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"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

domingo, 19 de janeiro de 2014

Obrigatoriedade da Aplicação do Teste de Aptidão Física conforme a Lei n.º 3743 de 02/12/1975

Para melhor esclarecer acerca da obrigatoriedade do Teste de Aptidão Física(T.A.F), é necessário que seja esclarecido antes de qualquer coisa o que é previsto nos arts. 5º, 37, caput, ambos da Constituição Federal, então vejamos o referido diploma:

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...
...
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...

Por esses artigos verifica-se a obrigatoriedade do administrador público de seguir os ditames legais, porquanto, “administrar é aplicar a lei de ofício” segundo Seabras Fagundes. O princípio da legalidade é entendido em sentido amplo(aplicação de lei e das regras, princípios constitucionais), portanto para o Direito Público só é permitido aquilo que estiver previsto.

Para Celso Antônio Bandeira de Melo “Princípio da impessoalidade traduz a idéia que a administração tem que tratar a todos sem discriminação benéfica ou simpatias e animosidades, pessoais, políticas, ou ideológicas, não podendo interferir na atividade administrativa.”

Importante ressaltar que o artigo 14 da Lei de Promoção de Oficiais, determina:

Art. 14. Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
...
b) aptidão física;
c) aptidão profissional;

Ainda no mesmo diploma com mais severidade é submetido o Oficial que não satisfaça tal requisito a Conselho de Justificação. Passemos ao art. 29, alínea “b”, in verbis:




Art. 29. ...
...
b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do artigo 14;

A obrigatoriedade do Conselho de Justificação no artigo 29 da Lei de Promoção de Oficiais , é prevista no § 1º que determina que o Oficial que incidir  na letra “b” do artigo 29, ou seja, não satisfazer as condições de aptidão física e profissional, será submetido a Conselho de Justificação “ex officio”.

O Conselho de Justificação está previsto na Lei 3.699, de 26 de Dezembro de 1975, e o artigo 2º, inciso II, do mesmo diploma, dispõe:

Art. 2º. É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex-offício”, o Oficial da Polícia Militar do Maranhão:
...
II – considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

É mister que se esclareça que o Oficial para ser submetido a Conselho de Justificação tem satisfazer os requisitos previstos nas alíneas “b” e “c”, do artigo 14, não podendo ser submetido na interpretação literal aquele que preencher um ou outro, tendo necessariamente que está inabilitado nas duas condições previstas no artigo 14 da Lei de Promoção de Oficiais.

Com o advento do Decreto nº 11.964, de 29/07/1991, que regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais, verifica-se uma interpretação equivocada do artigo 14, alínea “b”, da Lei n.º 3743, de 02/12/1975, com o previsto no artigo 6º, § 2º do decreto em tela, in litteris:
Art. 6º. Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
§ 1º. A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º. A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial PM ao posto imediato.(grifo nosso)

Ora é claro que o decreto n.º 11.964, de 29/07/1991, por regulamentar a Lei n.º 3743, de 02/12/1975, não contraria dispositivo previsto na legislação e apenas prevê dispositivos para sua perfeita aplicação. Neste ponto para um melhor esclarecimento explicitamos que a inspeção de saúde militar verifica se o Oficial está em perfeitas condições para a atividade física(apto), e caso ocorra qualquer acidente temporário, como por exemplo um braço quebrado, não terá poderá o Oficial ser preterido em sua promoção uma vez que já cumpriu todos os requisitos, isto não se confunde com o Teste de Aptidão Física que são exercícios estabelecidos por normas internas para se mensurar a capacidade física de cada Oficial para preenchimento de requisitos para ocupar determinado posto.

Por isso é importante que seja observado os requisitos necessários para o ingresso ao Quadro de Acesso, estabelecidas para cada posto, inferindo em ilegalidade a autoridade que não cumprir os dispositivos legais, e sendo diretamente responsável por vidas que venham a ser perdidas em uma eventual necessidade de preparação física para o exercício das atividades rotineiras do militar estadual.

Joselito Mendes Costa - Capitão QOPM