LIGUE AGORA (98)3248-2960 - SEJA UM FRANQUEADO

FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

sábado, 15 de janeiro de 2011

Do Valor Policial-Militar

Título II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS POLICIAIS-MILITARES
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Do Valor Policial-Militar

Art. 39. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever e pelo integral devotamento à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;
II - o civismo e o culto às tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espirito de corpo, o orgulho do militar pela organização militar onde serve;
V - o amor à profissão militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.

Das Obrigações e da Ética Policial-Militar

Seção II
Das Obrigações e da Ética Policial-Militar

Art. 40. O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa, assuntos relativos à Segurança Nacional;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-militar;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:

a) em atividades politico-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;

XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art. 41. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º. Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º. Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º. No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.

Art. 42. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Capítulo II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Art. 43. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Do Compromisso Policial-Militar

Seção I
Do Compromisso Policial-Militar

Art. 44. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, prestará compromisso de honra, no qual firmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares.

Art. 45. O compromisso de que trata o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o militar tenha adquirido o grau de conhecimento compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, proferindo os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Maranhão, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

Art. 46. O compromisso de Aspirante-a-Oficial PM será prestado de acordo com o estabelecimento de ensino e obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Maranhão, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.

Art. 47. Ao ser promovido ao primeiro posto, o PM prestará o compromisso, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Maranhão e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.

Do Comando e da Subordinação

Seção II
Do Comando e da Subordinação

Art. 48. O Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.

Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

 Art. 49. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.

Art. 50. O oficial é preparado ao longo da carreira para o exercício do comando, da chefia e da direção das Organizações Policiais-Militares.

Art. 51. Os subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração ou na execução de atividades de Polícia Ostensiva.

Art. 52. Os cabos e soldados são essencialmente os elementos de execução e deverão pautar-se pelo conhecimento das normas necessárias à execução dos serviços e das missões que lhes forem atribuídas.

Art. 53. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes sejam pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 54. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo III
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 55. A violação dos deveres e das obrigações policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar conforme dispuser a legislação ou regulamentos específicos.

§ 1º. A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem cometer.
§ 2º. No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 56. A inobservância dos deveres específicados nas leis e regulamentos ou falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício da função policial-militar a ele inerente, caso em que será afastado do cargo ou da função.

Art. 57. O policial militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no desempenho das funções policiais militares a ele inerentes será afastado do cargo ou da função. (NR)

§ 1º. São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado;
b) o Gerente de Estado de Segurança Pública;
c) o Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º. O policial militar afastado do cargo ficará privado do exercício de qualquer função policial militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso. (NR)
§ 3º. O policial militar poderá ser transferido por conveniência da disciplina, quando da solução ou homologação de Sindicância, Inquérito Policial Militar, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou condenação judicial transitado em julgado.

• Artigo 57 com redação dada pela Lei nº 7.855 de 31.01.2003
• Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 8.3622 de 29.12.2005.

Dos Crimes Militares

Seção I
Dos Crimes Militares

Art. 58. Enquanto o Estado do Maranhão não dispuser de Tribunal Militar, a Auditoria da Justiça Militar Estadual é o órgão competente para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes definidos em leis como militares, tendo o Tribunal de Justiça do Estado como Órgão para julgar em segunda instância.

Parágrafo único. Aplicam-se aos militares estaduais, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar, na Lei de Organização Judiciária Militar e Lei de Organização Judiciária do Estado.