça Prado está organizando uma manifestação em frente à Esplanada dos Ministérios seguida de uma marcha até a Câmara dos Deputados com posterior mobilização nos gabinetes e galerias do plenário. A sua participação é fundamental. Só desta forma teremos a convicção que a PEC 300 será colocada em pauta para votação e conclusão da matéria na Câmara dos Deputados. Venha e Participe!

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Direito Personalíssimo de Imagem e a Proteção Constitucional do inciso X, do artigo 5º da CF

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher que pretendia obter reparação por danos morais em razão da publicação de fotos suas e de sua filha na rede de relacionamento virtual.

As imagens foram postadas por um vizinho que criou comunidade na rede como um canal de comunicação entre os moradores do condomínio. A mulher alegava que o criador da comunidade postou as fotos com a intenção de denegrir sua imagem, especialmente porque ela estava vestida de bruxa em uma festa à fantasia.

Para o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, o agrupamento de pessoas com interesses comuns na rede de computadores se tornou fato corriqueiro e de interação social e nenhuma conotação pejorativa foi dada às fotos, que serviram apenas para ilustrar o dia a dia e eventos ocorridos no condomínio.

“A exibição das fotos referentes a festas, sem nomear ou identificar seus participantes, em nada contribuem para atingir a honra ou personalidade de forma acintosa. De se observar que não há matéria ou comentários direcionados unicamente à figura da autora e sua filha, e outros moradores caracterizados de personagens na referida festa à fantasia também foram retratados”, ressaltou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Roberto Solimene. A votação foi unânime.

Nossos Comentários:

A notícia repousa, precipuamente, sobre o direito à imagem que, por seu turno, é protegido constitucionalmente, sendo, por isso mesmo, caracterizado como Direito Fundamental.

O direito à imagem é autônomo a qualquer outro direito protegido pela constituição, ou seja, possui independência d’outros direitos ali expressos.

Podemos verificar essa proteção constitucional no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Pela inteligência do inciso supracitado, com uma leitura perspicaz, visualizamos além do direito à imagem o garantia deste direito, personificado na possibilidade de indenização pelo eventual dano, decorrente de seu desrespeito.

A importância do direito à imagem poderá refletir no interesse da ordem pública, da justiça ou, até mesmo científico.

Outra possibilidade em que os limites ao direito da imagem poderá ser sopesada, se dá nas hipóteses em que o indivíduo este servindo de coadjuvante, para o local que, por sua vez, devera ser publico.

A lei civil, por sua vez, também normatiza o direito à imagem, impondo restrições ao direito de imagem, conforme se verifica no artigo 20, desse instituto:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Em regra geral, é defeso a todos a utilização de imagem de outrem, sem a devida autorização.

Há caso, todavia, em que a imagem poderá ser utilizada sem que necessite o consentimento do indivíduo.

Como exemplo dessa possibilidade, temos aqueles casos em que, o assunto tema é menos a pessoa na imagem do que, no caso, o local (público).

Outro caso, em que o direito à imagem é mitigado, ocorre naqueles em benefício da justiça ou, até mesmo, de cunho científico.

O direito à imagem, em que pese ser um direito fundamental cuja disponibilidade é vedada, poderá ser cedido, quando houver o viés econômico, podendo ser citado o inciso XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal:

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

O inciso citado é utilizado nas atividades desportivas, muito em voga nos contratos entre clubes de futebol e os atletas.

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Como é possível de se verificar, o direito de arena é, preponderantemente, a dinâmica do direito de imagem sendo mitigada e deveras condicionada a finalidade econômica.

Acerca do uso da imagem, esta pode, por meio transverso afrontar e, até mesmo, macular a honra do individuo.

Quando citamos a honra que é sopesada aos direitos da personalidade, deve-se atentar a existência da classificação doutrinária da honra que traz a dicotomia em honra objetiva e honra subjetiva.

Por honra objetiva temos a reputação do sujeito, perante todas as outras pessoas, sendo consubstanciada no bom nome, a fama, a credibilidade, e afins.

Quanto a honra subjetiva são considerados aqueles atributos que o individuo julga ser possuidor. È representado, salvo melhor juízo, na auto-estima do indivíduo.

Assim o direito a imagem é aperfeiçoado na materialização das características físicas da pessoa, individualizando-a entre o magote.

Fará nascer o direito a reparação quando, ao individuá-la na multidão, trouxera reboque com essa individualização, um conceito pejorativo.

Assim, concluímos que, na decisão em comento, a se utilizar a imagem da autora, não trouxe a esta um conceito negativo.

Desta forma o dano não comprovado desobriga o dever de indenizar, ou mesmo, reparação.
A Notícia (Fonte: TJSP)

quarta-feira, 20 de julho de 2011

OPORTUNIDADE: GRUPO FORTAL SEGURANÇA ABRE FRANQUIAS NO MARANHÃO


Empresa de segurança eletrônica, manutenção e consultoria
Com o medo que a população vêm tendo de enfrentar com o passar dos anos e, o aumento da criminalidade, é cada vez mais comum encontrar residências e prédios empresariais equipados com câmeras de monitoramento ou câmeras de vigilância, cerca elétrica, alarme residencial e porteiro eletrônico. O Grupo Fortal Segurança, empresa especializada em segurança eletrônica no Brasil, com várias lojas espalhadas pelo país, atua há anos no ramo e teve um aumento de 267,6% no faturamento da empresa, sendo que, nove de suas lojas foram abertas em 2009.
Alguns empresários afirmam que os sistemas de segurança estão se tornando culturais no país.São raros os estabelecimentos comerciais e empresariais que não dispõe de segurança eletrônica atualmente.
Entre os clientes, a certeza de que os assaltantes se sentirão inibidos ao perceber que estão sendo filmados, é motivo justo para o investimento em segurança.
Investimento para iniciar uma empresa no segmento de segurança: Antes de se aventurar no ramo, o ideal é que se faça um curso de segurança eletrônica e contrate uma equipe técnica.Serão necessários 20 mil reais para estabelecer um escritório equipado com computadores, telefones, fax e outros.
Para que o custo seja reduzido e a eficiência redobrada, o ideal é que o empreendedor terceirize os equipamentos e ofereça planejamento, segurança por alarmes, controle de acesso, monitoramento de imagens e,  serviços de manutenção.
As empresas especializadas em equipamentos de segurança estão sempre atualizadas e àptas a oferecer produtos de ponta à seus clientes, hoje é possível monitorar um comércio, prédio ou residência em tempo real,  via internet.
Cuide para obter um planejamento de negócios eficiente , um bom plano de marketing e procure saber melhor sobre como montar uma empresa, e dê início à sua empresa de sucesso.
O GRUPO FORTAL SEGURANÇA está abrindo concessões de uso de sua marca no MARANHÃO, o que representa uma grande oportunidade para emprededores individuais que queiram melhorar a qualidade de seu atendimento e eficiência se seus serviços além de contar com assessoria financeira, jurídica, de tecnologia da informação, marketing e sobretudo em compras facilitadas direto com a fábrica, possibilitando desta forma um aumento real no lucro do empresário de segurança. Maiores informações poderão ser obtidas com a gerente de franquias Elisangela Silva através do telefone 98. 3248-2960.